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0015885-74.2025.5.03.0000

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0015885-74.2025.5.03.0000 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: AMANDA APARECIDA ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-ROT - 0015885-74.2025.5.03.0000 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. HERBERT MOREIRA COUTO RECORRIDA: AMANDA APARECIDA ALVES ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE VALERIANO DE CARVALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AUTORIDADE COATORA: Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte GDCRPA/mf D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão regional que negou provimento ao agravo regimental. Contrarrazões não ofertadas. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. DECIDE-SE. O art. 17 do CPC dispõe que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. O interesse processual, portanto, caracteriza-se pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional almejada. A contrario sensu, ausente o interesse processual, não há razão de existir ou permanecer a postulação em juízo. Em virtude disso, o art. 485, inciso VI, do CPC autoriza a não resolução do mérito quando o juiz “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, matéria que, segundo o § 3º do referido dispositivo, será conhecida “de ofício”, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Com fundamento nas hipóteses em que não há resolução do mérito, o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 determina a denegação do mandado de segurança. No caso, o mandado de segurança pretende a cassação de decisão que indeferiu a produção de prova digital, por meio do fornecimento de dados da geolocalização da litisconsorte, proferida na ATOrd-0010992-65.2025.5.03.0024. Em contato com a 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte - MG, onde tramita a ação matriz em segredo de justiça, obteve-se a informação de que a sentença já foi proferida em 27/8/2026. Desta feita, incide ao caso a Súmula nº 414, item III, desta Corte, segundo a qual “a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. Assim, não sendo mais o mandado de segurança adequado à pretensão de impugnação, não subsiste o interesse de agir em relação ao instrumento postulatório. Diante do exposto, denego o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. Rosemary Pires Afonso Desembargadora Convocada Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA APARECIDA ALVES

  2. Lista de distribuição

    TST · Gabinete da Desembargadora Convocada Rosemary Pires Afonso · Distribuição

    Processo 0015885-74.2025.5.03.0000 distribuído para Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Convocada Rosemary Pires Afonso na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300486400000202920102?instancia=3

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