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Processo 0015947-26.2021.8.17.2810

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) 2ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015947-26.2021.8.17.2810 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTE(S): MRV MD Vila das Castanheiras Incorporações Ltda. APELADO(S): Jadisson Batista José RELATORA: Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO ABANDONO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas necessárias à expedição de mandado de penhora e avaliação. 2. A apelante sustentou que não abandonou a causa, pois apresentou manifestação tempestiva requerendo o prosseguimento da execução, com alteração da modalidade de constrição pretendida. Alegou, ainda, a nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por suposto abandono da causa quando (i) a parte impulsionou regularmente o feito antes da sentença; e (ii) não houve prévia intimação pessoal para suprir a alegada omissão, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O abandono da causa exige inércia qualificada da parte por período superior a trinta dias. A manifestação tempestiva da exequente, com pedido de prosseguimento da execução e redefinição da constrição patrimonial, afasta a configuração da desídia. 5. O requerimento apresentado pela exequente não foi apreciado antes da prolação da sentença. A ausência de decisão sobre o pedido de impulso processual impede o reconhecimento do abandono da causa. 6. Ainda que houvesse inércia, a extinção dependeria de prévia intimação pessoal da parte, com concessão do prazo legal e advertência acerca da possibilidade de extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 7. A mera intimação do advogado para recolhimento de custas processuais não supre a exigência legal de intimação pessoal quando a relação processual já está formada. 8. A execução já contava com citação do executado e regular angularização da relação processual. Não se aplica, portanto, a disciplina do art. 290 do CPC relativa ao cancelamento da distribuição. 9. A sentença incorreu em error in procedendo, por extinguir o processo sem observância do procedimento legal e em descompasso com os princípios do contraditório, da ampla defesa, da não surpresa e da primazia da resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do requerimento formulado pela exequente, eventual definição das diligências executivas e regular prosseguimento da execução, observada, se necessária, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O abandono da causa não se caracteriza quando a parte pratica ato tempestivo de impulso processual demonstrando interesse no prosseguimento da demanda. 2. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, com advertência acerca da possibilidade de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Após a formação da relação processual, o não recolhimento de custas relativas a diligências processuais não autoriza a extinção do processo sem observância do procedimento previsto para o abandono da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 485, III, IV e § 1º, e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; STJ, REsp nº 1.910.279/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.457.410/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 17.04.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0000997-42.2020.8.17.2100, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 4ª Câmara Cível, j. 24.04.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0001931-30.2022.8.17.3490, Rel. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 30.10.2025; TJPE, Apelação Cível nº 5381246/PE, Rel. Des. José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, j. 30.10.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0015947-26.2021.8.17.2810, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que passa a integrar este julgado. Recife/PE, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta

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