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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: ctba-48vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015909-11.2025.8.16.0188 1. Recebo a emenda à inicial de mov. 19. 2. Trata-se de ação de Inventário proposta por Hannah Alzamora Diaz Gonçalves e Fernando Moreno Gomes Alzamora, visando a resolução dos bens deixados por Vinicius Augusto Alzamora Gonçalves falecido em 21/04/2025 (seq. 1.2). Intimado, a parte requerente juntou documentos e requereu declínio da competência e a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Nova Lima/MG (mov.19.1/19.4) Vieram os autos conclusos. Decido. 3. Preliminarmente, é cogente a análise da competência para o processamento e julgamento da presente ação. Desse modo, em se tratando de matéria de direito sucessório, deve-se observar o disposto no art. 48 do Código de Processo Civil, o qual diz: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. In casu, verifica-se que o Município de Nova Lima foi o último local de domicílio do falecido (mov. 19.4). 4. Posto isso, declino da competência para processar e julgar a demanda e determino, por consequência, a remessa do processo ao Juízo sucessório competente da Comarca de Nova Lima/MG. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Fernanda Maria Zerbeto Assis Monteiro Juíza de Direito Substituta