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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0015895-50.2024.8.16.0030 Processo: 0015895-50.2024.8.16.0030 Classe Processual: Insolvência Requerida pelo Credor Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$92.665,01 Exequente(s): CASSIA ROCHA MACHADO Executado(s): HOSPITAL CATARATAS LTDA DECISÃO 1. O Advogado que subscreve o pleito do mov. 106.1, renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, comunicando ao juízo aos 05.05.2026 (mov. 100.1). 2. Reconhecida a validade da renúncia já na decisão do mov. 102.1, o procurador que assina os pedidos do mov. 106.1 seguia com poderes nestes autos apenas até o dia 19.06.2026 (art. 112, §1º, do CPC), tal como, inclusive, reconhece na petição do mov. 108.1, de modo que a petição protocolada no mov. 106.1 dos autos foi protocolada por procurador que já não dispunha de poderes para representar a parte executada. 3. Promova-se a desabilitação do advogado, nos moldes do pleito do mov. 108.1. 4. Por outro lado, com razão a parte autora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo válida a renúncia, descabe a exigência de intimação pessoal da parte para constituir novo procurador, seguindo o feito à revelia da parte executada, nos moldes do art. 76, §1º, II, do CPC. 5. Assim, determino o prosseguimento do feito e anuncio o julgamento do feito, posto que as partes já apresentaram alegações finais (mov. 85.1, 89.1 e 98.1). 6. Preclusa a decisão, cotados e preparados os autos, se for o caso, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto