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0015949-24.2015.8.19.0070

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0015949-24.2015.8.19.0070 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA NUCLEO DA DIVIDA ATIVA Ação: 0015949-24.2015.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00509384 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA APELADO: EULICIO ROSA NETO Relator: DES. ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY DECISÃO: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itabapoana contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, ao fundamento de ilegitimidade passiva do executado. Consta dos autos que a execução foi proposta em 2015 e que o executado faleceu em 16/08/2020, antes da realização de sua citação válida, tendo o ente público pretendido o prosseguimento da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é admissível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o executado falece antes de ser validamente citado; (ii) estabelecer se, nessa hipótese, é possível a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução; e (iii) determinar se a Súmula nº 106 do STJ pode ser invocada para afastar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação válida. 4. Se o executado falece antes da citação, não se aperfeiçoa a relação jurídica processual em face do devedor originário, o que impede o redirecionamento da execução ao espólio no curso do processo. 5. A Súmula nº 392 do STJ admite a substituição da Certidão de Dívida Ativa apenas para correção de erro material ou formal, vedando expressamente a modificação do sujeito passivo da execução. 6. A pretensão de prosseguir a execução em face do espólio, quando o executado faleceu antes da citação, implica indevida alteração do sujeito passivo da CDA, providência incompatível com a orientação sumulada do STJ. 7. A Súmula nº 106 do STJ não se aplica à hipótese, porque se limita a afastar os efeitos da demora na citação para fins de prescrição ou decadência, não servindo para sanar vício estrutural decorrente da ausência de citação válida de parte já falecida. 8. Diante da impossibilidade de redirecionamento da execução e da vedação à modificação do sujeito passivo, subsiste a ilegitimidade passiva reconhecida na origem, impondo-se a manutenção da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admissível quando o falecimento do executado ocorre após sua citação válida. 2. A substituição da CDA não pode ser utilizada para alterar o sujeito passivo da execução fiscal, sendo cabível apenas para correção de erro material ou formal. 3. A Súmula nº 106 do STJ não afasta a extinção da execução fiscal quando inexistente citação válida do executado falecido, por se restringir à preservação do prazo prescricional ou decadencial.

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