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0015884-87.2024.8.27.2722

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0015884-87.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015884-87.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MARIA RAIMUNDA MORAES DA SILVA SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5000024-38.2008.8.27.0000. REAJUSTE DE 25% (LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007). ACORDO ADMINISTRATIVO (LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), a liquidação individual do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, ao fundamento de ausência de interesse de agir decorrente da adesão ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009. A recorrente sustenta que a adesão ao acordo não comprova a quitação integral do débito e requer a cassação da sentença para o prosseguimento da liquidação com a devida compensação das verbas pagas na via administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a adesão voluntária de servidora pública ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 afasta o seu interesse de agir para promover a liquidação individual do título executivo judicial coletivo relativo ao reajuste de 25%, ou se subsiste o direito ao prosseguimento da liquidação quando não demonstrada pelo ente público a quitação integral da obrigação. III. Razões de decidir 3. O título executivo coletivo reconheceu o direito dos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo ao reajuste de 25% (Lei Estadual nº 1.855/2007) no período de 21/01/2008 a 19/12/2012, determinando a apuração do valor devido por liquidação pelo rito comum (CPC, art. 509, II). 4. A mera adesão ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009 não implica, por si só, renúncia ao título executivo judicial nem prova automática de quitação integral da obrigação. 5. O ônus da prova do pagamento e da quitação integral do passivo decorrente do acordo administrativo incumbe ao Estado do Tocantins, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Ausente a comprovação cabal de que todas as parcelas do acordo administrativo foram integralmente adimplidas, subsiste o interesse de agir da servidora para apurar o crédito em liquidação judicial. 7. Os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser deduzidos do montante total devido mediante compensação na fase de liquidação, garantindo-se a exata satisfação do título e vedando-se o enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença extintiva cassada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem e o regular prosseguimento da liquidação de sentença, com apuração do quantum debeatur e compensação dos valores comprovadamente pagos administrativamente. Tese de julgamento: "1. A adesão de servidor público ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 não afasta, isoladamente, o interesse de agir na liquidação individual do título coletivo referente ao reajuste de 25% da Lei Estadual nº 1.855/2007. 2. A ausência de comprovação do adimplemento integral do acordo pelo ente público impõe o prosseguimento da liquidação judicial para apuração de eventual saldo remanescente, autorizada a compensação dos valores pagos na via administrativa." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 509, II; Lei Estadual nº 1.855/2007; Lei Estadual nº 2.163/2009; Lei Estadual nº 2.669/2012. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0051404-87.2024.8.27.2729, Rel. Des. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 03.06.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0031530-82.2025.8.27.2729, Rel. Des. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 27.05.2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000099-83.2026.8.27.2700, Rel. Des. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 15.07.2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a Ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum tenha regular prosseguimento, apurando-se o quantum debeatur mediante o devido abatimento e compensação dos valores comprovadamente pagos administrativamente em favor da apelante a título do mesmo reajuste. Sem fixação de honorários recursais neste momento, haja vista o provimento do recurso e a necessidade de prosseguimento da fase cognitiva da liquidação no primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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