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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015949-38.2026.8.16.0194 Processo: 0015949-38.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$12.812,03 Autor(s): CONDOMÍNIO NEWAY RESIDENCE Réu(s): Domo Incorporações Imobiliárias Ltda. DESPACHO INICIAL 1. Não obstante o desinteresse da parte autora na autocomposição, até manifestação de desinteresse também pelo réu (artigo 334, §5º, do CPC), a audiência de conciliação ou de mediação deve ser designada. 2. À Secretaria para que remeta os autos ao CEJUSC, para designar a audiência de conciliação (artigo 334 do CPC), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa por ambas as partes quanto à inviabilidade de transação (artigo 319, VII, e 334, §4º, incisos I e II, do CPC). 3. A audiência deverá ser designada para data, segundo pauta disponível, que possibilite a citação dos réus com antecedência mínima de 20 dias, devendo, ainda, a Secretaria se atentar ao intervalo mínimo de 20 minutos entre as audiências designadas (artigo 334, §12, CPC). 4. Manifestado desinteresse de conciliação pela parte ré (artigo 334, §5º, CPC), em até 10 (dez) dias de antecedência à audiência, autorizo, desde já, a Secretaria a proceder a retirada de pauta, devendo promover a intimação da parte requerente, com urgência. 5. Na hipótese de cancelamento da audiência, conforme item supra, o prazo para oferecimento da contestação iniciará com o protocolo do pedido de cancelamento (artigo 335, inciso II, CPC), independentemente de prévia intimação. 6. As partes e procuradores devem ser cientificados que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, CPC). 7. Cite-se a parte ré para que compareça à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, ou para que manifeste desinteresse em conciliar. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. 7.1. Caso não seja solicitada de outra forma, a citação da parte ré será, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC, exceto nos casos previstos no artigo 247 do CPC. 7.2. Ainda, caso solicitado, defiro, desde já, a consulta de endereços da parte ré, por meio dos sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios. 8. Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu Advogado, via PROJUDI. 9. No caso de insucesso da conciliação, e apresentada contestação, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 10. Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 11. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigos 352 e 357 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta