Publicações do processo

0015921-35.2019.8.16.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015921-35.2019.8.16.0188 Tratam-se de autos de Inventário Negativo em relação ao de cujus Josué Ferraz Baena. Nomeada como inventariante a sra. Aparecida da Glória Pedrosa Baena ao mov. 10.1, bem como recebida a exordial como primeiras declarações. Redistribuídos os autos ao presente Juízo ao mov. 50.1. Convertido o feito para o rito de arrolamento sumário e determinada a retificação das primeiras declarações ao mov. 162.1. Primeiras declarações retificadas ao mov. 199.1. Pedido de declaração de insolvência ao mov. 273.1. Determinada a distribuição em apenso do pedido de declaração de insolvência civil (mov. 287.1). Desistência do pedido de declaração de insolvência civil ao mov. 317.1. É o relato do essencial. Decido. Diante do acima relatado, concedendo à inventariante o prazo de 30 dias para que apresente o plano de partilha, atendendo os requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPC, em especial o artigo 653, devendo, obrigatoriamente: i - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores; ii - discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas; iii - qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem; iv - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; v - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um; vi - discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e também como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir. Após, digam os credores, em igual prazo. Então, cumpra-se artigo 8º, da Portaria do Juízo nº 02/2025, uma vez que até o presente momento não restou verificado se houve o encarte dos documentos necessários para o correto deslinde do feito. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.