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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0015942-56.2015.8.14.0301 APELANTE: MARCOS LOPES DO NASCIMENTO APELADO: CELPA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO ANTERIOR À LOCAÇÃO. DÍVIDA PESSOAL. CONFISSÃO INVÁLIDA. CORTE INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou nulas a confissão e a cobrança de consumo não registrado anterior à locação, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O débito referia-se ao período de 21/06/2013 a 20/05/2014, enquanto a locação começou em 27/05/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa; (ii) definir a legitimidade do locatário; (iii) determinar a validade da cobrança e da confissão de dívida; (iv) estabelecer a licitude da suspensão do serviço e das condenações por danos morais e repetição do indébito; e (v) fixar o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento quando a prova documental é suficiente e não há prejuízo concreto. 4. O locatário possui legitimidade para impugnar cobrança, confissão e suspensão que o atingem diretamente, ainda que a unidade esteja cadastrada em nome de terceiro. 5. A dívida de energia elétrica é pessoal e não pode ser transferida ao novo ocupante quando se refere a período anterior à locação. 6. A confissão não é válida quando não demonstra manifestação livre e suficiente para a assunção de dívida alheia. 7. A suspensão por consumo não registrado exige imputação da irregularidade ao consumidor, contraditório e observância dos requisitos fixados pelo Tema 699 do STJ. 8. O corte indevido de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a indenização de R$ 5.000,00. 9. A restituição em dobro limita-se aos valores comprovadamente pagos e é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável. 10. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e inexiste prejuízo concreto. 2. O locatário possui legitimidade para impugnar cobrança e suspensão do serviço que o atingem diretamente. 3. A dívida de energia elétrica tem natureza pessoal e não pode ser transferida ao novo ocupante por consumo anterior à locação. 4. A confissão de dívida alheia exige manifestação livre e válida. 5. O corte indevido de energia elétrica configura dano moral in re ipsa. 6. A restituição em dobro exige pagamento comprovado e ausência de engano justificável. 7. Os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370 e 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; STJ, Súmula 54; STJ, AgInt no AREsp nº 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015942-56.2015.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: MARCOS LOPES DO NASCIMENTO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARCOS LOPES DO NASCIMENTO na AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Na petição inicial de IDs 36514110 a 36514112, o Autor afirma que alugou o imóvel situado na Rodovia Transcoqueiro, nº 39, em Belém, e que, antes de nele residir, foi informado sobre irregularidade na ligação de energia. Sustenta que o consumo recuperado se referia a período anterior à locação e estava vinculado a terceira pessoa. Alega que foi induzido a assinar termo de confissão de dívida para agilizar a regularização administrativa e que, em 30/08/2014, a concessionária interrompeu o fornecimento, embora as faturas correntes estivessem pagas. Requereu a nulidade da confissão e do débito, a repetição em dobro, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Citada, a Ré apresentou contestação nos IDs 36514166 a 36514170, arguindo ilegitimidade ativa porque a unidade consumidora nº 11493289 estava cadastrada em nome de Marcilene do Socorro Rodrigues do Carmo. No mérito, sustentou a regularidade da inspeção, da recuperação de consumo e da suspensão do serviço, bem como a inexistência de dano indenizável. Por decisão de ID 36514193, o Juízo intimou as partes para especificarem as provas pretendidas. O Autor informou, no ID 36514194, que não possuía outras provas e requereu o julgamento antecipado. A Ré, por sua vez, requereu no ID 36514195 audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do Autor. Sobreveio sentença de ID 36514196 que julgou procedentes os pedidos. Declarou nulas a confissão e a dívida, condenou a Ré à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com juros desde o evento danoso, nos termos da parte dispositiva abaixo transcrita: [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar nula a confissão de dívida firmada entre as partes; Declarar inexistente a dívida objeto da cobrança retroativa impugnada; Condenar a ré à restituição em dobro dos valores eventualmente pagos pelo autor em razão da cobrança indevida; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta decisão e juros de mora desde o evento danoso; Confirmar a inversão do ônus da prova deferida nos autos; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém 17 de novembro de 2025. Juiz de Direito titular ou respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital Inconformada, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs apelação no ID 36514201. Preliminarmente, suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, apesar do pedido de depoimento pessoal, e ilegitimidade ativa. No mérito, defende a regularidade do procedimento, a validade da confissão, a ausência de corte ilícito, de dano moral e de prova do pagamento que justificasse a repetição do indébito. Subsidiariamente, pede a redução da indenização moral e a incidência dos juros de mora a partir da citação. Requer a cassação da sentença ou sua reforma integral, com inversão dos ônus sucumbenciais. O preparo está documentado nos IDs 36514202 a 36514204 e a tempestividade foi certificada no ID 36514205. O Apelado apresentou contrarrazões no ID 36514208, defendendo a suficiência do acervo documental, sua legitimidade por ter assinado o termo impugnado, a ilicitude da cobrança de débito de terceiro, a ocorrência do corte indevido e a adequação das condenações. Pugna pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários. Com a remessa dos autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO O recurso é tempestivo, conforme certidão de ID 36514205, e o preparo foi comprovado nos IDs 36514202 a 36514204. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, à legitimidade ativa do Autor e à validade da cobrança, da confissão de dívida, da suspensão do serviço e das condenações à repetição do indébito e à reparação moral. Após detido exame dos autos, concluo que o recurso não merece provimento. I. DA ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A Apelante sustenta que o julgamento antecipado cerceou sua defesa, pois o Juízo não acolheu o pedido de depoimento pessoal do Autor formulado no ID 36514195, destinado a esclarecer a alegada coação, a posse do imóvel e os danos narrados. Afirma também que a inversão do ônus probatório somente na sentença a impediu de produzir as provas necessárias. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando o acervo documental for suficiente e indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, não decorrendo da simples ausência da audiência requerida. Na petição de ID 36514195 a própria concessionária afirmou que as provas já existentes eram suficientes para demonstrar a ilegitimidade ativa e a inocorrência dos danos. Requereu apenas o depoimento pessoal do Autor, de forma genérica, para corroborar a improcedência e esclarecer os fatos descritos na inicial. O ponto determinante, contudo, está demonstrado pelos documentos da própria Apelante. O ID 36514174 informa que o consumo recuperado compreendeu o período de 21/06/2013 a 20/05/2014, que a unidade estava cadastrada em nome de Marcilene do Socorro Rodrigues do Carmo e que foi suspensa em 07/11/2014 por causa da cobrança de CNR. O contrato de locação do ID 36514114 teve início em 27/05/2014, após o término do período atribuído à irregularidade. Desse modo, o depoimento pessoal não modificaria a cronologia documentada nem a origem da suspensão, elementos objetivos bastantes para o julgamento da legalidade da cobrança e do corte. Também não se verifica prejuízo pela confirmação da inversão do ônus da prova na sentença. Independentemente do art. 6º, VIII, do CDC, cabia à concessionária, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar o fato impeditivo invocado e a regularidade de seus próprios procedimentos de cobrança e suspensão. A solução não decorre da ausência de prova que a Apelante pudesse produzir em audiência, mas dos seus registros administrativos, confrontados com o contrato de locação. A distribuição do ônus probatório, portanto, não alterou o resultado nem surpreendeu a concessionária quanto à documentação de atos praticados em sua esfera exclusiva. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) Em conclusão, a prova oral não era necessária à solução dos pontos determinantes e a inversão do ônus probatório não causou prejuízo concreto à Apelante. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. II. DA LEGITIMIDADE ATIVA A Apelante alega que o Autor é parte ilegítima, porque a unidade consumidora nº 11493289 estava cadastrada em nome de Marcilene do Socorro Rodrigues do Carmo. Sustenta que somente a titular poderia discutir o débito, o termo de ocorrência e eventual negativação, sendo insuficiente o contrato de locação apresentado pelo demandante para estabelecer relação jurídica com a concessionária. A legitimidade ad causam é examinada à luz das afirmações formuladas na petição inicial. O Autor sustenta que ocupava o imóvel, foi compelido a assumir o débito para obter a regularização do serviço e sofreu diretamente a interrupção do fornecimento, conforme os IDs 36514110 a 36514112. O contrato do ID 36514114 demonstra a condição de locatário desde 27/05/2014. Além disso, a própria Apelante afirma no recurso de ID 36514201 que o Autor teria assumido voluntariamente o débito para promover a troca de titularidade. Não pode, simultaneamente, atribuir-lhe a confissão e negar-lhe legitimidade para impugná-la. A titularidade cadastral de terceira pessoa reforça a controvérsia de mérito sobre a indevida transferência do débito, mas não retira do ocupante atingido pela cobrança e pela suspensão o direito de buscar tutela jurisdicional. O Autor defende direitos próprios decorrentes dos efeitos concretos da conduta da concessionária. Em conclusão, o Autor possui pertinência subjetiva para questionar a cobrança, a confissão que lhe é atribuída e a interrupção do serviço no imóvel locado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. III. DA COBRANÇA, DA CONFISSÃO DE DÍVIDA E DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO A Apelante defende a regularidade da inspeção e do procedimento administrativo, afirmando que foi constatada ligação direta à rede e apurado consumo não registrado conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010. Sustenta que o Autor assumiu voluntariamente o débito para transferir a titularidade da unidade, que a confissão é válida e que a suspensão constituiu exercício regular de direito. Os documentos dos IDs 36514173 a 36514182 demonstram que a inspeção ocorreu em 20/05/2014 e que o consumo recuperado foi calculado entre 21/06/2013 e 20/05/2014. O contrato do ID 36514114 iniciou-se somente em 27/05/2014, de modo que todo o período cobrado antecedeu a locação. O débito decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, e não propter rem. A obrigação recai sobre quem utilizou o serviço no período faturado, não podendo ser transferida ao proprietário ou ao novo ocupante apenas por estar vinculada à mesma unidade consumidora. A documentação administrativa indica Marcilene do Socorro Rodrigues do Carmo como titular e reclamante. Não há elemento que atribua ao Autor a ligação irregular ou o consumo de 3.279 kWh apurado antes de sua entrada no imóvel. A existência material do desvio, portanto, não legitima a cobrança contra o locatário posterior. O Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão por recuperação de consumo somente quando a fraude for atribuída ao consumidor, apurada com contraditório e ampla defesa, limitada aos 90 dias anteriores à constatação e seguida de corte dentro do prazo fixado. Esses requisitos não se apresentam no caso. Ao contrário, o parecer comercial do ID 36514174 registra que a unidade foi suspensa em 07/11/2014 pela cobrança de CNR de R$ 1.817,93, relativa a quase onze meses anteriores à inspeção e imputada cadastralmente a terceira pessoa. A concessionária dispunha dos meios ordinários para cobrar de quem entendesse responsável. A confissão também não convalida a transferência. A cópia juntada no ID 36514113 não contém preenchimento ou assinatura legíveis, e a Apelante não apresentou instrumento apto a demonstrar valor, parcelas e manifestação livre. A admissão do Autor restringe-se à assinatura obtida como condição para regularizar o serviço, circunstância incompatível com livre assunção de dívida alheia. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMÓVEL ALUGADO – DÉBITO REFERENTE A PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO INQUILINO – CONTAS FATURADAS EM NOME DESTE – OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PESSOAL – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – NÃO CABIMENTO – DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO – MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I – O débito decorrente da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica é de ordem pessoal e não propter rem; II – Não sendo de responsabilidade do proprietário do imóvel, nem dos atuais inquilinos, a obrigação pelo pagamento das contas de energia elétrica geradas em período em que o imóvel se encontrava na posse de terceiros, não pode a concessionária àqueles endereçar a cobrança, muito menos interromper o fornecimento de seus serviços; III – Reconhecida a ilegalidade no corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel locado pela autora, circunstância geradora de ofensa aos direitos de personalidade, exsurge o direito à reparação por dano moral, cuja quantificação deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. No caso, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de se atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – PERTINÊNCIA – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. A verba honorária advocatícia sucumbencial deve remunerar condignamente o trabalho executado, sendo certo que, sendo o valor da condenação módico, há que se aplicar a norma do artigo 85, §§ 2º, inciso I a IV, e 8º, todos do Código de Processo Civil, elegendo-se-a por equidade, pelo que resta eleita em R$ 1.000,00. (TJ-SP - Apelação Cível: 10017751720198260471 Porto Feliz, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 19/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2021) Em conclusão, a cobrança não podia ser dirigida ao Autor, a confissão não demonstrou assunção livre e válida do débito e a suspensão fundada no consumo recuperado foi ilícita. Mantêm-se as declarações de nulidade e inexistência da dívida. IV. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A Apelante sustenta que não houve negativação em nome do Autor nem prova de lesão aos direitos da personalidade, razão pela qual a cobrança configuraria mero aborrecimento. Subsidiariamente, pede a redução dos danos morais. Impugna também a restituição em dobro, por inexistir comprovante de pagamento e por não ter agido com má-fé no procedimento administrativo. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstradas a cobrança de débito alheio e a suspensão indevida do serviço essencial, o dever de indenizar somente seria afastado pela inexistência de defeito ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu. O parecer do ID 36514174 comprova que a unidade foi suspensa pela cobrança de consumo não registrado e permanecia cortada quando elaborado. A ausência de negativação no CPF do Autor não elimina o dano decorrente da privação de energia elétrica na residência que ocupava, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O valor de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica, sem importar enriquecimento sem causa. A quantia considera a essencialidade do serviço, a cobrança de débito integralmente anterior à locação e a condição econômica da fornecedora, permanecendo dentro de patamar moderado. Quanto à repetição, a sentença limitou a condenação aos valores eventualmente pagos. A expressão não dispensa o Autor de comprovar, na fase própria, cada desembolso vinculado à cobrança anulada. Se nenhum pagamento for demonstrado, nada haverá a restituir, inexistindo condenação material baseada em mera presunção. A devolução em dobro é cabível porque a cobrança de dívida de ocupante anterior, acompanhada da suspensão do serviço, viola a boa-fé objetiva e não constitui engano justificável. Mesmo sob a orientação que exigia má-fé para cobranças antigas, a insistência documentada em transferir obrigação pessoal ao novo locatário evidencia conduta deliberada, não simples equívoco operacional. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Em conclusão, estão configurados o defeito do serviço e o dano moral, cujo valor deve ser mantido. A restituição em dobro alcançará apenas os pagamentos efetivamente comprovados, sem risco de enriquecimento sem causa. V. DOS JUROS DE MORA E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Subsidiariamente, a Apelante requer que os juros de mora sobre a indenização moral incidam desde a citação, por entender contratual a responsabilidade discutida. Pede também a inversão dos ônus sucumbenciais e a fixação de honorários em favor de seus patronos. O Apelado, nas contrarrazões do ID 36514208, requer a majoração da verba honorária. A pretensão indenizatória decorre de ato ilícito independente de obrigação contratual assumida pelo Autor. A própria Apelante nega que ele integrasse a relação formal de fornecimento e afirma que a unidade estava em nome de terceira pessoa. Incide, portanto, a responsabilidade extracontratual, com juros desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Desprovido o recurso, os honorários devem ser majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Considerados o trabalho adicional em grau recursal e o limite do § 2º, elevo a verba de 15% para 17% sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença. Em conclusão, mantêm-se os juros de mora desde o evento danoso e majoram-se os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 36514196, integrada pela decisão de ID 36514200. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante de 15% para 17% sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC e pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026
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