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0015900-55.2006.5.05.0161

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0015900-55.2006.5.05.0161 AGRAVANTE: NIVALDO AMADO DAS DORES E OUTROS (5) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87f07b8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0015900-55.2006.5.05.0161 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NIVALDO AMADO DAS DORES ADILSON FONSECA MARTINS (BA16323) AILTON DALTRO MARTINS (BA4549) AILTON DE PINNA MARTINS (BA18274) ANTONIO CARLOS VALENTE LIMA (BA13480) CARLOS ARTUR CHAGAS RIBEIRO (BA5677) CRISTIANO MARTINS EVANGELISTA (BA18275) DANIELA MARTINS EVANGELISTA ARAUJO (BA17378) MANUELA FONSECA MARTINS PIMENTA (BA19778) OSVALDO SCHITINI NETO (BA8209) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIMUNDO ALVES DA CRUZ AILTON DALTRO MARTINS (BA4549) Recorrente: Advogado(s): 3. VALDEMAR LIMA ARAGAO AILTON DALTRO MARTINS (BA4549) Recorrente: Advogado(s): 4. WALTER DIAS DE ANDRADE AILTON DALTRO MARTINS (BA4549) Recorrente: Advogado(s): 5. ZULEIDE CARVALHO SOUZA AILTON DALTRO MARTINS (BA4549) Recorrente: Advogado(s): 6. ELIZETE OLIVEIRA DE LIMA AILTON DALTRO MARTINS (BA4549) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (BA17769) HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (BA13908) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA0014371) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: NIVALDO AMADO DAS DORES (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PARCELAS DEFERIDAS PELA COISA JULGADA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RECLAMADA EM RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL EXECUÇÃO DEFINITIVA E NÃO PROVISÓRIA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DO SEU CUMPRIMENTO Constou no acórdão: "Cabe, ainda, esclarecer que, por certo, deve ser extinta a execução das parcelas devidas em determinado período quando quitado o débito respectivo, sem prejuízo da apresentação da execução sucessiva relativa ao outro período. Essa execução sucessiva, porém, é recomendável que se processe em novos autos. Logo, se for o caso, podem os credores apresentarem a nova execução, relativa ao outro período, em novo processo executivo. Certo, ainda, que, falecido o exequente, não tendo se habilitado os sucessores, da mesma forma cabe extinguir a respectiva demanda judicial, sem prejuízo dos sucessores provocarem nova execução para haver o já certificado na demanda iniciada quando ainda vivo o credor que veio a falecer no curso do processo. Certo, ainda, que já ultrapassado o prazo concedido, considerando, ainda, que os sucessores poderiam se habilitar, ainda que depois de vencido o prazo, tendo em vista já ultrapassado mais de cinco meses desde o pedido de fls. ID cd93ed9, revela-se descabido prorrogar ainda mais o prazo já concedido. Observa-se, porém, que há dúvidas quanto a quitação das parcelas executadas. Isso porque os credores, alegaram nos embargos de declaração de fls. ID 18b338a que não foi abatida a parcela recebida mediante alvará eletrônico nº 00985042023 e que não foram atualizados os cálculos de forma correta. Assim, antes da extinção da presente execução, ressaltando que a eventual execução sucessiva deve ser apresentada em novo processo judicial, cabe ao Juízo recorrido apreciar os embargos de declaração de fls. ID 18b338a, sem prejuízo de, verifica a quitação ou não habilitado os herdeiros dos falecidos, decretar a extinção da presente execução." De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Verifica-se, ainda, que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação aos demais dispositivos constitucionais invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO AMADO DAS DORES - RAIMUNDO ALVES DA CRUZ - VALDEMAR LIMA ARAGAO - ZULEIDE CARVALHO SOUZA - ELIZETE OLIVEIRA DE LIMA - WALTER DIAS DE ANDRADE

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