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0015909-70.2025.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015909-70.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EDILANGELA MARIANO CLEMENTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDY SEVERIANO DOS SANTOS - CE32672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL RECONHECEU APENAS IMPEDIMENTO LEVE. TEMA 385 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015909-70.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EDILANGELA MARIANO CLEMENTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDY SEVERIANO DOS SANTOS - CE32672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Passo a fundamentar e a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015909-70.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EDILANGELA MARIANO CLEMENTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDY SEVERIANO DOS SANTOS - CE32672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social à pessoa com deficiência. O benefício assistencial foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 6.214/2007 (com redação dada pelo Decreto n.º 7.617/2011), deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. A TNU, quando do julgamento do PEDILEF n.º 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173, Sessão de 21/11/2018), firmou entendimento de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização" (nova redação da Súmula 48 da TNU). A Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, interpretando a tese fixada para o Tema 173 da TNU, no julgamento do Processo n.º 0508587-54.2016.4.05.8200, estabeleceu que "A definição do prazo de incapacidade é uma premissa de índole claramente médica, não podendo ser sua fixação ser ampliada por meio de inferências sociais". (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto, como já vinha sendo sufragado na jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 262.331/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013) e da TNU (Súmula n.º 11). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma: No caso em apreço, considerando o conjunto probatório, entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo apto à concessão do benefício assistencial, senão vejamos. O laudo médico judicial no id. 118290307 atestou que a parte autora apresenta sequela de traumatismo do membro superior direito (CID T92), decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 25/09/2022. O perito reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, contudo classificou o quadro como de deficiência leve, com dificuldade leve, consignando que a autora apresenta limitação funcional restrita à mão direita, com comprometimento dos movimentos dos 3º, 4º e 5º dedos, repercutindo apenas em atividades que exijam destreza manual, força, precisão ou mobilidade plena do membro afetado. Conforme esclarecimentos prestados no id. 153487869, o experto consignou que a deficiência é considerada leve pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), pois afeta especificamente funções da mão direita, sem comprometimento de outras estruturas corporais. Acrescentou que a dificuldade também é classificada como leve, restringindo determinadas tarefas que demandem destreza manual e força, mas permitindo autonomia nas atividades da vida diária e participação social, destacando que a autora mantém capacidade para higiene pessoal, alimentação, locomoção e interação social. Concluiu, por fim, que a limitação funcional gera incapacidade apenas parcial para determinadas atividades laborativas, permanecendo preservadas a autonomia pessoal e a funcionalidade global da demandante. Em que pese o perito judicial tenha qualificado o quadro como impedimento de longo prazo, não encontro elementos para concluir que a limitação constatada seja apta a justificar a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, uma vez que a deficiência e a dificuldade devem apresentar grau relevante, capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, conforme previsto nos §§ 2º, 6º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. No caso concreto, o laudo pericial produz prova técnica conclusiva no sentido de que a autora não apresenta impedimento relevante, mas apenas deficiência leve e dificuldade leve de participação social, insuficientes para caracterizar a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. Os esclarecimentos complementares reforçam essa conclusão ao consignarem expressamente que a autora mantém autonomia para as atividades da vida diária e participação social, havendo limitação apenas para tarefas específicas que exijam maior destreza manual. Os documentos médicos juntados aos autos não infirmam a conclusão pericial, que se mostra coerente, fundamentada e compatível com os achados do exame físico realizado. Ressalte-se que a mera existência de sequela permanente ou de incapacidade parcial para determinadas atividades laborativas não enseja, por si só, a concessão do benefício assistencial, sendo imprescindível a demonstração de impedimento relevante que obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Repisa-se que o dever estatal de amparo por meio do benefício assistencial possui caráter subsidiário, exigindo a comprovação de impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante, circunstância não evidenciada no presente caso. Esse o quadro, repisando que a própria perícia classificou a deficiência e as restrições de participação social como leves, bem como reconheceu a preservação da autonomia pessoal e da funcionalidade global da autora, tenho que o impedimento relevante de longo prazo apto a ensejar a concessão do BPC não restou comprovado na espécie. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. Igualmente, a perícia administrativa também só reconheceu limitações moderada e leve para "Atividades e Participações" e "Funções do Corpo", respectivamente, (id 29277156, página 44), de maneiras que a requerente não atende os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada. Eis o Tema 385 da TNU: 1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015909-70.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EDILANGELA MARIANO CLEMENTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SANDY SEVERIANO DOS SANTOS - CE32672-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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