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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0015934-63.2022.8.27.2729/TO AUTOR: FABIANE LETÍCIA VALADARES ROCHA ADVOGADO(A): ANA LUIZA DE PAULA SILVA (OAB GO053797) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, proceda-se à retificação da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, tendo em vista a fase processual em que se encontra o feito. Considerando o depósito realizado pela parte executada para satisfação da condenação, bem como a ausência de impugnação quanto ao valor e o requerimento da parte exequente para levantamento da quantia depositada, reconheço o adimplemento da obrigação. Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão do pagamento. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente para levantamento integral dos valores depositados nos autos, acrescidos dos respectivos rendimentos, observados os dados bancários informados no evento 104 e a existência de poderes específicos do patrono para receber e dar quitação. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o levantamento e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
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