2026-09-16 · TJSC
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0015886-43.2013.8.24.0033/SC AUTOR: VILMAR FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): AMAURELIO DE SOUZA MARTINS (OAB SC030830) RÉU: CONSTRUTORA ATELO LTDA (Representado) ADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ PALM (OAB SC022929) RÉU: GWT GLOBAL IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A): Tania Patricia Silveira de Campos (OAB SC014346) DESPACHO/DECISÃO I. Anote-se o substabelecimento do ev. 270. II. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento proposta Vilmar Fernandes dos Santos em face de Construtora Atelo Ltda. e GWT Global Importação Exportação Ltda. Da sentença liquidanda extrai-se a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento dos serviços de execução de vigas baldrame e de cortinas prestados na obra do galpão comercial situado na Avenida Governador Adolfo Konder, n. 1905, bairro São Vicente, nesta Comarca, remanesce a definição do quantum debeatur, na exata forma preconizada na sentença do Evento 71 e confirmada pelo acórdão da Terceira Câmara de Direito Civil (Evento 85). Com efeito, o título executivo judicial, ao julgar procedentes os pedidos com fundamento no art. 389 do Código Civil, reconheceu a obrigação das rés de remunerar o trabalho comprovadamente executado pelo autor, relegando, contudo, a fixação do valor específico à liquidação por arbitramento, mediante a realização de perícia destinada, de um lado, a constatar a metragem efetivamente executada e, de outro, a estimar o valor de mercado praticado para a execução de tal serviço. Convertida a fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento por ocasião do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pela executada GWT (Evento 138), procedeu-se à nomeação de perito engenheiro civil (Evento 157), sobrevindo o laudo pericial do Evento 232 e os laudos complementares dos Eventos 250 e 261. Consoante dispõe o art. 509, inc. I, do Código de Processo Civil, "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação". A moldura do procedimento, todavia, encontra rígido balizamento no § 4º do mesmo dispositivo, segundo o qual "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou", de modo que o objeto cognitivo desta fase restringe-se, unicamente, à apuração do valor da obrigação já definitivamente reconhecida, sendo defeso rediscutir a existência do dever de indenizar, a autoria da prestação ou a repartição da responsabilidade entre as demandadas, matérias acobertadas pela autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). Fixada essa premissa, tem-se que o laudo pericial produzido pelo expert do Juízo (evento 232, LAUDO1) revela-se técnico, minudente e amparado em metodologia idônea, tendo o profissional, a despeito da ausência de parte da documentação técnica — não fornecida pelas partes em razão do considerável lapso temporal decorrido —, valido-se da Ata Notarial de constatação lavrada em 25/02/2013, das aferições realizadas in loco por ocasião da vistoria de 18/06/2024, dos projetos obtidos junto à Secretaria de Urbanismo do Município de Itajaí e das composições de custos da tabela SINAPI, referência nacional para orçamentação na construção civil. A partir desse acervo, concluiu o perito que o autor executou 161,97 metros lineares de viga baldrame, além de 66,53 metros de cortina em concreto armado e 58,73 metros lineares de cortina em blocos de concreto, ambos com 1,30 metro de altura, e 36,65 metros lineares de cortina em blocos de concreto com 1 metro de altura, estimando o valor global dos serviços — material e mão de obra — em R$ 37.209,75, considerada a base de preços de agosto de 2024, montante que, retroagido ao ano de 2013 mediante aplicação do IPCA, corresponde a aproximadamente R$ 19.810,00 (Eventos 232 e 250). A impugnação deduzida pela executada GWT Global Importação Exportação Ltda. (Eventos 238 e 257), conquanto reiterada por intermédio de seu assistente técnico, não infirma as conclusões periciais, mostrando-se, a rigor, integralmente superada pelos esclarecimentos prestados nos laudos complementares. No que concerne à alegada necessidade de adequação temporal dos valores, verifica-se que a insurgência restou prejudicada, porquanto o perito procedeu à retroação do montante à data-base pertinente, alcançando o importe de R$ 19.810,00 em 2013, cifra harmônica com o comando sentencial que fixou a correção monetária a partir de fevereiro daquele ano. Quanto à impugnação dos quantitativos, o perito disponibilizou o croqui de medição (Evento 250), esclarecendo que as dimensões foram aferidas com instrumentos específicos e cotejadas com as obras registradas na ata notarial e no projeto estrutural, revelando-se destituída de amparo a irresignação relativa à fachada norte, cujo trecho de 15,41 metros lineares foi presumido como executado a partir das declarações do próprio autor em audiência e da similaridade construtiva dos padrões constatados no local. Por fim, no que toca à reavaliação das composições unitárias, é de rigor consignar que o esclarecimento do Evento 261 sepulta definitivamente a controvérsia, na medida em que demonstrou o perito que o custo unitário da cortina em blocos de concreto sustentado pelo assistente técnico da ré, se corrigido para 2024, atingiria patamar superior (R$ 63,38/m²) àquele adotado no laudo oficial (R$ 43,97/m²), circunstância que evidencia não apenas a inexistência de prejuízo à executada, como a própria feição conservadora da estimativa pericial. Nesse cenário, incide a regra do art. 479 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso, a prova técnica produzida atende integralmente aos requisitos do art. 473 do mesmo diploma, tendo o expert exposto o objeto da perícia, promovido a análise técnica pertinente, indicado o método empregado — reconhecidamente aceito no meio da engenharia civil — e ofertado resposta conclusiva aos quesitos formulados, inexistindo, de outro vértice, qualquer elemento concreto apto a desqualificar suas assertivas, mormente porque a executada não trouxe aos autos contraprova de igual robustez técnica, limitando-se seu assistente a divergências de premissas que não subsistem ao crivo dos esclarecimentos prestados. Registre-se, ademais, que o autor sequer indicou assistente técnico ou apresentou quesitos, deixando de impugnar as conclusões periciais, o que reforça a higidez do trabalho para fins de fixação do valor devido. Impende observar, outrossim, que a apuração pericial resultou em montante inferior àquele originariamente postulado pelo autor na exordial (R$ 36.400,00), circunstância que decorre da própria natureza da liquidação por arbitramento e da vedação ao enriquecimento sem causa insculpida no art. 884 do Código Civil, devendo a condenação limitar-se, rigorosamente, ao valor correspondente ao serviço efetivamente executado e tecnicamente demonstrado, sob pena de subversão da própria ratio do procedimento liquidatório. Assim, homologa-se a conclusão pericial que estima em R$ 19.810,00, na base de 2013, o valor dos serviços prestados pelo autor, cifra sobre a qual deverão incidir, na forma da coisa julgada, a correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde fevereiro de 2013 e os juros de mora legais à razão de 1% ao mês. Destaca-se que apesar da sentença ter fixado como parâmetro para o cálculo do débito em questão a data da citação de cada uma das executadas, tal comando é incompatível com a natureza solidária da obrigação imposta. Assim, considerando ainda que o exame da matéria pode se dar de ofício pelo juízo, retifica-se o comando em questão para se determinar que os juros de mora se computem a partir da data de citação da última ré citada, a saber, a Construtora Atelo Ltda., citada em 16/07/2013. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, inc. I, e 510 do Código de Processo Civil, rejeita-se a impugnação deduzida pela executada GWT Global Importação Exportação Ltda. e julga-se a presente liquidação, homologando-se o laudo pericial dos Eventos 232, 250 e 261 para fixar o valor da obrigação em R$ 19.810,00 (dezenove mil, oitocentos e dez reais), na base de fevereiro de 2013, sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC/IBGE, desde então, e juros de mora de 1% ao mês, a contar de 16/07/2013. Sem honorários, uma vez que "a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes" (AgInt no AREsp 2.331.035/DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2023). Na hipótese dos autos, a controvérsia girou em torno do esclarecimento do laudo pericial que foi integralmente prestado pelo perito, não havendo atuação contenciosa entre os patronos que justifique a expecional condenação em honorários nesta fase processual. Procedida a liberação de metade dos honorários periciais (Eventos 198/199), e considerando o encerramento dos trabalhos técnicos com a apresentação dos esclarecimentos complementares, expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento do saldo remanescente depositado em subconta judicial, atualizado monetariamente, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão e cumprido o determinado, arquivem-se os autos, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido em autos apartados. Intimem-se. Cumpra-se.