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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015928-73.2024.8.16.0019 Processo: 0015928-73.2024.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$738,27 Exequente(s): KAROLINE APARECIDA FERNANDES VIEGANDT Executado(s): Laser Fast Depilação LTDA 1. Indefiro os pedidos formulados, pois se tratam de medidas já efetuadas e de baixa eficácia, e, algumas delas já abarcadas pelas pesquisas já realizadas por meio dos convênios. Ressalta-se que a escolha pela propositura de ação perante a sistemática dos juizados especiais foi realizada voluntariamente pela parte autora, e, portanto, deve respeitar o procedimento correspondente ao rito sumaríssimo. Pelos termos da Lei n. 9.099/1995, é dever das partes indicar bens em nome do executado para satisfazer seu crédito, sendo que, constatada a sua inexistência, o feito deve ser extinto, conforme expresso no §4º do artigo 53. De outro lado, rito sumaríssimo é regido pela gratuidade judiciária em primeiro grau, contudo, as diligências realizáveis devem ser compatíveis com os meios disponíveis, sob pena de causar prejuízo ao erário. No caso dos autos, já houveram diversas tentativas de busca de bens pelos convênios existentes perante os convênios do E. TJPR, não sendo localizados bens em nome do devedor. Portanto, considerando que a parte exequente é a parte interessada para a satisfação do crédito, intime-se a mesma para que indique, por meios próprios, bens em nome da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
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