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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína · Sentença
Mandado de Segurança Cível Nº 0015929-71.2026.8.27.2706/TO
IMPETRANTE: KAMYLA MENDONÇA MIRANDA
ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735)
IMPETRADO: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
SENTENÇA
Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de Mandado de Segurança Cível proposta por KAMYLA MENDONÇA MIRANDA SOBRINHO em face de ato atribuído à SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUAÍNA, ao ESTADO DO TOCANTINS e ao INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS SOCIEDADE ANÔNIMA.
1. RELATÓRIO
KAMYLA MENDONÇA MIRANDA SOBRINHO, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, em face de ato comissivo e omissivo atribuído à SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUAÍNA, figurando como pessoas jurídicas interessadas o ESTADO DO TOCANTINS e o INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS SOCIEDADE ANÔNIMA. Sustentou que cursou e concluiu o ensino médio no primeiro semestre do ano de 2017, por meio da modalidade Educação de Jovens e Adultos no Colégio Professor Ferraz, estabelecimento de ensino situado nesta Comarca. Afirmou que, na sequência, ingressou regularmente no curso de graduação em Odontologia perante o Centro Universitário UNITPAC, mantido pelo ITPAC, integralizando toda a grade curricular e a carga horária de 4.253 horas no primeiro semestre de 2026.
Aduziu que, ao solicitar perante o órgão de fiscalização e gestão escolar estadual a expedição e disponibilização de seu histórico escolar e do certificado de conclusão do ensino médio para formalizar a colação de grau, obteve expressa recusa administrativa consubstanciada no Ofício número 289/2026/AGPE-SER ARAGUAÍNA. A autoridade educacional justificou a negativa no fato de que a impetrante contava com 17 anos de idade à época de sua matrícula no terceiro segmento da Educação de Jovens e Adultos, descumprindo o critério etário normativo. Alegou que a referida recusa configurou manifesta ilegalidade e violou direito líquido e certo, porquanto a situação escolar encontrava-se consolidada há quase nove anos, inexistindo prévia notificação de vício, o que inviabilizaria sua colação de grau prevista para 5 de agosto de 2026 e o exercício da profissão. Requereu a concessão de liminar para a expedição e disponibilização imediata da documentação escolar ou a garantia de participação na colação de grau e, ao final, a concessão em definitivo da segurança.
Foram acostados aos autos documentos de identificação pessoal, procuração, comprovante de residência, atestado médico, histórico acadêmico universitário, certidões e atos administrativos. As guias de recolhimento de custas processuais e taxa judiciária foram anexadas e devidamente quitadas pela impetrante.
Por meio de decisão interlocutória fundamentada, foi deferida a medida liminar vindicada para determinar à autoridade impetrada que procedesse à expedição e disponibilização do histórico escolar e do certificado de conclusão do ensino médio em favor da impetrante, no prazo de 5 dias.
A autoridade impetrada foi devidamente notificada por ofício eletrônico. Em cumprimento à determinação jurisdicional, a Superintendência Regional de Educação de Araguaína acostou aos autos as informações com o respectivo certificado de conclusão do ensino médio devidamente registrado sob o número 279421, Livro 480, Folha 196, e o histórico escolar correspondente.
O ESTADO DO TOCANTINS ingressou no feito e apresentou suas informações escritas, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que o Colégio Professor Ferraz é instituição privada de ensino, incumbindo à Superintendência Regional apenas o registro cadastral. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade da recusa administrativa, a impossibilidade de supressão de etapas do ensino médio sem o preenchimento dos requisitos objetivos de idade e carga horária na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, pugnando pela denegação da segurança.
A pessoa jurídica INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS SOCIEDADE ANÔNIMA pleiteou habilitação nos autos e ofereceu manifestação técnica acompanhada de documentos. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de ato coator, afirmando que a negativa partiu exclusivamente do órgão estatal. Informou, ademais, a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na outorga e efetiva colação de grau em Odontologia realizada em 5 de agosto de 2026, com assinatura da ata respectiva pela formanda, postulando o reconhecimento da perda de objeto do pedido subsidiário e sua exclusão da lide.
Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS emitiu parecer conclusivo opinando pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do ITPAC, pela rejeição da preliminar arguida pelo Estado do Tocantins e, no mérito, pela concessão definitiva da segurança.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório no essencial. Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança que comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), aplicável subsidiariamente à Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. A matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, a qual se revela incompatível com a via estreita do rito mandamental.
2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES
A competência jurisdicional deste Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína decorre da sede funcional da autoridade coatora e da natureza fazendária estadual dos atos administrativos submetidos a exame. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo alegação ou ocorrência de perempção, litispendência, coisa julgada ou decadência do direito à impetração, cujo prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016 foi rigorosamente observado.
Cumpre acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS SOCIEDADE ANÔNIMA. No mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que efetivamente praticou o ato impugnado ou de onde emanou a determinação para sua prática, consoante a redação do artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 12.016. A pretensão veiculada visa compelir a emissão e o fornecimento de histórico escolar e certificado de conclusão da educação básica, ato vinculado privativamente à esfera da unidade de ensino médio e do órgão de supervisão e inspeção escolar regional.
A instituição de ensino superior não praticou ato restritivo ou abusivo contra a acadêmica, limitando-se a exigir a comprovação da regularidade documental prévia exigida pelos regulamentos educacionais. Ademais, sobreveio aos autos a comprovação documental cabal de que a impetrante participou regularmente da sessão solene e obteve a outorga de grau no curso de Odontologia na data de 5 de agosto de 2026, assinando a respectiva ata. Dessa forma, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao ITPAC, restando esvaziado o pleito subsidiário que lhe fora direcionado.
Por outro lado, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo ESTADO DO TOCANTINS. A recusa expressa de fornecimento, autenticação e validação da documentação escolar emanou diretamente da Superintendência Regional de Educação de Araguaína, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Educação do Tocantins. Tendo a autoridade pública estadual emitido ato decisório formal que obstou a fruição dos documentos escolares sob alegação de vício em matrícula anterior, subsiste o liame subjetivo e a legitimidade da pessoa jurídica de direito público interno para figurar no polo passivo da demanda mandamental.
2.2. ÔNUS DA PROVA E ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO
A distribuição do ônus probatório rege-se pelas normas procedimentais da Lei 12.016 combinadas com o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à impetrante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito mediante prova documental pré-constituída inequívoca. Não incide na espécie a sistemática da inversão do ônus probatório consumerista (artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), cuidando-se de relação de direito público e administrativo educacional.
O conjunto probatório documental revela a certeza dos seguintes fatos: (a) a impetrante realizou estudos no ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos no Colégio Professor Ferraz, obtendo aprovação em todas as disciplinas e integralizando 1.500 horas de carga horária no primeiro semestre de 2017; (b) a matrícula no referido curso foi aceita e chancelada pelas instâncias competentes na ocasião em que a aluna contava com 17 anos de idade; (c) a impetrante foi aprovada em processo seletivo vestibular, ingressou na graduação de Odontologia e concluiu com êxito todas as etapas acadêmicas, totalizando 4.253 horas e obtendo aprovação integral em junho de 2026; (d) a autoridade impetrada expediu a recusa administrativa em 17 de julho de 2026, fundada exclusivamente no impedimento etário pretérito; e (e) a liminar deferida por este Juízo foi tempestivamente cumprida com a expedição e registro do certificado escolar sob o número 279421, Livro 480, Folha 196.
2.3. MÉRITO JURÍDICO E SUBSUNÇÃO
O direito à educação é garantia fundamental consagrada nos artigos 205 e 208, inciso V, da Constituição Federal de 1988, competindo ao Estado assegurar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para a cidadania e o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada indivíduo. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996), ao disciplinar a Educação de Jovens e Adultos em seu artigo 38, parágrafo 1º, inciso II, estabelece a idade mínima de 18 anos para a realização de exames supletivos de conclusão do ensino médio.
Não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recursos repetitivos, fixou tese no sentido da impossibilidade de utilização do sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos por menores de 18 anos como simples mecanismo de avanço escolar para ingresso na universidade . Ocorre que o caso em tela apresenta contornos fáticos e jurídicos substancialmente distintos (distinguishing), não se limitando à mera pretensão de antecipação curricular por candidato pendente de matrícula em curso superior.
Na hipótese vertente, a impetrante concluiu integralmente a grade curricular e a carga horária do ensino médio no ano de 2017, tendo a instituição de ensino e o próprio órgão de fiscalização educacional admitido a matrícula, acompanhado a frequência escolar e certificado a aprovação. Ao longo de quase uma década, a estudante cursou e concluiu com aproveitamento a faculdade de Odontologia, cumprindo 4.253 horas/aulas e todas as exigências curriculares da graduação.
A pretensão tardia da Administração Pública de invalidar os efeitos de ato escolar praticado e tolerado por anos atenta contra os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima, consagrados expressamente nos artigos 2º e 54 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos artigos 20 e 21 do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Eventual deficiência de fiscalização estatal ou inobservância pontual do requisito etário no momento da matrícula inicial no ensino básico não pode ser imputada à aluna de presumida boa-fé, sobretudo quando a finalidade primordial do processo educacional foi plenamente alcançada com o posterior êxito na conclusão da graduação de nível superior. Aplica-se ao caso, portanto, a Teoria do Fato Consumado, cuja incidência preserva a higidez das relações acadêmicas plenamente estabilizadas pelo decurso do tempo e pela eficácia da tutela jurisdicional concedida.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já pacificou orientação no mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins e de Remessa Necessária em face de Sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por estudante do ensino médio contra ato atribuído ao Diretor da União Brasileira de Educação e Ensino - Colégio Marista e à Diretora da Diretoria Regional de Educação do Estado do Tocantins. O impetrante, aprovado no vestibular da Universidade Federal do Tocantins para o curso de Ciência da Computação, requereu administrativamente a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio para efetivar sua matrícula, obtendo resposta negativa. Diante da recusa, impetrou Mandado de Segurança, pleiteando, liminarmente, a expedição do documento e, no mérito, a confirmação da medida. A liminar foi deferida e, posteriormente, a Sentença concedeu a segurança, determinando a expedição do certificado pela autoridade impetrada. O Estado do Tocantins interpôs Apelação, sustentando sua ilegitimidade passiva e requerendo a isenção do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva no Mandado de Segurança; (ii) estabelecer se o impetrante faz jus à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, à luz do direito fundamental à educação e da Teoria do Fato Consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é das instituições de ensino, conforme previsto no artigo 36, § 9º, da Lei nº 9.394/1996, com redação dada pela Lei nº 13.415/2017, não recaindo sobre a Diretoria Regional de Educação do Estado do Tocantins. 4. A ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins decorre do fato de que não praticou ato concreto que tenha impedido a obtenção do certificado, cabendo essa responsabilidade exclusivamente à instituição de ensino. Assim, não há fundamento jurídico para sua condenação ao pagamento de custas processuais. 5. O direito à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, deve ser interpretado de modo a garantir o pleno desenvolvimento do estudante e seu acesso ao ensino superior, conforme o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal. 6. A comprovação do cumprimento da carga horária mínima exigida pelo artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996, aliada à aprovação no vestibular, atesta a aptidão do impetrante para a conclusão do ensino médio e ingresso no ensino superior. 7. A aplicação da Teoria do Fato Consumado se justifica diante da consolidação da situação jurídica do impetrante, que obteve decisão liminar favorável, efetivou sua matrícula na universidade e já iniciou suas atividades acadêmicas, sendo inviável retroceder a esse status sem prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais. Remessa Necessária desprovida para manter a Sentença que concedeu a segurança e determinou a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ao impetrante. Tese de julgamento: 1. A competência para a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio é exclusiva das instituições de ensino, nos termos do artigo 36, § 9º, da Lei nº 9.394/1996, não podendo ser imputada ao Estado. 2. O cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação, aliado à aprovação em vestibular, constitui elemento suficiente para a certificação da conclusão do ensino médio, assegurando o direito do estudante à continuidade de seus estudos. 3. A Teoria do Fato Consumado se aplica a casos em que a concessão liminar consolidou situação fática relevante, inviabilizando a revogação da medida sem causar insegurança jurídica ou prejuízo desproporcional ao beneficiário. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 24, I, e 36, § 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0001780-98.2021.8.27.2721, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, 3ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2022; STJ, REsp nº 1394719/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 07/11/2013; STJ, AgRg no REsp nº 1481001/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 25/11/2014. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0030095-10.2024.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:33:23)
De igual modo, a jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a aplicabilidade da teoria do fato consumado e a vedação à desconstituição extemporânea de certificado escolar após o término da formação de nível superior:
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" afastada. Instituição de ensino superior que aceitou como válidos histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio apresentados pela autora quando do ingresso dela na faculdade e depois novamente, ano após ano, durante toda a graduação, não podendo recusar a validade dos documentos no momento da emissão do certificado de conclusão do curso. Apelada que concluiu o "Curso de Educação de Jovens e Adultos" no ano de 2015. Descredenciamento do "Centro Educacional Cuiabá" deu-se em 29.09.2016. Certificado que, portanto, foi obtido quando a escola estava regularmente autorizada para funcionar. Inadmissível que decisão posterior viole o direito de a autora receber o certificado de seu diploma de curso superior, haja vista que a emissão do certificado de conclusão de curso do ensino médio se deu antes de a escola ser descadastrada. Aplicação da teoria do fato consumado. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1013310-22.2022.8.26.0152; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 17/12/2023; Data de Registro: 17/12/2023)
No mesmo norte hermenêutico, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de preservação da situação jurídica consolidada no tempo perante o sistema educacional:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR DEFERIDA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DA DANO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A jurisprudência desta Corte não ignora que a conclusão do Ensino Médio é, nos termos do art. 44, II, da Lei 9.394/96, requisito essencial para que o estudante ingresse no curso de graduação. Todavia, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que, por meio da concessão de liminar na primeira instância (fl. 51), teve concedido o direito de efetuar a matrícula na universidade em janeiro de 2012, decisão esta confirmada pela sentença (fls. 155/157) e pelo acórdão recorrido (fls. 219/225). 2. A recorrida informou ter concluído o ensino médio em abril de 2012, antes mesmo de ter sido proferida a sentença que concedeu a segurança. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos. 3. Por não se vislumbrar qualquer dano a ser experimentado pela instituição de ensino agravante, excepcionalmente, é de se considerar consolidada a situação de fato, o que atrai a aplicação da teoria do fato consumado, segundo a qual a situação jurídica consolidada com o decurso do tempo deva ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.467.032/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 11/11/2014.)
Conclui-se, assim, que a recusa administrativa na emissão e validação do histórico escolar e do certificado de conclusão do ensino médio consubstanciou ato ilegal, ensejando a concessão definitiva da ordem mandamental para consolidar os efeitos da decisão liminar precedentemente implementada.
2.4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E SUCUMBÊNCIA
Tratando-se de ação de mandado de segurança, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
As custas e despesas processuais adiantadas pela impetrante deverão ser ressarcidas pelo ESTADO DO TOCANTINS, em atenção ao princípio da causalidade e à regra do artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública Estadual goza de isenção quanto às custas em sentido estrito, subsistindo, todavia, o dever de reembolso dos valores comprovadamente despendidos pela parte vencedora.
A presente sentença concessiva da segurança sujeita-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição (reexame necessário), nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016 e do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ex positis, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao réu INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS SOCIEDADE ANÔNIMA, em razão de sua manifesta ilegitimidade passiva ad causam.
Outrossim, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por KAMYLA MENDONÇA MIRANDA SOBRINHO em face de ato da SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE ARAGUAÍNA e do ESTADO DO TOCANTINS, para:
a) CONCEDER EM DEFINITIVO A SEGURANÇA postulada, confirmando integralmente a medida liminar deferida, e determinar à autoridade coatora que mantenha expedido, validado e plenamente regularizado o histórico escolar e o respectivo certificado de conclusão do ensino médio em favor da impetrante (registrado sob o número 279421, Livro 480, Folha 196), assegurando-lhe todos os efeitos jurídicos e acadêmicos cabíveis;
b) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela impetrante;
c) DEIXAR DE CONDENAR as partes em honorários advocatícios, por força da vedação expressa do artigo 25 da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 12.016. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins com as homenagens deste Juízo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.