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0015914-07.2024.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015914-07.2024.8.26.0506/SP EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO(A): DANILO ANDRÉ DAVOGLIO (OAB SP314585) ADVOGADO(A): ANDRÉ RENATO SERVIDONI (OAB SP133572) EXECUTADO: RUBENS JANOTA ADVOGADO(A): RENATO SOUZA SILVA (OAB MG188560) EXECUTADO: ARISMAR TANGIONI JANOTA ADVOGADO(A): RENATO SOUZA SILVA (OAB MG188560) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Ante o interesse de composição das partes, audiência de conciliação será realizada via CEJUSC. Encaminhe-se o feito àquele setor para designação de audiência e fixação dos honorários do conciliador. 2. O pagamento dos honorários previamente estabelecido acima, deverá ser realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução em referência) em depósito judicial, à ordem e disposição deste juízo da 5ª Vara Cível. 3. É devida a remuneração do conciliador, a partir da realização da sessão de mediação, independentemente de acordo realizado pelas partes. 4. Os patronos das partes serão intimados, via publicação no DJE, que deverão fazer com que seus clientes compareçam à audiência, independentemente de intimação. 5. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. 6. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§, 8º e 9º, do Código de Processo civil. ”§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento de vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. “§ 9º - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”. Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. 7. Providencie a serventia o necessário para o conhecimento dos patronos das partes, que devem fazer com que seus clientes tomem conhecimento da presente decisão e compareçam na audiência agendada pelo CEJUSC, independentemente de intimação, conforme dito acima. Em caso extraordinário, a serventia deverá expedir mandado para essa finalidade. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015914-07.2024.8.26.0506/SP EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA ADVOGADO(A): DANILO ANDRÉ DAVOGLIO (OAB SP314585) ADVOGADO(A): ANDRÉ RENATO SERVIDONI (OAB SP133572) EXECUTADO: RUBENS JANOTA ADVOGADO(A): RENATO SOUZA SILVA (OAB MG188560) EXECUTADO: ARISMAR TANGIONI JANOTA ADVOGADO(A): RENATO SOUZA SILVA (OAB MG188560) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Ante o interesse de composição das partes, audiência de conciliação será realizada via CEJUSC. Encaminhe-se o feito àquele setor para designação de audiência e fixação dos honorários do conciliador. 2. O pagamento dos honorários previamente estabelecido acima, deverá ser realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução em referência) em depósito judicial, à ordem e disposição deste juízo da 5ª Vara Cível. 3. É devida a remuneração do conciliador, a partir da realização da sessão de mediação, independentemente de acordo realizado pelas partes. 4. Os patronos das partes serão intimados, via publicação no DJE, que deverão fazer com que seus clientes compareçam à audiência, independentemente de intimação. 5. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. 6. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§, 8º e 9º, do Código de Processo civil. ”§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento de vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. “§ 9º - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”. Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. 7. Providencie a serventia o necessário para o conhecimento dos patronos das partes, que devem fazer com que seus clientes tomem conhecimento da presente decisão e compareçam na audiência agendada pelo CEJUSC, independentemente de intimação, conforme dito acima. Em caso extraordinário, a serventia deverá expedir mandado para essa finalidade. Int.

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