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0015879-63.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0015879-63.2026.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES AGRAVANTE: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ HUMBERTO BRUNO (OAB GO029897) AGRAVADO: CONDOMÍNIO ALPHAVILLE PALMAS 1 ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) ADVOGADO(A): LETICYA REZENDE SILVA (OAB TO011905) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. TEMA Nº 886 DO STJ. REQUISITOS CUMULATIVOS. IMISSÃO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NA POSSE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO EXECUTADO. ALTERAÇÃO CADASTRAL MUNICIPAL, RECOLHIMENTO DO ITBI E PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS POSTERIORES. INSUFICIÊNCIA. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RESPONSABILIDADE MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução de cotas condominiais, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada apenas quanto aos débitos posteriores a 23/04/2021 e mantendo sua responsabilidade pelas obrigações anteriores. 2. A agravante sustenta que alienou o imóvel antes do início da inadimplência, que a adquirente foi imitida na posse e que o condomínio tinha ciência inequívoca da transação. Subsidiariamente, requer a denunciação da lide da promissária compradora. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os documentos apresentados comprovam a imissão da promissária compradora na posse e a ciência inequívoca do condomínio durante o período das cotas executadas; (ii) se a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente; e (iii) se é admissível a denunciação da lide da adquirente no processo de execução. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade admite a discussão da ilegitimidade passiva quando a matéria puder ser resolvida mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 5. Conforme o Tema nº 886 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade pelas despesas condominiais decorre da relação jurídica material com o imóvel. O afastamento da legitimidade do promitente vendedor exige a comprovação cumulativa da imissão do promissário comprador na posse e da ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 6. Incumbe ao proprietário registral que pretende exonerar-se da obrigação comprovar os requisitos do Tema nº 886 do STJ, não sendo possível impor ao condomínio o ônus de produzir prova negativa de desconhecimento da transferência. 7. O contrato de compra e venda, a alteração do cadastro municipal e o recolhimento do ITBI não comprovam, isoladamente, a efetiva transferência da posse nem o momento em que o condomínio tomou ciência da alteração da relação material com a unidade imobiliária. 8. As atas e listas de presença que indicam a participação de representante relacionado à unidade em assembleias realizadas no ano de 2022 não demonstram que o condomínio tivesse ciência inequívoca da transação durante o período das cotas executadas. 9. A assembleia realizada em 23/09/2019, contemporânea ao início da inadimplência, deliberou pela cobrança integral das taxas condominiais das empresas empreendedoras, reforçando a inexistência de prova inequívoca de que, naquele momento, o condomínio reconhecesse a responsabilidade exclusiva da adquirente. 10. Ausente documento contemporâneo que demonstre a imissão da promissária compradora na posse e a ciência inequívoca do condomínio, permanece a responsabilidade da proprietária registral pelas cotas condominiais correspondentes ao período controvertido. 11. A decisão recorrida examinou os elementos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentos suficientes para manter parcialmente a responsabilidade da executada. A discordância quanto à valoração dos documentos não caracteriza violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 12. A denunciação da lide introduziria controvérsia regressiva de natureza cognitiva e ampliaria os limites subjetivos e objetivos da execução. Eventual responsabilidade contratual da adquirente deve ser discutida em ação autônoma. IV. Dispositivo e tese 13. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da responsabilidade do proprietário registral por cotas condominiais exige prova pré-constituída e cumulativa da imissão do promissário comprador na posse e da ciência inequívoca do condomínio durante o período do débito, conforme o Tema nº 886 do STJ. 2. O contrato de compra e venda, a alteração cadastral municipal, o recolhimento do ITBI e a participação em assembleias posteriores ao período executado não comprovam, isoladamente, esses requisitos. 3. A denunciação da lide destinada à apuração de eventual direito regressivo mostra-se inadequada no processo de execução, sem prejuízo do ajuizamento de ação autônoma.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.245, § 1º, e 1.345; Código de Processo Civil, arts. 125, inciso II, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 886, REsp nº 1.345.331/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015; TJTO, Apelação Cível nº 0054434-33.2024.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgada em 04/03/2026. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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