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0015896-93.2009.8.16.0116

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0015896-93.2009.8.16.0116 Processo: 0015896-93.2009.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.323,94 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): SERGIO LUIZ ALVES DE MIRANDA Trata-se de pedido formulado por Luciano José da Silva, que requer sua habilitação como terceiro interessado, bem como a concessão de tutela provisória de urgência para suspender a ordem de imissão na posse deferida em favor da arrematante M.M. Incorporações S/A (mov. 116). É o breve relato. Passo a decidir. Primeiramente, em relação à habilitação do terceiro interessado nos autos, tem-se que nos termos do art. 119 do CPC, admite-se a intervenção de terceiro que demonstre interesse jurídico na causa. No caso, o pedido não merece acolhimento. O cumprimento de sentença decorre de execução fiscal, cujo objeto é a satisfação do crédito tributário e a entrega da posse ao arrematante. Eventuais alegações de terceiros que afirmam exercer posse de boa-fé sobre o imóvel devem ser deduzidas em autos próprios, mediante ação autônoma, não sendo cabível a habilitação nos presentes autos. Consequentemente, também não há como suspender a ordem de imissão na posse já deferida, pois o título judicial da arrematação prevalece sobre negócios jurídicos particulares posteriores. A análise da situação dos ocupantes de boa-fé deverá ocorrer em processo próprio, não podendo obstar o cumprimento da decisão já proferida. Saliente-se que este juízo já se manifestou sobre a inadequação de pedidos alheios ao artigo 674, do CPC no ev. 99. Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação formulado por Luciano José da Silva formulado no mov. 116 e, por consequência, indefiro a tutela provisória de urgência requerida, mantendo integralmente a decisão de mov. 116, que determinou a desocupação voluntária em 10 dias, sob pena de arrombamento com reforço policial. Intime-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito+

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