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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0015899-02.2003.8.26.0562/01 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Magna Maria Feitosa dos Santos - MUNICÍPIO DE SANTOS - Vistos. Cuida-se de precatório instaurado por Magna Maria Feitosa dos Santos em face do Município de Santos Em razão do reconhecimento da prioridade constitucional decorrente da idade da exequente, foi depositada na conta judicial nº 2600131953863, em 29/03/2018, a importância de R$ 104.138,94 (fls. 52/56, 65). Diante da realização do pagamento preferencial integral, a DEPRE julgou extinto o precatório naquela esfera administrativa por quitação (fls. 21, 61), comunicando a extinção a este Juízo (fls. 20, 63). Determinada a ciência às partes acerca das informações do DEPRE para oportuna extinção do incidente (fls. 66), o Município de Santos peticionou nos autos noticiando a ocorrência de levantamento indevido (fls. 71/75). A municipalidade demonstrou que a parte exequente efetuou o levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial, sem promover a retenção obrigatória das contribuições devidas ao IPREV e à CAPEP-SAÚDE, perfazendo o total de R$ 7.297,81 levantado a maior (fls. 72/75). Requereu a municipalidade a intimação da requerente para que devolva a quantia pertencente às referidas autarquias (fls. 71). Intimada expressamente para se manifestar sobre o pedido formulado, a exequente permaneceu inerte, consoante certidão de fl. 79. Pois bem. Decido. Compulsando os autos e os demonstrativos da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (fls. 52/56) e da Seção de Cálculos da Fazenda Pública (fls. 72/75), verifica-se que o depósito preferencial no montante de R$ 104.138,94 satisfez integralmente o crédito do precatório. Contudo, a exequente efetuou o levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada (totalizando R$ 105.732,94 em 01/08/2018, conforme Alvará nº 1172/2018 e comprovante de fls. 65, 73), sem a observância das retenções devidas ao IPREV (R$ 5.434,13) e à CAPEP-SAÚDE (R$ 1.863,68), que totalizam R$ 7.297,81 (fls. 72/75). Todavia, é dever das partes o acompanhamento processual e a fiscalização dos atos de pagamento informados pela Diretoria de Execuções. Uma vez que o levantamento já se consumou e o pagamento foi integralizado há mais de 08 (oito) anos sem oposição tempestiva, operou-se a preclusão para a discussão de descontos incidentes sobre tais verbas nestes autos. Assim, eventual repetição de indébito deve ser buscada pelo credor da referida retenção em ação autônoma de conhecimento, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, não sendo admissível a adoção de constrição patrimonial direta neste incidente processual. Em demandas análogas, assim já decidiu o Eg. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Belmira Cardoso Francisco Lemos contra decisão da Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo Município de São Paulo. A agravante alega inexistência de título executivo, ilegitimidade passiva do executado Fernando Augusto Lemos e excesso de execução. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de título executivo que justifique a execução promovida pela Fazenda Pública; (ii) analisar a legitimidade passiva do executado Fernando Augusto Lemos; e (iii) avaliar a alegação de excesso de execução. III.Razões de Decidir 3. A inexistência de título executivo inviabiliza a execução nos próprios autos, conforme entendimento do STJ, que exige ação própria para repetição de valores pagos a maior. 4. A ilegitimidade passiva não foi arguida na fase de conhecimento, configurando preclusão. O excesso de execução deve ser apurado em ação própria, não cabendo execução invertida nos mesmos autos. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A execução de valores pagos a maior deve ser promovida em ação própria, não cabendo execução nos mesmos autos sem título executivo. 2. A ilegitimidade passiva deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Legislação Citada: CPC, art. 783, art. 924, inciso II. Jurisprudência Citada: TJSP, Apel. 0408754-48.1993.8.26.0053, rel. Alves Braga Júnior, j. em 20 de julho de 2022. TJSP, Apel. 0090455-19.1981.8.26.0053, rel. Danilo Panizza, j. em 13 de dezembro de 2021. TJSP, Apel. 0414705-52.1995.8.26.0053, rel. Bandeira Lins, j. em 18 de janeiro de 2021. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2196641-53.2025.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2025; Data de Registro: 17/09/2025) EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Precatório expedido com vista ao pagamento de quantia objeto de acordo firmado entre exequentes e executada Posterior alegação, por parte da executada, no sentido de que o ajuste incluiu, indevidamente, juros computados no período de graça, em desconsideração à Súmula Vinculante nº 17 A Municipalidade, à vista disto, provocou o DEPRE, que solicitou ao magistrado fossem os executados instados a devolver o valor a maior Levantamento que, àquela altura, já se havia realizado Instaurada nova lide, diante da pretensão resistida dos servidores, a questão aqui não pode ser resolvida, pois se instauraria uma espécie de "execução inversa", tratando-se de remeter as partes, pois, às vias ordinárias Impossibilidade da adoção, nos autos da execução, de qualquer medida constritiva em face dos exequentes Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2111022-39.2017.8.26.0000; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 06/02/2018) Não tendo ocorrido a restituição espontânea pela parte credora após prévia oportunidade de manifestação (fls. 76/79), eventual repetição de indébito ou ressarcimento de valores devidos aos fundos previdenciário e assistencial deverá ser buscada pelos entes credores (Município de Santos, IPREV e CAPEP-SAÚDE) pelas vias ordinárias ou administrativas autônomas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Deverá a UPJ dar ciência às referidas entidades quanto a esta decisão, via portal eletrônico. De toda forma, em respeito à boa-fé processual, estando ciente(s) a(s) parte(s) de sua obrigação legal de restituição das verbas, fica a credora intimada para que promova(m) a devolução voluntária dos montantes (a serem atualizados) indicados pela DEPRE às fls. 60 (R$ 7.297,81, atualizada monetariamente a partir de 01/08/2018), no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, reconheço o pagamento integral do crédito (a maior, inclusive, contudo sem possibilidade de compensação ou constrição patrimonial nestes autos) e DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação pelo prazo de 30 (trinta) dias, como determinam as NSCGJ. No silêncio, arquivem-se observadas as formalidades legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FERNANDO JOSE FIGUEIREDO ROCHA (OAB 129404/SP), ROSANA CRISTINA GIACOMINI (OAB 105419/SP), JOCIANA JUSTINO DE MEDEIROS MACEDO (OAB 103906/SP)