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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 6ª Vara Cível · Decisão
Ao Gabinete, inicialmente, para que proceda à juntada do resultado da ordem de indisponibilidade anteriormente expedida por meio da CNIB, certificando nos autos. Defiro a inclusão do nome do Executado nos cadastros de inadimplentes disponíveis ao Juízo, na forma do artigo 782, § 3º, do Cóigo de Processo Civil. Quanto ao protesto da decisão judicial, expeça-se, se preenchidos os requisitos do artigo 517 do Cóigo de Processo Civil, a respectiva certidão, cabendo ao Exequente adotar as providências necessárias à efetivação do protesto. Intime-se o Executado para que, no prazo de 05 dias, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, com a indicação do local onde se encontram, advertindo-o do disposto no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Códdigo de Processo Civil. Defiro nova pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com utilização da modalidade de reiteração automática ( teimosinha ), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, até o limite do débito exequendo. Proceda-se, igualmente, à pesquisa RENAJUD. Localizados veículos em nome do executado, inclua-se restrição de transferência. Por ora, indefiro a restrição de circulação e a determinação de recolhimento dos veículos, providências que poderão ser reavaliadas após a identificação dos bens e análise de sua adequação à satisfação do crédito. Defiro as pesquisas INFOJUD, inclusive quanto às informações imobiliárias disponíveis, SERP-JUD/ONR e CCS-BACEN, observadas as funcionalidades disponibilizadas a este Juízo. Quanto ao novo pedido de indisponibilidade por meio da CNIB, aguarde-se, inicialmente, a juntada e análise do resultado da ordem já anteriormente expedida. Quanto ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), trata-se de uma ferramenta do Judiciário brasileiro que agiliza a busca identificar relações entre pessoas e empresas como um mapa mental , facilitando a detecção de fraudes e laranjas. Dessa forma, e considerando que Referida ferramenta não informa diretamente a existência de patrimônio e ativos do devedor e nem permite eventual bloqueio, verifica-se a ausência de interesse processual do credor, devendo eventual solicitação da pesquisa pelo SNIPER ser formulado em sede de desconsideração da personalidade jurídica. Assim indefiro a consulta requerida. Por fim, indefiro, por ora, os pedidos de suspensão da CNH e do passaporte, bloqueio de cartões de crédito, milhas aéreas, pontos de fidelidade e demais medidas executivas atípicas. Com efeito, tais providências possuem caráter subsidiário e exigem análise concreta de sua necessidade, adequação e proporcionalidade, não se justificando neste momento, sobretudo porque ainda estão sendo adotadas medidas executivas patrimoniais típicas destinadas à localização e constrição de bens do devedor. Com o resultado das diligências, dê-se vista ao Exequente. Intimem-se.
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