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0015925-93.2017.8.06.0035

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0015925-93.2017.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MARIA DO SOCORRO PORTO JOVENTINO e JOAO BOSCO COE JOVENTINO APELADOS: IRAN LOPES LORDAO FILHO e ARNOLD PETRUS HENDRIKUS GERARDUS GEENEN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação de interdito proibitório ajuizada pelos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia intimação dos autores para manifestação sobre o laudo pericial produzido nos autos configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prova pericial produzida viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4. O art. 477, § 1º, do CPC assegura às partes o prazo comum de 15 dias para manifestação sobre o laudo do perito do juízo, providência que não foi observada no caso. 5. A prolação da sentença após o encerramento da fase instrutória, sem oportunizar às partes manifestação sobre o laudo pericial, caracteriza erro de procedimento e cerceamento de defesa. 6. A sentença prematura compromete os princípios da cooperação e da primazia da solução integral do mérito, previstos nos arts. 4º e 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia intimação da parte para manifestação sobre o laudo pericial configura cerceamento de defesa. 2. A inobservância do art. 477, § 1º, do CPC, com prolação prematura da sentença, acarreta a nulidade do julgamento. 3. Reconhecida a nulidade, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau para oportunizar às partes manifestação sobre o laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º, 9º, 10 e 477, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI nº 06330127420248060000, Rel. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 05.11.2025; TJMG, AC nº 1.0000.26.084597-9/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, DJe 19.08.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por JOÃO BOSCO CÓE JOVENTINO e MARIA DO SOCORRO PORTO JOVENTINO (ID n° 38145001) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelos ora recorrentes em face de ARNOLD PETRUS HENDRIKUS GERARDUS GEENEN e IRAN LOPES LORDAO FILHO, julgou improcedente a pretensão autoral (ID n° 38145000). Os apelantes, em suas razões recursais, aduzem a nulidade da sentença recorrida, por cerceamento de defesa. No mérito, defendem a existência de provas de atos de turbação e ameaça à posse de imóvel. Os apelados, em suas contrarrazões, pedem o não provimento do recurso (ID n° 38145004). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo do Mérito. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação sobre laudo pericial. Recurso provido. A controvérsia recursal consiste na reforma da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Os apelantes, em suas razões recursais, defendem a nulidade da sentença por cerceamento de defesa "não se dando oportunidade para manifestação acerca da Perícia realizada nos presentes autos" (ID n° 38145001). Em análise aos autos, verifico o seguinte: 1) Ata de audiência, em que o Juízo de primeiro grau deferiu a realização de prova pericial: "A magistrada deferiu o pedido da realização da perícia para se definir se o terreno alegado pela parte autora seria o mesmo dos demandados ou distinto, bem como as dimensões [...]"(ID n° 38144970); 2) Proposta de honorários (ID n° 38144975) e adiantamento pela parte demandada (ID n° 38144976); 3) Juntada de documentos pela parte autora/apelante para "subsidiar a atividade do perito" (ID n° 38144980); 4) Laudo pericial (ID n° 38144985); 5) Despacho em que o Juízo de 1° instância determina: "Considerando o regular andamento do feito e tendo em vista o encerramento da fase instrutória, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença" (ID n° 38144988); 6) Os autores/apelantes apresentam petição em que requerem: "Que Vossa Senhoria CHAME O FEITO A ORDEM, e determine que seja reaberto PRAZO as PARTES PARA A DEVIDA MANIFESTAÇÃO DA PROVA PERICIAL, sobre PENA DE NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA"; 7) Prolação da sentença ora recorrida (ID n° 38145000). Desse modo, verifico a inobservância do devido processo legal, diante da ausência de prévia intimação da parte autora/apelante para se manifestar sobre a prova pericial produzida, consoante dispõe o art. 477, §1°, do CPC: Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR DA CAUSA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ. PROVA PERICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA PERICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de impugnação ao valor da causa, reduzindo-o de R$ 1.000.000,00 para R$ 80.000,00, em ação declaratória de nulidade de doação e anulação de escritura pública. 2. A agravante sustenta que o valor indicado na inicial corresponde ao valor real de mercado dos bens doados, os quais teriam sido subavaliados na escritura, e alega que não foi intimada sobre a produção de prova pericial requerida, o que configura nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação da parte sobre a produção da prova pericial acarreta nulidade da decisão que fixou o valor da causa; e (ii) saber se o valor da causa deve corresponder ao valor declarado na escritura de doação ou ao real proveito econômico buscado pela parte autora da ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada foi proferida sob a égide do CPC/2015, devendo observar seus dispositivos processuais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ. 5. O valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, não podendo se limitar ao valor formal da escritura, principalmente quando este é objeto da impugnação por subavaliação. 6. A ausência de intimação da agravante sobre a realização de prova perícia, compromete o contraditório e caracteriza cerceamento de defesa, nos termos do art. 272, §2º, do CPC/2015. 7. A perícia é essencial para a apuração do valor real dos bens e, consequentemente, para a adequada fixação do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para anular a decisão agravada e determinar a realização de perícia com prévia intimação das partes. […] (TJCE. AI n° 06330127420248060000. Rel. Marcos William Leite De Oliveira. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 05/11/2025) DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. RITLECITINIBE. ALOPECIA AREATA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA À AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Boa Esperança e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por menor de idade, representada por sua guardiã de fato, para determinar o fornecimento do medicamento Ritlecitinibe 50 mg para tratamento de alopecia areata, mantendo a tutela de urgência anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação dos réus para manifestação sobre o laudo pericial configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a sentença observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau não enseja nulidade quando inexistente prejuízo ao incapaz e a atuação da Procuradoria de Justiça em segundo grau supre o vício processual. 4. A alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação de quesitos encontra-se preclusa, pois não foi suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos. 5. A falta de intimação dos réus para manifestação sobre o laudo pericial, exigida pelo art. 477, § 1º, do CPC, viola o contraditório e a ampla defesa quando a sentença se fundamenta diretamente na prova técnica, configurando cerceamento de defesa. 6. A sentença também é nula por ausência de fundamentação adequada ao dei xar de analisar os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF e as Súmulas Vinculantes 60 e 61, embora expressamente invocados pelas partes, sem realizar o devido distinguishing. 7. A cassação da sentença não implica, por si, revogação automática da tutela de urgência anteriormente deferida, cuja manutenção deve ser apreciada à luz dos requisitos próprios da tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Dar parcial provimento ao recurso do Estado de Minas Gerais para cassar a sentença, prejudicado o julgamento do recurso interposto pelo Município. Tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial, quando este fundamenta a sentença, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade do julgamento. 2. O magistrado deve enfrentar expressamente os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF e as Súmulas Vinculantes 60 e 61 nas ações que envolvam fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, sob pena de deficiência de fundamentação. 3. A atuação do Ministério Público em segundo grau pode suprir a ausência de intervenção em primeiro grau quando inexistente prejuízo ao incapaz. 4. A cassação da sentença que confirma tutela de urgência não acarreta, automaticamente, a revogação da medida liminar anteriormente deferida. […] (TJMG. AC n° 1.0000.26.084597-9/001. Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga. 19ª Câmara Cível. DJe: 19/08/2026) O contraditório e a ampla defesa são próprios do princípio do devido processo legal (art. 5°, LIV e LV, da Constituição federal). A observância do devido processo legal como a necessária garantia do contraditório e da ampla defesa são imprescindíveis à concretização do Estado democrático de direito e também pressuposto de legitimidade e de validade do processo e da atuação jurisdicional que a Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que instituiu o atual Código de Processo Civil e definiu as normas fundamentais do processo civil, estabelece esses direitos e garantias nos seus artigos 1°, 7° e 11. Nas palavras de DANIEL MITIDIERO, reconhecido processualista civil: As normas fundamentais abrem o Código por uma razão simples: o legislador pretende deixar muito claro quais são os seus compromissos fundamentais. Refletindo uma posição menos centrada no poder do Estado e mais atenta à combinação de forças que atuam na Justica Civil, o Código procura se ancorar desde logo na Constituicao e no Estado Constitucional. (…) Os compromissos fundamentais do Código, podem ser reconduzidos à Constituição e ao Estado Constitucional - isto é, aos seus "dois corações": ao Estado Democrático e ao Estado de Direito - e estão teleologicamente vinculados à tutela dos direitos. As normas são fundamentais por duas razões. Primeiro, porque não são reduzíveis a uma única espécie - são princípios, regras e postulados. Isso explica a opção pelo gênero. Segundo, porque constituem as linhas metras da Justiça Civil. São os seus fundamentos. (MITIDIERO, Daniel. Processo Civil. 2ª ed. Sao Paulo: Revista dos Tribunais, 2022). Para EDUARDO CAMBI, desembargador do TJPR e autor de diversas obras sobre processo: O neoconstitucionalismo coloca a Constituição Federal no cerne do ordenamento jurídico e, com isso, promove a expansão dos direitos e garantias fundamentais para todos os ramos do direito. Essa percepção metodológica ampliou o caráter normativo dos princípios jurídicos, valorizou a jurisdição constitucional e exigiu a reformulação das técnicas processuais para que se pudesse assegurar maior efetividade à tutela dos direitos substanciais. (…) O CPC/2015 conferiu uma nova visão para o processo civil, já que a previsão das garantias trazidas na Constituição Federal de 1988 foram potencializadas no novo Código. Compreender as normas fundamentais do CPC/2015 favorece a construção do neoprocessualismo no Brasil, pois ajuda o operador do direito a bem interpretar e aplicar as regras processuais em conformidade com os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. Isso é importante para se construir uma cultura que valorize o processo como um instrumento ético, adequado, célere e eficiente para a promoção da justiça e da paz social. ("Normas Fundamentais no Novo Código de Processo Civil", Revista de Processo | vol. 290/2019 | p. 95-132 | Abr/2019). Nesse contexto, caberia ao Juiz intimar as partes sobre a prova pericial produzida em vez de julgar a demanda, de modo que vislumbro a ocorrência de nulidade por erro de procedimento (art. 477, §1°, do CPC). A sentença prematura é passível de anulação, porquanto conspira contra os princípios da cooperação entre os sujeitos processuais e da primazia da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (arts. 4º e 6º do CPC). Ante a inobservância do dever de prévia intimação das partes, vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa. O cerceamento de defesa caracteriza-se quando se impede da parte o direito de se manifestar sobre argumentos ou prova acostada aos autos ou à produção de provas necessárias à comprovação do que é alegado. Essa conclusão privilegia a efetivação de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e, ao mesmo tempo, as normas fundamentais do processo civil previstos no Código de Processo Civil. Assim, entendo que deve ser reconhecida a nulidade da sentença, por inobservância das regras procedimentais, dos princípios e das regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), ou das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 10 do CPC). Essa conclusão privilegia a efetivação de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e, ao mesmo tempo, as normas fundamentais do processo civil previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual a preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida, a sentença anulada e os autos devolvidos ao juízo de primeiro grau para regular processamento do feito. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para oportunizar as partes manifestação sobre o laudo pericial (art. 477, §1°, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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