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0015881-63.2023.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015881-63.2023.8.26.0114/SP EXEQUENTE: DACIO OSMAR FLORIO ADVOGADO(A): FELIPE CANDIANI DOREA BARBARA (OAB SP460921) EXEQUENTE: EDNA ANTONIA PASSARELLA FLORIO ADVOGADO(A): FELIPE CANDIANI DOREA BARBARA (OAB SP460921) EXECUTADO: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA ADVOGADO(A): ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB SP354440) DESPACHO/DECISÃO 1) Em face do alegado no evento 148, dê-se baixa na penhora do evento 147. Proceda-se o desbloqueio via sistema RENAJUD e solicite-se a devolução do mandado expedido (evento 149), sem cumprimento. 2) Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD. Caso a pesquisa reste positiva, proceda a serventia a categorização do documento como nível 1. 3) Defiro a pesquisa pelo sistema SNIPER, observando-se que esta não tem o condão de efetivar a penhora pretendida, mas apenas a pesquisa de bens. Caso a pesquisa reste positiva, proceda a serventia a categorização do documento como nível 1. 4) Indefiro a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Sisbacen), porquanto referido cadastro consiste num registro centralizado dos nomes de correntistas e clientes de instituições financeiras. Mantido pelo Sisbacen, o CCS facilita a investigação dos crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro, bem como combate a ocultação de bens, direitos e valores por criminosos (artigo 10ª da Lei 10.701/2003 e Lei nº 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro). Nota-se que o CCS não se destina à busca de patrimônio da parte executada e, nesse contexto, a quebra do sigilo bancário seria medida desproporcional. 5) Indefiro os pedidos de expedição de ofícios às demais entidades arroladas, por falta de amparo legal. Não é cabível, no rito optado pela parte, a expedição de ofícios a esmo, eis que tal medida confronta com os princípios do Juizado. Ademais, incumbe a parte exequente a pesquisa de bens e informações sobre bens penhoráveis e indica-los com precisão, o que não fez, sendo incabível, em razão do rito optado pela parte, a atribuição a este Juízo a responsabilidade por tais providências.

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