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TJPI · 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015899-24.2006.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento] INTERESSADO: AMANDO LIMA NETO, JOSE DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA (IPMT) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Retroativos e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 21 de abril de 2006 por AMANDO LIMA NETO e JOSÉ DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO (STRANS) e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (IPMT), todos qualificados nos autos. Narraram os autores na petição inicial (ID 8163824, fls. 02 a 14) que são servidores públicos municipais efetivos, ocupantes do cargo de Assistente Técnico Administrativo, lotados na STRANS. Sustentaram que desde o ano de 1990 percebiam adicional de produtividade, bem como exerciam funções de confiança e cargos comissionados com gratificações identificadas pelas simbologias DAM-3 (paga ao autor Amando Lima Neto) e DAM-1 (paga ao autor José de Jesus Ribeiro dos Santos Filho). Aduziram que, no ano de 2002, a Administração Municipal suprimiu o pagamento dessas gratificações comissionadas de seus contracheques mensais. Defenderam possuir direito adquirido à incorporação definitiva de tais vantagens com amparo no art. 185 da Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), sob a alegação de que cumpriram os lapsos temporais exigidos pela legislação local antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998. Invocaram a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV, da Constituição Federal) e requereram a procedência da demanda para determinar a incorporação das gratificações DAM-3 e DAM-1 e do adicional de produtividade em sua remuneração de atividade, com a condenação dos réus ao adimplemento de todas as parcelas retroativas vencidas e vincendas desde a supressão, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Juntaram documentos às fls. 15 a 126. Regularmente citado (ID 8163824, fls. 139 a 155), o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) ofertou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam por estarem os autores em atividade, cabendo à Administração Direta a remuneração, bem como a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que as gratificações perseguidas possuem natureza propter laborem, sendo devidas apenas pelo efetivo exercício do cargo comissionado, além de ressaltar que a incorporação do art. 185 do Estatuto Municipal restringe-se aos proventos de aposentadoria. Juntou documentos às fls. 156 a 160. O Município de Teresina contestou a ação (ID 8163824, fls. 162 a 179), arguindo a impossibilidade de concessão de tutela antecipada, incompatibilidade de pedidos e imprecisão do valor da causa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade de diplomas estaduais ou celetistas, afirmando que a incorporação opera-se exclusivamente por ocasião da aposentadoria e que o adicional de produtividade é privativo de servidores de nível superior. Juntou documentos às fls. 180 a 199. A STRANS apresentou contestação (ID 8163824, fls. 200 a 211), pugnando pela improcedência dos pedidos ante a ausência de amparo legal para incorporação de produtividade na atividade funcional e a falta de prova idônea dos requisitos temporais. Os autores apresentaram réplica às fls. 214 a 216, reiterando os termos da petição inicial. O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da 33ª Promotoria de Justiça de Teresina, emitiu parecer de mérito às fls. 221 a 226 (ID 8163824), opinando conclusivamente pela total improcedência dos pedidos, destacando que as gratificações por função de confiança são vantagens propter laborem que não integram o vencimento do cargo efetivo na atividade e que a incorporação prevista no art. 185 da Lei Municipal nº 2.138/1992 é expressamente destinada aos proventos de inatividade. O processo foi migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) sob o nº 0015899-24.2006.8.18.0140 (ID 8163813 e ID 8163840). Sobreveio aos autos a certidão de óbito do coautor Amando Lima Neto (ID 46199907), atestando seu falecimento em 20 de maio de 2021. O Juízo determinou a suspensão do processo por 60 dias para regularização do polo ativo e a expedição de edital de intimação com prazo de 30 dias (ID 58890222). O edital foi publicado no Diário da Justiça nº 9912 de 27/09/2024 (ID 64253114 e ID 64253116). O advogado dos autores postulou prorrogação de prazo (ID 64045109), deferida pelo Juízo (ID 69401903). Em 09 de junho de 2025, a Secretaria certificou o decurso do prazo legal in albis sem que houvesse habilitação de herdeiros ou do espólio (ID 77130191). O Município de Teresina e a STRANS apresentaram manifestação (ID 39950889 e ID 39951395), comprovando que ambos os autores foram voluntariamente aposentados com proventos integrais, tendo sido incorporadas as gratificações nos proventos de inatividade com base no art. 185 da Lei Municipal nº 2.138/1992, consubstanciadas na Portaria de Revisão nº 1.440/2015 em relação a Amando Lima Neto (ID 39951395, fls. 41 e 42) e na Portaria nº 129/2018 em relação a José de Jesus Ribeiro dos Santos Filho (ID 39951395, fls. 24 a 28), requerendo a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (ID 8163824, fl. 42 e ID 9969374). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório circunstanciado. Passo a fundamentar e decidir. 8. Minuta de Sentença: Fundamentação quanto à Extinção do Autor Falecido e Preliminares II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com regular tramitação, não havendo vícios formais a sanar e mostrando-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, impõe-se a rejeição das preliminares processuais deduzidas pelas partes rés. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina (IPMT) (ID 8163824, fls. 139 a 155), cumpre destacar que a causa de pedir formulada pelos autores ostenta repercussão direta no regime previdenciário próprio municipal, na medida em que postularam a fixação de vantagem pecuniária perpétua com reflexos sobre proventos e recolhimentos previdenciários. Ademais, no curso da demanda, ambos os autores foram inativados por atos formais de aposentadoria, transferindo-se ao IPMT a responsabilidade pelo pagamento dos proventos mensais que constituem o cerne material da controvérsia. Rejeita-se a prefacial. Rejeita-se igualmente a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial atendeu a todos os requisitos legais vigentes à época da propositura (arts. 282 e 283 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 319 e 320 do CPC/2015), delimitando com clareza os fatos, os fundamentos e os pedidos, permitindo aos réus a formulação de defesas completas e articuladas. Passo a examinar a situação processual subjetiva do autor AMANDO LIMA NETO. Conforme certidão emitida pela Central de Informações do Registro Civil (ID 46199907), restou documentalmente comprovado o falecimento do demandante Amando Lima Neto no dia 20 de maio de 2021. Ocorrida a morte de qualquer das partes no curso do processo, a capacidade processual extingue-se de pleno direito, devendo operar-se a sucessão pelo respectivo espólio ou pelos seus sucessores legítimos, consoante prevê o art. 110 do Código de Processo Civil. Nos moldes do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, não ajuizada a ação incidental de habilitação, o magistrado determinará a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros ou do espólio, pelos meios mais eficazes de divulgação, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a devida habilitação no prazo assinalado, sob a cominação expressa de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso sob exame, o Juízo suspendeu o curso processual pelo prazo de 60 dias (ID 58890222) e determinou a expedição de edital de intimação de terceiros interessados e sucessores, o qual foi regularmente veiculado no Diário da Justiça Eletrônico nº 9912 de 27/09/2024 (ID 64253114 e ID 64253116). Atendendo a requerimento formulado pelo causídico que patrocinava a causa (ID 64045109), concedeu-se dilação adicional de 30 dias para a localização de sucessores (ID 69401903). Não obstante o decurso de todos os prazos concedidos, a Secretaria da Vara certificou formalmente em 09 de junho de 2025 que não houve qualquer manifestação ou pedido de habilitação sucessória por parte de herdeiros ou do espólio de Amando Lima Neto (ID 77130191). A suspensão do processo decorrente da morte da parte não pode subsistir por prazo indefinido, sob pena de vulneração aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Diante da consumação da inércia dos sucessores regularmente intimados, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção terminativa do feito em relação ao litisconsorte falecido. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conversão de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. No curso do processo, sobreveio o falecimento do apelante, sendo determinada a suspensão do feito e a intimação para habilitação dos sucessores, que permaneceram inertes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte autora compromete a regularidade processual; (ii) estabelecer se, diante dessa omissão, o recurso de apelação pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte da parte acarreta a suspensão do processo e impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para assegurar a regular continuidade da relação processual. 4. A inércia dos sucessores, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. A ausência de regularização da representação processual impede o exame do mérito recursal, tornando o recurso inadmissível ou prejudicado. 6. A jurisprudência admite a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quando não promovida a habilitação dos sucessores no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito e recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de habilitação dos sucessores após o falecimento da parte compromete a regularidade do processo e autoriza sua extinção sem resolução do mérito. 2. A inexistência de pressuposto processual válido impede o conhecimento do recurso, que resta prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, §§ 1º e 2º, II; 485, IV; 932, III; 1.006; CC, art. 682, II; RITJ/PI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800504-86.2020.8.18.0036, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.03.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800364-65.2019.8.18.0140 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2026) O precedente acima mencionado reflete exatamente a hipótese dos autos, impondo a decretação da extinção do processo sem resolução do mérito em face de Amando Lima Neto, com base no art. 485, inciso IV, c/c o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 9. Minuta de Sentença: Fundamentação quanto ao Mérito e Perda de Objeto do Coautor Passo ao exame do mérito da pretensão deduzida pelo coautor remanescente, JOSÉ DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO. O cerne da controvérsia reside em saber se o servidor municipal efetivo possui direito adquirido à incorporação de gratificações decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada (simbologia DAM-1) e de adicional de produtividade aos seus vencimentos em atividade, sob a invocação do art. 185 da Lei Municipal nº 2.138/1992 e do princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. A pretensão autoral voltada à incorporação das verbas na remuneração de atividade revela-se manifestamente improcedente. As gratificações decorrentes do exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, bem como os adicionais por produtividade ou desempenho, possuem inequívoca natureza jurídica de vantagens propter laborem e transitórias. Tais estipêndios são devidos exclusivamente enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício do encargo extraordinário correspondente. Desinvestido o servidor da função de confiança ou exonerado do cargo comissionado por ato discricionário da Administração Pública, cessa a causa jurídica do pagamento, sendo perfeitamente legítima a cessação da respectiva retribuição pecuniária. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram tese pacificada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à estabilidade financeira de gratificações transitórias durante o período de atividade funcional. A garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos assegurada pelo art. 37, inciso XV, da Carta Magna protege tão somente o padrão de vencimento fixado em lei para o cargo efetivo, não alcançando parcelas condicionadas ao exercício temporário de funções comissionadas. A própria regra do art. 185 da Lei Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Municipais de Teresina) afasta a tese autoral de incorporação na ativa, haja vista que o referido dispositivo disciplina expressamente a incorporação de gratificação de função exclusivamente aos proventos de aposentadoria para os servidores que cumpriram os lapsos de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados antes da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que vedou a criação de novas regras de incorporação funcional. No tocante à pretensão de incorporação aos proventos de inatividade, impõe-se reconhecer a ocorrência de fato extintivo superveniente causador da perda superveniente do interesse processual. Com efeito, a documentação administrativa anexada aos autos pelo Município de Teresina e pela STRANS (Processo Administrativo SEI nº 00047.002089/2022-75, ID 39951395) comprova que o autor José de Jesus Ribeiro dos Santos Filho foi voluntariamente aposentado com proventos integrais em 17 de janeiro de 2018, consoante a Portaria nº 129/2018 expedida pelo Prefeito Municipal de Teresina (ID 39951395, fls. 24 a 28). Conforme atestado no Despacho nº 1451/2023 da Gerência Executiva do IPMT (ID 39951395, fls. 39 e 40), o Instituto de Previdência procedeu à incorporação integral aos proventos do autor do cargo comissionado por ele exercido no passado, atribuindo-lhe a equivalência correspondente de Gerente Executivo, Símbolo Especial, assegurando-lhe proventos integrais com a vantagem almejada. Nesse contexto, uma vez concedida e implantada administrativamente a incorporação da gratificação comissionada aos proventos de inatividade de José de Jesus Ribeiro dos Santos Filho, operou-se o esvaziamento do interesse de agir quanto ao pedido de incorporação aos proventos, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto específico, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, remanescendo a pretensão alusiva à incorporação das gratificações aos vencimentos do cargo efetivo durante o período de atividade anterior à inativação e ao pagamento retroativo de diferenças pecuniárias desde o ano de 2002, impõe-se a rejeição meritória integral do pleito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de direito adquirido a regime remuneratório e a natureza precária das gratificações comissionadas. Dispositivo Judicial, Sucumbência e Fecho III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao coautor falecido, AMANDO LIMA NETO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na perda de sua capacidade processual por óbito e na inércia dos sucessores legais após regular intimação e publicação de edital de convocação com decurso do prazo in albis (ID 77130191); b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no tocante ao pedido de incorporação de gratificação de função aos proventos de aposentadoria formulado pelo coautor JOSÉ DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da manifesta perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), haja vista a sua aposentação voluntária integral concedida administrativamente com a incorporação da vantagem funcional comissionada pela Portaria nº 129/2018 (ID 39951395, fls. 24 a 28); c) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS formulados pelo coautor JOSÉ DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando a pretensão de incorporação de gratificação comissionada (DAM-1) e de adicional de produtividade aos vencimentos de atividade, bem como o pleito condenatório ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e reflexos funcionais. Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno o autor JOSÉ DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS FILHO ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus (Município de Teresina, STRANS e IPMT), os quais fixo de forma equitativa no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser rateado em partes iguais entre as procuradorias e representações judiciais dos entes demandados, com esteio no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, c/c o § 3º, inciso I, e § 8º do mesmo diploma legal, considerando o zelo profissional dos patronos públicos, a natureza e a relevância da causa, bem como o expressivo tempo de tramitação do processo. Sem custas e honorários adicionais em relação ao autor falecido, ante a inexistência de sucessores habilitados a responder pelos encargos nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista a inocorrência de condenação imposta à Fazenda Pública Municipal ou às suas autarquias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público Estadual por meio do sistema eletrônico. Transitada em julgado a presente decisão e ultimadas as providências administrativas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de setembro de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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