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0015938-09.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0015938-09.2026.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Órgão Julgador:7ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGADOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal destinado à suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento de veículo e à determinação de abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. 1.2. A decisão agravada concluiu pela ausência da probabilidade do direito e do perigo de dano, consignando que, em princípio, os contratos de compra e venda e de financiamento são autônomos quando celebrados com pessoas jurídicas distintas, inexistindo demonstração suficiente, em cognição sumária, da responsabilidade solidária da instituição financeira pelos alegados vícios do veículo. 1.3. No Agravo Interno, o agravante sustentou estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, afirmando que o veículo apresenta vícios que comprometem sua utilização, que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, que o pagamento das parcelas acarreta grave comprometimento financeiro e que há risco iminente de negativação de seu nome. 1.4. Em contrarrazões, os agravados suscitaram preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, subsidiariamente, requereram o desprovimento do Agravo Interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o Agravo Interno observa o princípio da dialeticidade recursal e comporta conhecimento; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento e impedir a inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de não conhecimento foi afastada, pois as razões recursais impugnaram suficientemente os fundamentos da decisão monocrática, ainda que com reiteração parcial dos argumentos anteriormente deduzidos, revelando observância ao princípio da dialeticidade recursal. 3.2. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera repetição de fundamentos anteriormente apresentados não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso, desde que exista impugnação suficiente da fundamentação da decisão recorrida, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. 3.3. O Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se ao reexame colegiado da decisão monocrática, incumbindo ao recorrente demonstrar o desacerto da decisão impugnada mediante argumentos aptos a infirmar sua fundamentação. 3.4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, requisitos que não se evidenciaram na hipótese. 3.5. Os elementos constantes dos autos não permitem, em juízo de cognição sumária, concluir pela efetiva existência, extensão e imputabilidade dos alegados vícios do veículo, sendo indispensável a adequada instrução probatória perante o juízo de origem, com observância do contraditório e da ampla defesa. 3.6. Também não se verifica, neste estágio processual, probabilidade suficiente da responsabilidade solidária da instituição financeira, prevalecendo, em princípio, a autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento quando celebrados com pessoas jurídicas distintas, ressalvada a hipótese de demonstração da integração da instituição financeira ao grupo econômico da fornecedora ou de sua efetiva participação na cadeia de fornecimento, circunstâncias não comprovadas nos autos. 3.7. O alegado comprometimento financeiro decorrente da continuidade do pagamento das parcelas e o risco de inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes configuram prejuízos de natureza patrimonial passíveis de reparação futura, não caracterizando, isoladamente, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional pretendida. 3.8. A suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, sem demonstração inequívoca da probabilidade do direito e da responsabilidade da instituição financeira, implicaria antecipação dos efeitos da tutela final e transferência dos riscos econômicos da controvérsia à parte adversa antes da regular instrução do feito. 3.9. A decisão agravada observou corretamente os arts. 300, 932, 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 1.021 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência recursal.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 34. Código de Processo Civil, arts. 300, 932, 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.946.388/SP. STJ, REsp n.º 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.12.2019.

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