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0015937-12.2023.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0015937-12.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.145,87 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA SENTENÇA Inicialmente, cumpre observar que os autos não vieram com a devida anotação de urgência, ainda que tenha sido formulado pedido de desbloqueio de valores. Atente-se a Secretaria. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE em face de MARIA APARECIDA DE SOUZA, objetivando a cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022. No curso do feito, foi celebrado parcelamento administrativo, circunstância que ensejou a suspensão da execução. Posteriormente, diante da informação de inadimplemento, o Município requereu o prosseguimento da demanda, sobrevindo bloqueio de ativos financeiros da executada. No mov. 79.1, a executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que o parcelamento foi integralmente adimplido, mediante o pagamento das 20 parcelas de R$ 116,68, totalizando R$ 2.333,60, e que, portanto, inexiste saldo devedor a justificar o prosseguimento da execução. Para comprovar a alegação, juntou os respectivos comprovantes de pagamento no mov. 79.3 e pugnou pelo desbloqueio dos valores restringidos nos autos. O Município, por sua vez, impugnou a pretensão, afirmando que, segundo seus registros administrativos, somente as oito primeiras parcelas teriam sido pagas, tendo as parcelas 09 a 20 sido canceladas por inadimplemento. Reconheceu expressamente a existência dos comprovantes apresentados pela executada, mas sustentou que os respectivos valores não teriam sido compensados em sua conta. É o relatório. Decido. A insurgência da executada merece acolhimento. A controvérsia restringe-se, essencialmente, à existência ou não de saldo remanescente após o parcelamento administrativo celebrado entre as partes. Com efeito, não há controvérsia quanto ao fato de que o parcelamento nº 12071681 foi celebrado em 20 parcelas mensais e abrangeu os débitos de IPTU dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, justamente aqueles objeto desta execução. O próprio Município assim reconhece em sua manifestação. A divergência reside no pagamento das parcelas posteriores à oitava. Nesse ponto, embora o Município sustente que seu sistema tributário registra o cancelamento das parcelas 09 a 20 e a ausência de compensação dos respectivos valores, a executada apresentou comprovantes individualizados de pagamento, documentação que constitui elemento concreto acerca do efetivo adimplemento das prestações. A mera circunstância de os pagamentos não terem sido identificados ou compensados no sistema interno da Administração Tributária não é suficiente, por si só, para afastar os comprovantes bancários apresentados pela contribuinte. Com efeito, eventual falha na identificação, baixa ou compensação administrativa de pagamento efetivamente realizado não pode ser transferida ao contribuinte, tampouco autoriza a cobrança em duplicidade do crédito. Caberia ao exequente, diante dos comprovantes apresentados, demonstrar concretamente alguma irregularidade nos pagamentos — como estorno, rejeição, pagamento destinado a débito diverso ou ausência de efetivo ingresso —, não sendo bastante a simples indicação de que seu sistema permanece apontando as parcelas como inadimplidas. Aliás, a própria manifestação municipal não sustenta a falsidade dos comprovantes ou que estes correspondam a obrigação diversa. Limita-se a afirmar que os valores “não foram compensados na conta do Município”, contrapondo aos comprovantes apresentados pela executada os registros de seu próprio sistema administrativo. Os registros unilaterais da Administração gozam de presunção relativa de legitimidade, passível de ser afastada por prova em contrário. No caso, diante da documentação comprobatória dos pagamentos, não se mostra possível conferir prevalência absoluta ao extrato interno do Município, especialmente quando não apresentada prova concreta capaz de infirmar a autenticidade ou eficácia dos comprovantes apresentados pela parte contrária. Também não altera essa conclusão a alegação de cancelamento automático do parcelamento com fundamento no art. 61, IV, do Código Tributário Municipal. A incidência da regra pressupõe, logicamente, o inadimplemento de três prestações consecutivas. Se os comprovantes demonstram o pagamento das prestações cuja ausência de quitação fundamentou o cancelamento, não subsiste o próprio pressuposto fático necessário à aplicação da norma invocada pelo exequente. O Município fundamentou o cancelamento justamente na suposta falta de pagamento das parcelas remanescentes. Assim, comprovado o adimplemento das parcelas integrantes do acordo e inexistindo demonstração suficiente de saldo remanescente relativo aos créditos tributários objeto desta execução, deve ser reconhecida a satisfação da obrigação. Reconhecida a quitação integral do crédito exequendo, resta prejudicada a discussão subsidiária acerca da impenhorabilidade dos valores constritos, pois inexiste crédito exigível que possa justificar a manutenção de qualquer ato constritivo. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada, para reconhecer a quitação integral dos débitos objeto desta execução fiscal. Por consequência, EXTINGO a presente execução, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, pelo princípio da causalidade, pela executada: Resta suspensa a exigibilidade das custas, se concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Havendo valores a serem restituídos ao executado decorrentes de depósito ou bloqueio judicial, eventuais custas remanescentes deverão ser abatidas de tal montante (caso não beneficiária da justiça gratuita) restituindo-se o que sobejar à parte executada. Não havendo o recolhimento total ou parcial das custas, deverão ser adotadas as providências para protesto, nos termos da Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$ 50,00, resta dispensa a cobrança, nos termos do Parecer 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, uma vez que o custo operacional para cobrança supera o montante a ser recebido. Levantem-se eventuais restrições, bloqueios e penhoras. Se caso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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