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Processo 0015933-50.2016.8.06.0053

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGURA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0015933-50.2016.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: Olivando Silva de Araujo e outros Réu: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, relativa às diferenças de correção monetária do Plano Verão. O cumprimento foi promovido por OLIVANDO SILVA DE ARAÚJO, OSWALDO SILVA DE ARAÚJO, ESPÓLIO DE ORLANDO SILVA DE ARAÚJO, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DE ARAÚJO, DIOGO OLIVEIRA DE ARAÚJO e DIEGO OLIVEIRA DE ARAÚJO, na qualidade de sucessores de ANTÔNIA PAULA DA SILVA, titular das cadernetas de poupança objeto da pretensão. Foram juntadas certidões de óbito, casamento e documentos pessoais destinados à demonstração da cadeia sucessória. Consta que Antônia Paula da Silva faleceu em 28 de maio de 2005 e deixou, entre os descendentes, Olivando, Oswaldo e Orlando Silva de Araújo. Também consta que Orlando faleceu em 15 de janeiro de 2008, sendo indicados como sucessores Maria do Amparo Oliveira de Araújo, Diogo Oliveira de Araújo e Diego Oliveira de Araújo. Os exequentes apresentaram extratos bancários emitidos em nome de Antônia Paula da Silva, referentes às seguintes contas: A conta nº 120.005.030-1, com dia-base 27 e saldo de NCz$ 2.000,00; A conta nº 100.005.030-8, com dia-base 7 e saldo de NCz$ 1.500,00; A conta nº 200.005.030-6, com dia-base 17 e saldo de NCz$ 599,06; A conta nº 110.005.030-X, com dia-base 8 e saldo de NCz$ 79,24. A memória apresentada pelos exequentes atribuiu às contas, respectivamente, os valores de R$ 50.629,32, R$ 41.266,26, R$ 16.267,91 e R$ 2.311,22, alcançando o total de R$ 110.474,71, atualizado até outubro de 2015. Foram incluídos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, juros moratórios e expurgos inflacionários posteriores. Em 11 de dezembro de 2017, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que os exequentes não demonstraram integrar os quadros associativos do IDEC. Interposta apelação, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso, cassando a sentença e reconhecendo que os poupadores e seus sucessores possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de associação ao IDEC. O exame da prescrição e das demais matérias foi reservado ao juízo de origem. O acórdão transitou em julgado em 1º de abril de 2022. Após a baixa dos autos, foi determinada, em 17 de janeiro de 2023, a intimação do Banco do Brasil para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A instituição financeira efetuou depósito judicial de R$ 110.474,71 em 25 de janeiro de 2023. Em 10 de fevereiro de 2023, o executado juntou petição cujo conteúdo não se relaciona com este processo, pois se refere a demanda diversa, em trâmite perante a Comarca de Pacatuba, promovida por pessoa estranha aos presentes autos contra outra instituição financeira. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou a peça defensiva pertinente a este processo, denominada objeção de pré-executividade, na qual suscitou sobrestamento, prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa, incompetência territorial, necessidade de prévia liquidação, ausência de enquadramento das contas com aniversário posterior ao dia 15, excesso de execução, indevida inclusão de juros remuneratórios e de expurgos posteriores, equívoco no termo inicial dos juros moratórios, aplicação do art. 940 do Código Civil e litigância de má-fé. O executado apresentou cálculo no valor de R$ 1.312,22, considerando apenas as contas de dias-base 7 e 8 e computando juros moratórios a partir de data posterior à citação realizada na ação coletiva. Intimados, os exequentes defenderam a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26 de setembro de 2014, reiteraram a legitimidade ativa e sustentaram a adequação dos cálculos. Subsidiariamente, requereram a conversão do feito em liquidação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza do pronunciamento e da peça defensiva O processo não comporta extinção integral neste momento. A controvérsia demanda delimitação das contas alcançadas pelo título, individualização dos sucessores e apuração do valor eventualmente devido. O pronunciamento possui, portanto, natureza de decisão interlocutória. Embora o Banco do Brasil tenha denominado sua manifestação de objeção de pré-executividade, a peça foi apresentada após a intimação prevista no art. 523 do CPC, contém matérias típicas do art. 525 e foi submetida ao contraditório. Deve ser recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, em observância à instrumentalidade das formas. A petição juntada em 10 de fevereiro de 2023, por sua vez, menciona partes, processo, comarca, instituição financeira e valores totalmente distintos. Seu conteúdo é estranho à presente relação processual e será desconsiderado. Da legitimidade ativa e da eficácia do acórdão proferido nestes autos A legitimidade dos exequentes para promover o cumprimento individual, independentemente de vínculo associativo com o IDEC, foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da apelação interposta neste processo. A matéria está coberta pela preclusão decorrente do julgamento realizado pelo órgão de segundo grau, não podendo ser novamente decidida por este juízo. O entendimento também coincide com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 723 e 724, derivados do REsp nº 1.391.198/RS, segundo as quais a sentença proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 beneficia todos os poupadores do Banco do Brasil e seus sucessores, independentemente de associação ao IDEC, podendo o cumprimento ser promovido no foro do domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.075 da repercussão geral, declarou inconstitucional a limitação territorial da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas. Rejeito, assim, as alegações de ilegitimidade ativa decorrente da ausência de associação ao IDEC e de incompetência territorial. A legitimidade passiva do Banco do Brasil também não comporta rediscussão, pois a instituição financeira é a própria devedora condenada no título coletivo cuja liquidação se pretende. Do pedido de sobrestamento Não há fundamento para suspender o processo. O Tema 1.033 do STJ discute se o ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional do cumprimento individual. A suspensão determinada na afetação alcança recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no STJ, não os processos em curso no primeiro grau. Na pesquisa oficial realizada, não foi localizada tese definitiva de mérito já publicada para o repetitivo. Além disso, o STJ decidiu recentemente, no REsp nº 2.237.916/PI, publicado em 8 de maio de 2026, que não cabe a suspensão dos cumprimentos individuais relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Também não consta dos autos prova de adesão dos exequentes ao acordo coletivo dos planos econômicos, pagamento, quitação ou renúncia ao direito reconhecido no título. Rejeito o pedido de sobrestamento. Da prescrição A sentença coletiva transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. O presente cumprimento foi ajuizado em 11 de agosto de 2016. No Tema 515, julgado no REsp nº 1.273.643/PR, o STJ estabeleceu que é de cinco anos o prazo para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública no âmbito do direito privado, contado do trânsito em julgado. Pela contagem ordinária, o prazo se encerraria em outubro de 2014. Antes desse marco, porém, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou, em 26 de setembro de 2014, a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com a finalidade específica de interromper a prescrição das pretensões individuais derivadas da ACP nº 1998.01.1.016798-9. A matéria ainda aguarda uniformização definitiva no Tema 1.033 do STJ. Há divergência interna no TJCE. A 4ª Câmara de Direito Privado possui precedente no sentido de que o protesto não produz efeito interruptivo, enquanto julgados da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Privado reconhecem a legitimidade do Ministério Público e a interrupção da prescrição. Adoto, no caso, a orientação que reconhece o efeito interruptivo. O protesto foi ajuizado por legitimado coletivo, antes do encerramento do prazo original, visando preservar precisamente as pretensões derivadas do mesmo título judicial coletivo. A medida se insere na tutela de direitos individuais homogêneos de milhares de poupadores e não amplia os limites objetivos da condenação. Essa compreensão é compatível com precedentes da Terceira Turma do STJ que reconhecem a legitimidade do Ministério Público para ajuizar protesto em defesa dos beneficiários de sentença coletiva, orientação que foi considerada na própria decisão de afetação do Tema 1.033. Interrompida a prescrição em 26 de setembro de 2014, o prazo voltou a correr integralmente, alcançando o termo final apenas em setembro de 2019. O cumprimento protocolado em 11 de agosto de 2016 é tempestivo. Rejeito a prejudicial de prescrição. Da necessidade de liquidação pelo procedimento comum A sentença coletiva condenou genericamente o Banco do Brasil a incluir, no cálculo do reajuste das contas de poupança abrangidas, o índice reconhecido para janeiro de 1989, determinando expressamente que os valores fossem apurados em liquidação. Não foram individualizados no título os beneficiários, as contas, os períodos aquisitivos, os saldos-base, os índices efetivamente creditados ou os valores devidos a cada poupador. No julgamento do EREsp nº 1.590.294/DF, posteriormente aplicado no REsp nº 1.798.280/SP, a Segunda Seção do STJ assentou que a liquidação da sentença coletiva de consumo constitui pressuposto do cumprimento individual, pois é necessário demonstrar fatos novos relacionados à titularidade, ao enquadramento do beneficiário e ao valor da prestação. No presente processo, é necessário estabelecer: A titularidade e a sucessão do crédito; Quais contas possuem período aquisitivo abrangido pelo título; O saldo existente em cada conta no período pertinente; O índice efetivamente creditado pelo banco; A diferença entre o índice devido e aquele já creditado; As quotas pertencentes a cada sucessor; e Os consectários incidentes. A autuação inicial como cumprimento de sentença não impõe a extinção do processo. A solução compatível com os princípios da cooperação, da primazia do mérito e do aproveitamento dos atos processuais é a conversão do feito em liquidação pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC. Do ônus da prova e da exibição dos documentos bancários Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete aos exequentes provar os fatos constitutivos do direito individual, especialmente a titularidade da conta, o saldo-base, o dia de aniversário, o enquadramento no título e a sucessão do crédito. Ao Banco do Brasil incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como pagamento, quitação, adesão a acordo, inexistência de saldo, encerramento da conta, transferência dos valores ou crédito integral do índice devido. Os exequentes apresentaram prova mínima do vínculo bancário, pois juntaram extratos emitidos em nome de Antônia Paula da Silva. Esse conjunto documental, embora insuficiente para homologar o valor pretendido, é bastante para impor ao banco o dever de apresentar os registros internos ainda disponíveis. O Tema 411 do STJ reconhece que a instituição financeira deve exibir os extratos necessários à apuração dos expurgos inflacionários quando o consumidor demonstra indícios mínimos da existência da conta e do vínculo contratual. Dos dias-base das contas A incidência do IPC de janeiro de 1989 pressupõe que o período aquisitivo mensal da caderneta tenha começado antes da alteração normativa promovida pelo Plano Verão. O STJ consolidou que o IPC de 42,72% alcança as cadernetas cujo período mensal teve início até 15 de janeiro de 1989. As contas com aniversário posterior não estavam submetidas ao regime anterior quando sobreveio a modificação normativa. Aplicando essa orientação aos documentos juntados: A conta nº 120.005.030-1 possui dia-base 27 e não está abrangida pelo título; A conta nº 200.005.030-6 possui dia-base 17 e não está abrangida pelo título; A conta nº 100.005.030-8 possui dia-base 7 e pode estar abrangida, condicionada à liquidação; A conta nº 110.005.030-X possui dia-base 8 e pode estar abrangida, condicionada à liquidação. A exclusão das contas com dias-base 17 e 27 decorre dos próprios documentos apresentados pelos exequentes. O ônus de demonstrar o enquadramento individual pertence a quem pretende executar o título, e os extratos revelam fato incompatível com a condenação coletiva. Por outro lado, os dias-base 7 e 8 constituem elementos mínimos favoráveis ao enquadramento, mas não autorizam a homologação imediata dos valores. Ainda é necessário identificar o saldo pertinente, o índice já creditado e a diferença efetivamente devida. Dos cálculos apresentados pelas partes A memória dos exequentes não pode ser homologada porque: Inclui duas contas não abrangidas pelo título, com dias-base 17 e 27; Não demonstra, de modo suficientemente discriminado, o abatimento do índice efetivamente creditado pelo Banco do Brasil; Inclui juros remuneratórios mensais não previstos no título; Não individualiza as quotas hereditárias dos sucessores; Parte de critérios que dependem de prévia liquidação. O cálculo do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.312,22, também não pode ser homologado. Embora considere somente as contas com dias-base 7 e 8, adota termo inicial dos juros moratórios posterior à citação realizada na ação coletiva e não resolve as questões relacionadas à sucessão e à atualização integral do crédito. Nenhuma das memórias reúne, neste momento, condições de homologação. Dos critérios da liquidação A futura memória deverá observar os seguintes parâmetros. O principal corresponderá à diferença entre o IPC de 42,72% e o índice que o Banco do Brasil efetivamente creditou, incidindo sobre o saldo comprovadamente existente nas contas abrangidas. O índice já aplicado pela instituição deve ser deduzido, sob pena de pagamento em duplicidade. A base de cálculo será o saldo existente no período do Plano Verão. Não poderão ser considerados depósitos realizados posteriormente como se estivessem presentes em janeiro de 1989. Dos juros remuneratórios O título coletivo não contém condenação expressa ao pagamento continuado de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Nos Temas 887 e 890, julgados nos REsps nº 1.392.245/DF e nº 1.372.688/SP, o STJ estabeleceu que os juros remuneratórios não são pedidos implícitos e não podem ser incluídos na liquidação quando ausentes do título, sob pena de ampliação da coisa julgada. A orientação foi reafirmada no REsp nº 2.237.916/PI, envolvendo a mesma ACP proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil. Devem ser excluídos os juros remuneratórios continuados inseridos na memória dos exequentes. Dos expurgos inflacionários posteriores A ausência de menção expressa aos planos econômicos posteriores não impede a aplicação dos índices reconhecidos pela jurisprudência como correção monetária plena do débito. O Tema 887 do STJ admite os expurgos posteriores como índices de atualização do crédito judicial, desde que aplicados sobre o saldo existente no momento do Plano Verão, e não sobre depósitos realizados nas épocas dos planos subsequentes. Não se trata de criar condenações autônomas relativas a outros planos econômicos, mas de preservar o valor real da obrigação reconhecida no título. Dos juros moratórios e da atualização O termo inicial dos juros de mora é a citação válida do Banco do Brasil na ação civil pública, ocorrida em 8 de junho de 1993. O Tema 685 do STJ estabelece que, nas obrigações contratuais reconhecidas em ação civil pública, os juros moratórios incidem desde a citação na fase de conhecimento, e não apenas da intimação no cumprimento individual. O entendimento também foi reafirmado no REsp nº 2.237.916/PI. Como o título não fixou taxa moratória específica e continuada, deverão ser observados os seguintes critérios: A) de 8 de junho de 1993 a 10 de janeiro de 2003, juros moratórios de 0,5% ao mês, sem capitalização, cumulados com a correção monetária; B) de 11 de janeiro de 2003 a 29 de agosto de 2024, incidência da Taxa Selic, que abrange juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com outro índice no mesmo período, conforme o Tema 1.368 do STJ; C) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida da variação do IPCA, observada a metodologia regulamentar e vedada taxa negativa. O Tema 1.368 definiu que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Selic é a taxa legal do art. 406 do Código Civil para as dívidas civis, não podendo ser cumulada com correção monetária autônoma. A Lei nº 14.905/2024 passou a disciplinar expressamente a correção pelo IPCA e a taxa legal de juros. Do depósito judicial e das penalidades do art. 523 do CPC O depósito de R$ 110.474,71 foi realizado após a intimação para pagamento, mas acompanhado de resistência integral à pretensão executiva. Possui natureza de garantia do juízo, não de reconhecimento definitivo do crédito. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, pressupõe a existência de obrigação individual líquida. Como o título coletivo é genérico e ainda depende de liquidação, a intimação para pagamento foi prematura. O depósito permanecerá vinculado aos autos como garantia, sem levantamento por qualquer das partes até a definição do valor devido. A ordem anterior fica sem efeito quanto à incidência imediata das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Após a conclusão da liquidação, o Banco do Brasil será intimado para pagamento do valor definitivamente apurado, ocasião em que será examinada a incidência das consequências próprias do cumprimento de sentença. Do art. 940 do Código Civil e da litigância de má-fé A penalidade do art. 940 do Código Civil pressupõe cobrança consciente de dívida já paga ou deliberada exigência de quantia superior à devida, acompanhada de má-fé concreta. A apresentação de cálculo excessivo, decorrente de critérios jurídicos controvertidos, não demonstra, por si só, intenção dolosa. Não há prova de que os exequentes tenham recebido anteriormente o crédito, ocultado quitação ou promovido cobrança sabidamente indevida. Também não estão configuradas as hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. Rejeito os pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de condenação por litigância de má-fé. Da justiça gratuita e da regularização do polo ativo O Banco do Brasil impugnou a gratuidade de forma genérica, amparando-se essencialmente na ausência de comprovação documental. Em favor das pessoas naturais, incide a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Defiro a gratuidade a Olivando Silva de Araújo, Oswaldo Silva de Araújo, Maria do Amparo Oliveira de Araújo, Diogo Oliveira de Araújo e Diego Oliveira de Araújo. Quanto ao Espólio de Orlando Silva de Araújo, é necessário esclarecer se há inventário em curso, quem exerce a inventariança, se o crédito já foi partilhado e se a pretensão é promovida pelo espólio ou diretamente pelos sucessores. A duplicidade entre espólio, viúva e descendentes deve ser eliminada para impedir sobreposição na titularidade do crédito. A análise da gratuidade do espólio fica reservada até a apresentação dessas informações. Dos honorários da impugnação A impugnação foi parcialmente acolhida, mas o proveito econômico ainda não pode ser mensurado. A liquidação poderá resultar em crédito inferior, superior ou mesmo inexistente quanto às contas remanescentes. A fixação dos honorários decorrentes da impugnação será realizada no julgamento da liquidação, quando possível identificar a sucumbência e o efetivo proveito econômico obtido por cada parte. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) DESCONSIDERO a petição juntada pelo Banco do Brasil em 10 de fevereiro de 2023, por se referir a processo, partes e relação jurídica estranhos aos presentes autos; B) RECEBO a manifestação pertinente apresentada pelo Banco do Brasil como IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, independentemente da denominação de objeção de pré-executividade; C) REJEITO o pedido de sobrestamento do processo; D) REJEITO as alegações de ilegitimidade ativa fundada na ausência de associação ao IDEC, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência territorial; E) REJEITO a prejudicial de prescrição, reconhecendo que o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26 de setembro de 2014 interrompeu o prazo quinquenal, sendo tempestivo o cumprimento ajuizado em 11 de agosto de 2016; F) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e CONVERTO o presente cumprimento de sentença em LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC, preservados os atos processuais compatíveis já praticados; G) EXCLUO da liquidação a conta nº 120.005.030-1, com dia-base 27, e a conta nº 200.005.030-6, com dia-base 17, por não estarem abrangidas pelos limites objetivos do título relativo ao Plano Verão; H) DETERMINO o prosseguimento da liquidação exclusivamente quanto à conta nº 100.005.030-8, com dia-base 7, e à conta nº 110.005.030-X, com dia-base 8, condicionado à comprovação dos demais requisitos individuais; I) EXCLUO dos cálculos os juros remuneratórios continuados de 0,5% ao mês, por ausência de condenação expressa no título coletivo; J) ESTABELEÇO que o principal corresponderá à diferença entre o IPC de 42,72% e o índice efetivamente creditado pelo Banco do Brasil, incidente sobre o saldo comprovadamente existente no período abrangido; K) RECONHEÇO a possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena do débito, tendo como base o saldo existente no período do Plano Verão, vedada a utilização de depósitos realizados nos períodos dos planos subsequentes; L) FIXO como termo inicial dos juros moratórios a citação realizada na ação civil pública, em 8 de junho de 1993, devendo ser observados os critérios temporais estabelecidos na fundamentação; M) NÃO HOMOLOGO a memória de cálculo dos exequentes, no valor de R$ 110.474,71, nem o cálculo apresentado pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 1.312,22; N) REJEITO os pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de condenação dos exequentes por litigância de má-fé; O) DEFiro os benefícios da justiça gratuita a Olivando Silva de Araújo, Oswaldo Silva de Araújo, Maria do Amparo Oliveira de Araújo, Diogo Oliveira de Araújo e Diego Oliveira de Araújo, ficando reservada a análise quanto ao Espólio de Orlando Silva de Araújo; P) TORNO SEM EFEITO a determinação anterior quanto à incidência imediata da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porque ainda não existe obrigação individual líquida; Q) MANTENHO vinculado aos autos o depósito judicial de R$ 110.474,71, com os acréscimos da conta judicial, como garantia do juízo, vedado o levantamento até ulterior deliberação; R) INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 dias, adequarem o requerimento à liquidação pelo procedimento comum, devendo: esclarecer se o crédito pertencente a Orlando Silva de Araújo é executado pelo espólio ou diretamente pelos sucessores; informar a existência de inventário e identificar eventual inventariante; apresentar formal de partilha, escritura de inventário, alvará ou outro documento disponível; individualizar as quotas hereditárias; apresentar nova memória restrita às contas de dias-base 7 e 8; deduzir o índice efetivamente creditado pelo banco; excluir os juros remuneratórios; e observar os critérios de atualização e juros fixados nesta decisão; S) APRESENTADA a adequação, intime-se o Banco do Brasil para contestar a liquidação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 511 do CPC, devendo juntar os extratos, microfilmagens, históricos, registros de aniversário, lançamentos de remuneração e demais documentos disponíveis referentes às contas nº 100.005.030-8 e nº 110.005.030-X, especialmente aqueles aptos a demonstrar o saldo e o índice creditado em janeiro e fevereiro de 1989; T) APÓS as manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento do an debeatur individual e definição da necessidade de remessa à contadoria judicial ou realização de perícia contábil; U) RESERVO a definição dos honorários decorrentes da impugnação para o julgamento da liquidação, quando for possível mensurar a sucumbência e o proveito econômico; V) DETERMINO à Secretaria que confira e regularize o cadastro do polo ativo, incluindo todos os sucessores reconhecidos no acórdão e evitando duplicidade entre o Espólio de Orlando Silva de Araújo e seus eventuais sucessores diretos. Intimem-se. Cumpra-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGURA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0015933-50.2016.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: Olivando Silva de Araujo e outros Réu: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S.A. perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, relativa às diferenças de correção monetária do Plano Verão. O cumprimento foi promovido por OLIVANDO SILVA DE ARAÚJO, OSWALDO SILVA DE ARAÚJO, ESPÓLIO DE ORLANDO SILVA DE ARAÚJO, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA DE ARAÚJO, DIOGO OLIVEIRA DE ARAÚJO e DIEGO OLIVEIRA DE ARAÚJO, na qualidade de sucessores de ANTÔNIA PAULA DA SILVA, titular das cadernetas de poupança objeto da pretensão. Foram juntadas certidões de óbito, casamento e documentos pessoais destinados à demonstração da cadeia sucessória. Consta que Antônia Paula da Silva faleceu em 28 de maio de 2005 e deixou, entre os descendentes, Olivando, Oswaldo e Orlando Silva de Araújo. Também consta que Orlando faleceu em 15 de janeiro de 2008, sendo indicados como sucessores Maria do Amparo Oliveira de Araújo, Diogo Oliveira de Araújo e Diego Oliveira de Araújo. Os exequentes apresentaram extratos bancários emitidos em nome de Antônia Paula da Silva, referentes às seguintes contas: A conta nº 120.005.030-1, com dia-base 27 e saldo de NCz$ 2.000,00; A conta nº 100.005.030-8, com dia-base 7 e saldo de NCz$ 1.500,00; A conta nº 200.005.030-6, com dia-base 17 e saldo de NCz$ 599,06; A conta nº 110.005.030-X, com dia-base 8 e saldo de NCz$ 79,24. A memória apresentada pelos exequentes atribuiu às contas, respectivamente, os valores de R$ 50.629,32, R$ 41.266,26, R$ 16.267,91 e R$ 2.311,22, alcançando o total de R$ 110.474,71, atualizado até outubro de 2015. Foram incluídos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, juros moratórios e expurgos inflacionários posteriores. Em 11 de dezembro de 2017, foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que os exequentes não demonstraram integrar os quadros associativos do IDEC. Interposta apelação, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento ao recurso, cassando a sentença e reconhecendo que os poupadores e seus sucessores possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, independentemente de associação ao IDEC. O exame da prescrição e das demais matérias foi reservado ao juízo de origem. O acórdão transitou em julgado em 1º de abril de 2022. Após a baixa dos autos, foi determinada, em 17 de janeiro de 2023, a intimação do Banco do Brasil para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A instituição financeira efetuou depósito judicial de R$ 110.474,71 em 25 de janeiro de 2023. Em 10 de fevereiro de 2023, o executado juntou petição cujo conteúdo não se relaciona com este processo, pois se refere a demanda diversa, em trâmite perante a Comarca de Pacatuba, promovida por pessoa estranha aos presentes autos contra outra instituição financeira. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou a peça defensiva pertinente a este processo, denominada objeção de pré-executividade, na qual suscitou sobrestamento, prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa, incompetência territorial, necessidade de prévia liquidação, ausência de enquadramento das contas com aniversário posterior ao dia 15, excesso de execução, indevida inclusão de juros remuneratórios e de expurgos posteriores, equívoco no termo inicial dos juros moratórios, aplicação do art. 940 do Código Civil e litigância de má-fé. O executado apresentou cálculo no valor de R$ 1.312,22, considerando apenas as contas de dias-base 7 e 8 e computando juros moratórios a partir de data posterior à citação realizada na ação coletiva. Intimados, os exequentes defenderam a interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26 de setembro de 2014, reiteraram a legitimidade ativa e sustentaram a adequação dos cálculos. Subsidiariamente, requereram a conversão do feito em liquidação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza do pronunciamento e da peça defensiva O processo não comporta extinção integral neste momento. A controvérsia demanda delimitação das contas alcançadas pelo título, individualização dos sucessores e apuração do valor eventualmente devido. O pronunciamento possui, portanto, natureza de decisão interlocutória. Embora o Banco do Brasil tenha denominado sua manifestação de objeção de pré-executividade, a peça foi apresentada após a intimação prevista no art. 523 do CPC, contém matérias típicas do art. 525 e foi submetida ao contraditório. Deve ser recebida como impugnação ao cumprimento de sentença, em observância à instrumentalidade das formas. A petição juntada em 10 de fevereiro de 2023, por sua vez, menciona partes, processo, comarca, instituição financeira e valores totalmente distintos. Seu conteúdo é estranho à presente relação processual e será desconsiderado. Da legitimidade ativa e da eficácia do acórdão proferido nestes autos A legitimidade dos exequentes para promover o cumprimento individual, independentemente de vínculo associativo com o IDEC, foi expressamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da apelação interposta neste processo. A matéria está coberta pela preclusão decorrente do julgamento realizado pelo órgão de segundo grau, não podendo ser novamente decidida por este juízo. O entendimento também coincide com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 723 e 724, derivados do REsp nº 1.391.198/RS, segundo as quais a sentença proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9 beneficia todos os poupadores do Banco do Brasil e seus sucessores, independentemente de associação ao IDEC, podendo o cumprimento ser promovido no foro do domicílio do beneficiário ou no Distrito Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.075 da repercussão geral, declarou inconstitucional a limitação territorial da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas. Rejeito, assim, as alegações de ilegitimidade ativa decorrente da ausência de associação ao IDEC e de incompetência territorial. A legitimidade passiva do Banco do Brasil também não comporta rediscussão, pois a instituição financeira é a própria devedora condenada no título coletivo cuja liquidação se pretende. Do pedido de sobrestamento Não há fundamento para suspender o processo. O Tema 1.033 do STJ discute se o ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional do cumprimento individual. A suspensão determinada na afetação alcança recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no STJ, não os processos em curso no primeiro grau. Na pesquisa oficial realizada, não foi localizada tese definitiva de mérito já publicada para o repetitivo. Além disso, o STJ decidiu recentemente, no REsp nº 2.237.916/PI, publicado em 8 de maio de 2026, que não cabe a suspensão dos cumprimentos individuais relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão. Também não consta dos autos prova de adesão dos exequentes ao acordo coletivo dos planos econômicos, pagamento, quitação ou renúncia ao direito reconhecido no título. Rejeito o pedido de sobrestamento. Da prescrição A sentença coletiva transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. O presente cumprimento foi ajuizado em 11 de agosto de 2016. No Tema 515, julgado no REsp nº 1.273.643/PR, o STJ estabeleceu que é de cinco anos o prazo para a execução individual de sentença proferida em ação civil pública no âmbito do direito privado, contado do trânsito em julgado. Pela contagem ordinária, o prazo se encerraria em outubro de 2014. Antes desse marco, porém, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou, em 26 de setembro de 2014, a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com a finalidade específica de interromper a prescrição das pretensões individuais derivadas da ACP nº 1998.01.1.016798-9. A matéria ainda aguarda uniformização definitiva no Tema 1.033 do STJ. Há divergência interna no TJCE. A 4ª Câmara de Direito Privado possui precedente no sentido de que o protesto não produz efeito interruptivo, enquanto julgados da 1ª, 2ª e 3ª Câmaras de Direito Privado reconhecem a legitimidade do Ministério Público e a interrupção da prescrição. Adoto, no caso, a orientação que reconhece o efeito interruptivo. O protesto foi ajuizado por legitimado coletivo, antes do encerramento do prazo original, visando preservar precisamente as pretensões derivadas do mesmo título judicial coletivo. A medida se insere na tutela de direitos individuais homogêneos de milhares de poupadores e não amplia os limites objetivos da condenação. Essa compreensão é compatível com precedentes da Terceira Turma do STJ que reconhecem a legitimidade do Ministério Público para ajuizar protesto em defesa dos beneficiários de sentença coletiva, orientação que foi considerada na própria decisão de afetação do Tema 1.033. Interrompida a prescrição em 26 de setembro de 2014, o prazo voltou a correr integralmente, alcançando o termo final apenas em setembro de 2019. O cumprimento protocolado em 11 de agosto de 2016 é tempestivo. Rejeito a prejudicial de prescrição. Da necessidade de liquidação pelo procedimento comum A sentença coletiva condenou genericamente o Banco do Brasil a incluir, no cálculo do reajuste das contas de poupança abrangidas, o índice reconhecido para janeiro de 1989, determinando expressamente que os valores fossem apurados em liquidação. Não foram individualizados no título os beneficiários, as contas, os períodos aquisitivos, os saldos-base, os índices efetivamente creditados ou os valores devidos a cada poupador. No julgamento do EREsp nº 1.590.294/DF, posteriormente aplicado no REsp nº 1.798.280/SP, a Segunda Seção do STJ assentou que a liquidação da sentença coletiva de consumo constitui pressuposto do cumprimento individual, pois é necessário demonstrar fatos novos relacionados à titularidade, ao enquadramento do beneficiário e ao valor da prestação. No presente processo, é necessário estabelecer: A titularidade e a sucessão do crédito; Quais contas possuem período aquisitivo abrangido pelo título; O saldo existente em cada conta no período pertinente; O índice efetivamente creditado pelo banco; A diferença entre o índice devido e aquele já creditado; As quotas pertencentes a cada sucessor; e Os consectários incidentes. A autuação inicial como cumprimento de sentença não impõe a extinção do processo. A solução compatível com os princípios da cooperação, da primazia do mérito e do aproveitamento dos atos processuais é a conversão do feito em liquidação pelo procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC. Do ônus da prova e da exibição dos documentos bancários Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete aos exequentes provar os fatos constitutivos do direito individual, especialmente a titularidade da conta, o saldo-base, o dia de aniversário, o enquadramento no título e a sucessão do crédito. Ao Banco do Brasil incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como pagamento, quitação, adesão a acordo, inexistência de saldo, encerramento da conta, transferência dos valores ou crédito integral do índice devido. Os exequentes apresentaram prova mínima do vínculo bancário, pois juntaram extratos emitidos em nome de Antônia Paula da Silva. Esse conjunto documental, embora insuficiente para homologar o valor pretendido, é bastante para impor ao banco o dever de apresentar os registros internos ainda disponíveis. O Tema 411 do STJ reconhece que a instituição financeira deve exibir os extratos necessários à apuração dos expurgos inflacionários quando o consumidor demonstra indícios mínimos da existência da conta e do vínculo contratual. Dos dias-base das contas A incidência do IPC de janeiro de 1989 pressupõe que o período aquisitivo mensal da caderneta tenha começado antes da alteração normativa promovida pelo Plano Verão. O STJ consolidou que o IPC de 42,72% alcança as cadernetas cujo período mensal teve início até 15 de janeiro de 1989. As contas com aniversário posterior não estavam submetidas ao regime anterior quando sobreveio a modificação normativa. Aplicando essa orientação aos documentos juntados: A conta nº 120.005.030-1 possui dia-base 27 e não está abrangida pelo título; A conta nº 200.005.030-6 possui dia-base 17 e não está abrangida pelo título; A conta nº 100.005.030-8 possui dia-base 7 e pode estar abrangida, condicionada à liquidação; A conta nº 110.005.030-X possui dia-base 8 e pode estar abrangida, condicionada à liquidação. A exclusão das contas com dias-base 17 e 27 decorre dos próprios documentos apresentados pelos exequentes. O ônus de demonstrar o enquadramento individual pertence a quem pretende executar o título, e os extratos revelam fato incompatível com a condenação coletiva. Por outro lado, os dias-base 7 e 8 constituem elementos mínimos favoráveis ao enquadramento, mas não autorizam a homologação imediata dos valores. Ainda é necessário identificar o saldo pertinente, o índice já creditado e a diferença efetivamente devida. Dos cálculos apresentados pelas partes A memória dos exequentes não pode ser homologada porque: Inclui duas contas não abrangidas pelo título, com dias-base 17 e 27; Não demonstra, de modo suficientemente discriminado, o abatimento do índice efetivamente creditado pelo Banco do Brasil; Inclui juros remuneratórios mensais não previstos no título; Não individualiza as quotas hereditárias dos sucessores; Parte de critérios que dependem de prévia liquidação. O cálculo do Banco do Brasil, no valor de R$ 1.312,22, também não pode ser homologado. Embora considere somente as contas com dias-base 7 e 8, adota termo inicial dos juros moratórios posterior à citação realizada na ação coletiva e não resolve as questões relacionadas à sucessão e à atualização integral do crédito. Nenhuma das memórias reúne, neste momento, condições de homologação. Dos critérios da liquidação A futura memória deverá observar os seguintes parâmetros. O principal corresponderá à diferença entre o IPC de 42,72% e o índice que o Banco do Brasil efetivamente creditou, incidindo sobre o saldo comprovadamente existente nas contas abrangidas. O índice já aplicado pela instituição deve ser deduzido, sob pena de pagamento em duplicidade. A base de cálculo será o saldo existente no período do Plano Verão. Não poderão ser considerados depósitos realizados posteriormente como se estivessem presentes em janeiro de 1989. Dos juros remuneratórios O título coletivo não contém condenação expressa ao pagamento continuado de juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Nos Temas 887 e 890, julgados nos REsps nº 1.392.245/DF e nº 1.372.688/SP, o STJ estabeleceu que os juros remuneratórios não são pedidos implícitos e não podem ser incluídos na liquidação quando ausentes do título, sob pena de ampliação da coisa julgada. A orientação foi reafirmada no REsp nº 2.237.916/PI, envolvendo a mesma ACP proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil. Devem ser excluídos os juros remuneratórios continuados inseridos na memória dos exequentes. Dos expurgos inflacionários posteriores A ausência de menção expressa aos planos econômicos posteriores não impede a aplicação dos índices reconhecidos pela jurisprudência como correção monetária plena do débito. O Tema 887 do STJ admite os expurgos posteriores como índices de atualização do crédito judicial, desde que aplicados sobre o saldo existente no momento do Plano Verão, e não sobre depósitos realizados nas épocas dos planos subsequentes. Não se trata de criar condenações autônomas relativas a outros planos econômicos, mas de preservar o valor real da obrigação reconhecida no título. Dos juros moratórios e da atualização O termo inicial dos juros de mora é a citação válida do Banco do Brasil na ação civil pública, ocorrida em 8 de junho de 1993. O Tema 685 do STJ estabelece que, nas obrigações contratuais reconhecidas em ação civil pública, os juros moratórios incidem desde a citação na fase de conhecimento, e não apenas da intimação no cumprimento individual. O entendimento também foi reafirmado no REsp nº 2.237.916/PI. Como o título não fixou taxa moratória específica e continuada, deverão ser observados os seguintes critérios: A) de 8 de junho de 1993 a 10 de janeiro de 2003, juros moratórios de 0,5% ao mês, sem capitalização, cumulados com a correção monetária; B) de 11 de janeiro de 2003 a 29 de agosto de 2024, incidência da Taxa Selic, que abrange juros de mora e atualização monetária, vedada sua cumulação com outro índice no mesmo período, conforme o Tema 1.368 do STJ; C) a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA e juros calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzida da variação do IPCA, observada a metodologia regulamentar e vedada taxa negativa. O Tema 1.368 definiu que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a Selic é a taxa legal do art. 406 do Código Civil para as dívidas civis, não podendo ser cumulada com correção monetária autônoma. A Lei nº 14.905/2024 passou a disciplinar expressamente a correção pelo IPCA e a taxa legal de juros. Do depósito judicial e das penalidades do art. 523 do CPC O depósito de R$ 110.474,71 foi realizado após a intimação para pagamento, mas acompanhado de resistência integral à pretensão executiva. Possui natureza de garantia do juízo, não de reconhecimento definitivo do crédito. A incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, pressupõe a existência de obrigação individual líquida. Como o título coletivo é genérico e ainda depende de liquidação, a intimação para pagamento foi prematura. O depósito permanecerá vinculado aos autos como garantia, sem levantamento por qualquer das partes até a definição do valor devido. A ordem anterior fica sem efeito quanto à incidência imediata das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Após a conclusão da liquidação, o Banco do Brasil será intimado para pagamento do valor definitivamente apurado, ocasião em que será examinada a incidência das consequências próprias do cumprimento de sentença. Do art. 940 do Código Civil e da litigância de má-fé A penalidade do art. 940 do Código Civil pressupõe cobrança consciente de dívida já paga ou deliberada exigência de quantia superior à devida, acompanhada de má-fé concreta. A apresentação de cálculo excessivo, decorrente de critérios jurídicos controvertidos, não demonstra, por si só, intenção dolosa. Não há prova de que os exequentes tenham recebido anteriormente o crédito, ocultado quitação ou promovido cobrança sabidamente indevida. Também não estão configuradas as hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. Rejeito os pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de condenação por litigância de má-fé. Da justiça gratuita e da regularização do polo ativo O Banco do Brasil impugnou a gratuidade de forma genérica, amparando-se essencialmente na ausência de comprovação documental. Em favor das pessoas naturais, incide a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. Defiro a gratuidade a Olivando Silva de Araújo, Oswaldo Silva de Araújo, Maria do Amparo Oliveira de Araújo, Diogo Oliveira de Araújo e Diego Oliveira de Araújo. Quanto ao Espólio de Orlando Silva de Araújo, é necessário esclarecer se há inventário em curso, quem exerce a inventariança, se o crédito já foi partilhado e se a pretensão é promovida pelo espólio ou diretamente pelos sucessores. A duplicidade entre espólio, viúva e descendentes deve ser eliminada para impedir sobreposição na titularidade do crédito. A análise da gratuidade do espólio fica reservada até a apresentação dessas informações. Dos honorários da impugnação A impugnação foi parcialmente acolhida, mas o proveito econômico ainda não pode ser mensurado. A liquidação poderá resultar em crédito inferior, superior ou mesmo inexistente quanto às contas remanescentes. A fixação dos honorários decorrentes da impugnação será realizada no julgamento da liquidação, quando possível identificar a sucumbência e o efetivo proveito econômico obtido por cada parte. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) DESCONSIDERO a petição juntada pelo Banco do Brasil em 10 de fevereiro de 2023, por se referir a processo, partes e relação jurídica estranhos aos presentes autos; B) RECEBO a manifestação pertinente apresentada pelo Banco do Brasil como IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, independentemente da denominação de objeção de pré-executividade; C) REJEITO o pedido de sobrestamento do processo; D) REJEITO as alegações de ilegitimidade ativa fundada na ausência de associação ao IDEC, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência territorial; E) REJEITO a prejudicial de prescrição, reconhecendo que o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26 de setembro de 2014 interrompeu o prazo quinquenal, sendo tempestivo o cumprimento ajuizado em 11 de agosto de 2016; F) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e CONVERTO o presente cumprimento de sentença em LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM, nos termos dos arts. 509, II, e 511 do CPC, preservados os atos processuais compatíveis já praticados; G) EXCLUO da liquidação a conta nº 120.005.030-1, com dia-base 27, e a conta nº 200.005.030-6, com dia-base 17, por não estarem abrangidas pelos limites objetivos do título relativo ao Plano Verão; H) DETERMINO o prosseguimento da liquidação exclusivamente quanto à conta nº 100.005.030-8, com dia-base 7, e à conta nº 110.005.030-X, com dia-base 8, condicionado à comprovação dos demais requisitos individuais; I) EXCLUO dos cálculos os juros remuneratórios continuados de 0,5% ao mês, por ausência de condenação expressa no título coletivo; J) ESTABELEÇO que o principal corresponderá à diferença entre o IPC de 42,72% e o índice efetivamente creditado pelo Banco do Brasil, incidente sobre o saldo comprovadamente existente no período abrangido; K) RECONHEÇO a possibilidade de aplicação dos expurgos inflacionários posteriores como correção monetária plena do débito, tendo como base o saldo existente no período do Plano Verão, vedada a utilização de depósitos realizados nos períodos dos planos subsequentes; L) FIXO como termo inicial dos juros moratórios a citação realizada na ação civil pública, em 8 de junho de 1993, devendo ser observados os critérios temporais estabelecidos na fundamentação; M) NÃO HOMOLOGO a memória de cálculo dos exequentes, no valor de R$ 110.474,71, nem o cálculo apresentado pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 1.312,22; N) REJEITO os pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de condenação dos exequentes por litigância de má-fé; O) DEFiro os benefícios da justiça gratuita a Olivando Silva de Araújo, Oswaldo Silva de Araújo, Maria do Amparo Oliveira de Araújo, Diogo Oliveira de Araújo e Diego Oliveira de Araújo, ficando reservada a análise quanto ao Espólio de Orlando Silva de Araújo; P) TORNO SEM EFEITO a determinação anterior quanto à incidência imediata da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, porque ainda não existe obrigação individual líquida; Q) MANTENHO vinculado aos autos o depósito judicial de R$ 110.474,71, com os acréscimos da conta judicial, como garantia do juízo, vedado o levantamento até ulterior deliberação; R) INTIMEM-SE os exequentes para, no prazo de 15 dias, adequarem o requerimento à liquidação pelo procedimento comum, devendo: esclarecer se o crédito pertencente a Orlando Silva de Araújo é executado pelo espólio ou diretamente pelos sucessores; informar a existência de inventário e identificar eventual inventariante; apresentar formal de partilha, escritura de inventário, alvará ou outro documento disponível; individualizar as quotas hereditárias; apresentar nova memória restrita às contas de dias-base 7 e 8; deduzir o índice efetivamente creditado pelo banco; excluir os juros remuneratórios; e observar os critérios de atualização e juros fixados nesta decisão; S) APRESENTADA a adequação, intime-se o Banco do Brasil para contestar a liquidação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 511 do CPC, devendo juntar os extratos, microfilmagens, históricos, registros de aniversário, lançamentos de remuneração e demais documentos disponíveis referentes às contas nº 100.005.030-8 e nº 110.005.030-X, especialmente aqueles aptos a demonstrar o saldo e o índice creditado em janeiro e fevereiro de 1989; T) APÓS as manifestações, retornem os autos conclusos para julgamento do an debeatur individual e definição da necessidade de remessa à contadoria judicial ou realização de perícia contábil; U) RESERVO a definição dos honorários decorrentes da impugnação para o julgamento da liquidação, quando for possível mensurar a sucumbência e o proveito econômico; V) DETERMINO à Secretaria que confira e regularize o cadastro do polo ativo, incluindo todos os sucessores reconhecidos no acórdão e evitando duplicidade entre o Espólio de Orlando Silva de Araújo e seus eventuais sucessores diretos. Intimem-se. Cumpra-se. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito

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