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0015948-19.2007.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0015948-19.2007.4.01.3800/MG APELADO: HIDROLUX EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): UBIRAJARA VIEIRA FRANCO (OAB MG081975) ADVOGADO(A): SIMONE CRISTINA BORTOLINI DA SILVA (OAB MG124979) ADVOGADO(A): ANATACHA FERREIRA VIEIRA FRANCO (OAB MG141975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (evento 6, DOC1, fls. 206/232) e de recurso adesivo interposto por HIDROLUX - EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA. (evento 8, DOC1, fls. 3/16) em face de sentença (evento 6, DOC1, fls. 195/202) que julgou parcialmente procedente ação de cobrança c/c exibição de documentos, para: (a) admitir como verdadeiras as informações da autora quanto aos saldos indicados na inicial, unicamente para as contas cuja existência e saldos não estivessem comprovados por extratos; (b) declarar devidos os índices de 26,06% (jun/1987), 42,72% (jan/1989) e 84,32% (mar/1990), apenas para as cadernetas com aniversário entre os dias 1º e 15 de cada um desses meses, julgando improcedente o pedido quanto aos demais meses e índices; (c) desconsiderar os cálculos apresentados pela autora; (d) condenar a CAIXA ao pagamento das diferenças, a apurar em liquidação, com compensação dos índices já aplicados, juros remuneratórios de 0,5%, correção monetária desde o vencimento e juros moratórios desde a citação; e (e) condenar a CAIXA em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a CEF suscita a nulidade da sentença por ausência de vista de documentos (art. 398 do CPC/1973), bem como as preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade da autora relativamente às contas abertas em nome de condomínios e fazendas, ilegitimidade passiva da CEF quanto aos valores bloqueados e transferidos ao Banco Central, ausência de documentos indispensáveis, falta de comprovação da titularidade e dos saldos das contas e prescrição quinquenal dos juros remuneratórios. No mérito, alega, em síntese, a ausência de direito adquirido aos índices, o caráter de ordem pública e de incidência imediata das normas de estabilização monetária e a inexistência de ato ilícito. Ao final, pede a anulação da sentença ou, sucessivamente, a refoma da sentença com a improcedência dos pedidos. Em recurso adesivo, a autora deduz três pretensões. Inicialmente sustenta que requereu na inicial o reconhecimento da correta incidência do percentual de 10,14%, cuja aplicação teria sido omitida em fevereiro de 1989, e que a sentença não se referiu explicitamente a esse índice nem o incluiu entre os reconhecidos. Requer a condenação da CAIXA nesse percentual, sobre o saldo apurado na primeira quinzena de fevereiro de 1989, para cada caderneta relacionada na inicial, com integração e atualização nos mesmos critérios fixados na sentença. Em segundo lugar, pretende que sejam considerados verdadeiros todos os saldos mensais das cadernetas relacionadas na inicial, para os meses de expurgo, aduzindo que a Caixa, embora intimada, não cumpriu integralmente a decisão que determinou a exibição dos extratos das contas vinculadas ao seu CNPJ, apesar das sucessivas prorrogações de prazo. Sustenta que a instituição financeira confirmou a existência de elevado número de contas, juntou 328 extratos e não impugnou especificamente os números, as datas de aniversário e os saldos informados. Invocando a presunção de veracidade dos fatos não impugnados (art. 319 do CPC/1973), o princípio da economia processual e o art. 359 do CPC/1973, pede que o Tribunal reconheça como válidos os demonstrativos apresentados, afastada a desconsideração determinada no item "C" do dispositivo, e determine, na liquidação, a apuração das diferenças sobre os saldos de todas as cadernetas relacionadas, nos meses em que reconhecidos os expurgos. Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação, em razão do número de contas discutidas, da complexidade dos cálculos, do vulto da causa e da alegada conduta protelatória da CEF. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. No curso do feito neste Tribunal, sobreveio o julgamento definitivo da ADPF 165 e a fixação de tese vinculante nos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral. Instada a manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada com base na ADPF 165 (evento 38, DOC1 e evento 67, DOC1), a autora recusou-a expressamente (evento 45, DOC1 e evento 75, DOC1), reputando-a defasada (por reiterar, sem atualização, proposta anterior de 2024), incompleta (por abranger apenas 115 das 229 contas) e insuficiente por não contemplar todos os planos econômicos discutidos e a tabela de índices, ressalvando o interesse em futura composição após a integral apuração dos valores, e requereu o prosseguimento para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da CEF e do recurso adesivo da parte autora. Ambos os recursos comportam julgamento monocrático. Com efeito, o art. 557, caput, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença e da interposição dos recursos, autoriza o relator a negar seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ao passo que o § 1º-A do mesmo dispositivo permite dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante daquela Corte. No caso, a solução decorre diretamente do julgamento da ADPF 165 e das controvérsias abrangidas pelos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral. Trata-se de orientação dotada de eficácia contra todos e efeito vinculante, cuja aplicação se impõe com maior razão na hipótese prevista no art. 557 do CPC/1973. Inicialmente, cumpre levantar a suspensão do processo. O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 23/05/2025, o julgamento da ADPF 165, no qual declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a validade do acordo coletivo e de seus aditamentos, não mais subsistindo a causa que determinou o sobrestamento, razão pela qual levanto a suspensão do processo. Superada essa questão, a CEF suscita a nulidade da sentença por não ter sido intimada para se manifestar sobre os documentos juntados pela autora anteriormente à sentença. No entanto, os referidos documentos não interferem na solução dos recursos, que decorre da aplicação de precedente vinculante superveniente e independe da definição individual da titularidade e dos saldos das contas. Ausente prejuízo processual, rejeito a preliminar de nulidade. No mérito, a solução da controvérsia deslocou-se por completo do quadro jurisprudencial vigente ao tempo da sentença. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165 em conjunto com os Temas 264 (Bresser e Verão), 265 (Collor I, depósitos não bloqueados), 284 (Collor I, depósitos bloqueados) e 285 (Collor II) da repercussão geral, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, assentou o caráter estatutário e de ordem pública das normas de estabilização monetária de incidência imediata sobre situações jurídicas ainda em formação, afastou a tese do direito adquirido automático aos índices pleiteados judicialmente e fixou que o direito às diferenças de correção monetária dependerá de adesão ao acordo coletivo homologado, no prazo de vinte e quatro meses contado da publicação da ata de julgamento. A tese ficou fixada nos seguintes termos: Tese de julgamento: “1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.” (ADPF 165, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025) O precedente aplica-se aos processos ainda não transitados em julgado. Por razões de segurança jurídica, foram preservados apenas os títulos já acobertados pela coisa julgada [STF. Plenário. RE 632.212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/06/2025 (Repercussão Geral – Tema 285) (Info 1182).] No caso, a sentença ainda não transitou em julgado, pois a controvérsia permanece submetida ao exame desta instância em razão da apelação da CEF e do recurso adesivo da autora. Nesse contexto, ficam afastados os fundamentos da sentença recorrida, que se assentou, integralmente, na tese do direito adquirido ao índice do período aquisitivo em curso e na irretroatividade da norma superveniente, exatamente o entendimento superado. Afastada essa premissa, desaparecem não só o suporte jurídico do reconhecimento do direito às diferenças, mas também a utilidade do aparato fático em que se apoiou o julgado (presunção de veracidade dos saldos e delimitação temporal da condenação), porquanto inexistente o próprio direito material fora da adesão. A esse quadro soma-se que, a Hidrolux foi intimada acerca da possibilidade de adesão e recebeu proposta individualizada da CEF. A autora, contudo, recusou-a expressamente, por discordar do número de contas consideradas, dos saldos e dos critérios utilizados, e requereu o julgamento da apelação da CEF e de seu recurso adesivo. A adesão ao acordo é voluntária, não cabendo ao Poder Judiciário impor sua aceitação. A liberdade de não aderir, todavia, não confere à autora o direito de obter judicialmente diferenças calculadas segundo critérios diversos daqueles estabelecidos no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a discordância quanto às contas, aos saldos e aos fatores utilizados não transforma a proposta em título judicial nem autoriza sua revisão nesta ação. A autora não pode recusar os critérios do acordo e, simultaneamente, pretender que o Poder Judiciário determine o pagamento dos expurgos segundo os índices reconhecidos na sentença. Diante da recusa, é inviável a satisfação da pretensão por via judicial autônoma, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, ressalvada a faculdade de adesão dentro do prazo assinalado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. AUSÊNCIA DE ADESÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, em ação visando ao recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança decorrentes de alegados expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, julgou improcedentes os pedidos relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e março de 1990, mas condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças referentes ao Plano Bresser, incidente em junho de 1987. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste direito da parte autora ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão, Collor I e Collor II após o julgamento da ADPF 165 pelo STF; (ii) estabelecer se a ausência de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal impede o reconhecimento do direito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no julgamento da ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo sua legitimidade como medidas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 4. O Supremo Tribunal Federal reafirma a validade e eficácia do acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165 para a solução das demandas relativas aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. 5. Nesse mesmo sentido, os Temas 284 e 285 da repercussão geral condicionam o eventual direito às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Collor I e Collor II à adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, no prazo de 24 meses contados da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 6. A inércia da parte autora diante da proposta de acordo apresentada pela instituição financeira autoriza o imediato julgamento do mérito, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. 7. A ausência de adesão da parte autora ao acordo coletivo conduz à aplicação obrigatória dos precedentes firmados pelo STF, que reconhecem a constitucionalidade dos planos econômicos e afastam a existência de lesão a direito subjetivo dos poupadores. 8. A declaração de constitucionalidade dos planos econômicos afasta a pretensão de reparação fundada em supostas diferenças de correção monetária decorrentes dos chamados expurgos inflacionários, o que conduz à improcedência dos pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação da Caixa Econômica Federal provido, para julgar integralmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. (TRF2, AC 0005856-65.2008.4.02.5110, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , D.E. 17/07/2026) Por consequência, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação, tais como a nulidade por ausência de vista (art. 398 do CPC/1973), a ilegitimidade passiva quanto ao Plano Collor, a falta de interesse de agir, a ausência e titularidade dos documentos e prescrição quinquenal dos juros, uma vez que todas gravitam em torno da existência e da prova do direito material esvaziado pela tese vinculante. De igual sorte, não prospera o recurso adesivo. Os pedidos de inclusão do índice de 10,14% (fev/1989) e de reconhecimento de todos os saldos e meses com base nos demonstrativos de fls. 540/1.143 (numeração autos físicos) pressupõem a ampliação da condenação por expurgos, providência frontalmente incompatível com a tese vinculante, que condiciona o recebimento das diferenças à adesão ao acordo. Por sua vez, o pedido de majoração de honorários resta prejudicado, ante a improcedência. Cumpre ressalvar, todavia, que a improcedência ora decretada não obsta a adesão da autora ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, desde que formalizada dentro do prazo de vinte e quatro meses contado da publicação da ata de julgamento. Registre-se, a propósito, que a eventual atualização dos valores e a discussão sobre a cobertura das contas e dos planos constituem questões de operacionalização e de elegibilidade próprias do acordo, a serem resolvidas no respectivo procedimento de adesão, e não se convertem em cumprimento de sentença nestes autos, cujo objeto se exaure com a improcedência dos pedidos. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos, os ônus da sucumbência devem ser suportados pela autora, não incidindo a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pois os recursos foram interpostos contra sentença publicada antes da vigência do atual Código de Processo Civil. Ante o exposto, levanto o sobrestamento e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por Hidrolux - Empreendimentos Gerais Ltda., nos termos do art. 269, I, do CPC/1973. Com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, tudo em estrita observância à ADPF 165 e aos Temas 264, 265, 284 e 285 da repercussão geral. Ficam invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido o percentual de 10% fixado na sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Ressalvada a possibilidade de adesão ao acordo coletivo dentro do prazo assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, observados os requisitos, os critérios e os procedimentos nele previstos. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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