Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA AR 0015912-57.2025.5.03.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: WYSLA KAROLLAYNE SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0015912-57.2025.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERESSE DE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS LEGAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando desconstituir sentença homologatória de acordo em reclamação na qual se pretende o reconhecimento de vínculo de emprego, ao fundamento de violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a alegada insuficiência do valor acordado e a quitação pelo extinto contrato de trabalho implicam renúncia de direitos de incapaz, configurando violação das normas jurídicas apontadas na inicial. RAZÕES DE DECIDIR A discordância quanto ao valor do acordo e a quitação dada pelo extinto contrato de trabalho não implicam violação direta a nenhum dos dispositivos legais citados, tampouco renúncia a direitos de incapazes, pois os interesses dos menores foram resguardados pela assistência da sua genitora e de advogado, sem demonstração de vício de consentimento na manifestação de vontade. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, por violação literal de lei, exige ofensa direta e inequívoca. A alegação de prejuízo econômico e de impossibilidade de quitação ampla pela extinta relação jurídica, em transação judicial, ainda que envolva incapaz, não enseja a rescisão da sentença homologatória do acordo, quando representado o menor por sua genitora e advogado, e sem demonstração de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V, e CC, arts. 1689 e 1690. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 398 e 410. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito, julgou improcedente o pedido. Custas de R$74,00, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$3.700,00). Isento. Tomaram parte do julgamento: Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (Relator); Exmos. Desembargadores Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito e Exmo. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026, que não participou da votação em observância ao art. 50 do R.I. deste Egrégio Regional). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Vinculado: Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, que passou a compor cargo de direção deste Eg. Regional, nos termos do artigo 87 do R. I. do TRT -3ª Região). Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier que, na oportunidade, sustentou oralmente, pelo Autor. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Convocado BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- PANIFICADORA PAO DE DEUS LTDA
TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA AR 0015912-57.2025.5.03.0000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: WYSLA KAROLLAYNE SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0015912-57.2025.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERESSE DE INCAPAZ. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMAS LEGAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho visando desconstituir sentença homologatória de acordo em reclamação na qual se pretende o reconhecimento de vínculo de emprego, ao fundamento de violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se a alegada insuficiência do valor acordado e a quitação pelo extinto contrato de trabalho implicam renúncia de direitos de incapaz, configurando violação das normas jurídicas apontadas na inicial. RAZÕES DE DECIDIR A discordância quanto ao valor do acordo e a quitação dada pelo extinto contrato de trabalho não implicam violação direta a nenhum dos dispositivos legais citados, tampouco renúncia a direitos de incapazes, pois os interesses dos menores foram resguardados pela assistência da sua genitora e de advogado, sem demonstração de vício de consentimento na manifestação de vontade. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, por violação literal de lei, exige ofensa direta e inequívoca. A alegação de prejuízo econômico e de impossibilidade de quitação ampla pela extinta relação jurídica, em transação judicial, ainda que envolva incapaz, não enseja a rescisão da sentença homologatória do acordo, quando representado o menor por sua genitora e advogado, e sem demonstração de vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V, e CC, arts. 1689 e 1690. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 398 e 410. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu a ação rescisória e, no mérito, julgou improcedente o pedido. Custas de R$74,00, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$3.700,00). Isento. Tomaram parte do julgamento: Exmo. Juiz Leonardo Passos Ferreira (Relator); Exmos. Desembargadores Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha, Milton Vasques Thibau de Almeida, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito e Exmo. Juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026, que não participou da votação em observância ao art. 50 do R.I. deste Egrégio Regional). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Vinculado: Exmo. Juiz Convocado Leonardo Passos Ferreira (substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, que passou a compor cargo de direção deste Eg. Regional, nos termos do artigo 87 do R. I. do TRT -3ª Região). Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier que, na oportunidade, sustentou oralmente, pelo Autor. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. LEONARDO PASSOS FERREIRA Juiz Convocado BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- WYSLA KAROLLAYNE SILVA DE OLIVEIRA