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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015878-52.2025.8.17.2810 REQUERENTE: MARIZA HERMES DO CARMO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DIGIO S.A., ITAU UNIBANCO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI EXPANSAO, BANCO CREFISA S.A., BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Vistos, etc. MARIZA HERMES DO CARMO, qualificada nos autos, por meio de sua procuradora constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., BANCO DIGIO, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI EXPANSÃO, CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BMG S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., também qualificados. A autora narrou, em síntese, que é professora aposentada e aufere remuneração média bruta de R$ 9.248,45, que totaliza a renda líquida de R$ 7.539,01 após as deduções obrigatórias. Sustentou que os descontos mensais decorrentes de empréstimos consignados (R$ 2.938,61) e débitos em conta corrente (R$ 2.100,00) somam R$ 5.038,61, comprometendo cerca de 67% de sua renda, o que alega violar seu mínimo existencial e configurar situação de superendividamento. Apontou um passivo global de R$ 134.129,55 distribuído entre os credores demandados. Teceu considerações acerca do direito à repactuação de dívidas e sustentou a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova para exibição de documentos. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos ou, subsidiariamente, a revogação da autorização de débito em conta bancária com fulcro no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a abstenção de negativação e de cobranças judiciais. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, realização de audiência conciliatória, instauração do processo por superendividamento, elaboração e homologação de plano de pagamento compulsório em até cinco anos com prazo de carência de 180 dias, além da condenação dos réus aos ônus sucumbenciais (ID 212543067 - Pág. 24-28). Atribuiu à causa o valor de R$ 46.945,34 e juntou documentos. A inicial foi recebida, com designação de audiência de conciliação (ID 213852101); todavia, não se mostrou possível a solução consensual da lide (ID 217790109). O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ofertou contestação (ID 217687832), arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, alegou a inaplicabilidade da repactuação às operações de crédito consignado por força do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, a observância da margem consignável e a ausência de enquadramento na condição de superendividamento, ante a preservação de renda superior ao mínimo existencial legal de R$ 600,00, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 217687832). A ré CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou defesa (ID 217703400), suscitando inépcia da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S/A. No mérito, sustentou a licitude dos contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente livremente pactuados, a impossibilidade de limitação de descontos e a ausência dos requisitos para a repactuação de dívidas (ID 217703400). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 218967968), arguindo preliminares de ausência de regulamentação da lei, inépcia da inicial por falta de quantificação do valor incontroverso e falta de plano de pagamento apto, além de ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações de empréstimo e cartão de crédito consignado, a legalidade dos encargos, o respeito à margem legal e a inocorrência de superendividamento (ID 218967968). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 220080819), impugnando a gratuidade da justiça e sustentando inépcia da inicial pela confusão entre o procedimento comum e o especial. No mérito, defendeu a impossibilidade de limitação ou suspensão dos descontos bancários, a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a inadequação do plano de pagamento proposto (ID 220080819). O ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. apresentaram contestação (ID 220173270 e ID 220185957), na qual arguiram falta de contato administrativo e inobservância dos pressupostos formais. No mérito, sustentaram a capacidade financeira da parte autora, a ausência de comprometimento do mínimo existencial e a inviabilidade de imposição de renegociação unilateral (ID 220173270). A autora apresentou réplica às contestações (ID 222409287). Foi certificada a ausência de manifestação da ré SICREDI (ID 223813233). Instadas as partes sobre a produção de outras provas, manifestaram desinteresse na dilação probatória (Banco BMG e Banco Bradesco). A parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 235094607). Protocolou a ré SICREDI contestação (ID 235106568) negando direito da autora ao pedido formulado. Anexou documentos. O BANCO DIGIO peticionou nos autos requerendo seja assegurado ao seu crédito (ID 235258103). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e ausência das condições de superendividamento, tenho por rejeitá-las como questões puramente processuais. A análise da legitimidade, do interesse processual e da presença dos pressupostos do superendividamento depende diretamente da verificação se a situação fática da autora se amolda, ou não, ao conceito legal de superendividamento, matéria que constitui o cerne da presente demanda e que será, portanto, apreciada conjuntamente com a análise de mérito. Ademais, a inicial preencheu os requisitos legais, tendo o feito seguido de forma regular, com apresentação de resposta condizente pelas rés, que tiveram a oportunidade de plenamente impugnar os pedidos da parte autora. Ainda, não se pode negar a necessidade de observância do princípio da primazia do julgamento do mérito, o que farei em seguida. Superadas essas questões, a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelos réus não merece prosperar. Embora as instituições financeiras tenham apresentado impugnação ao pedido, o fizeram de maneira genérica, sem colacionar aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da autora, cujos demonstrativos de rendimentos evidenciam o expressivo comprometimento de sua renda líquida (ID 212543067 - Pág. 3 e 8). Rejeito, assim, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça. Quanto à contestação da SICREDI, não conheço, pois intempestiva, decretando a sua revelia; todavia, sem os efeitos materiais, já que os demais réus apresentaram resposta. No que diz com a prova pericial pretendida pela autora, tenho por desnecessária neste momento processual, já que os valores disponíveis à autora após os descontos e despesas já foram informados nos autos, tendo o Supremo Tribunal Federal por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.005, 1.006 e 1.097, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), já fixado o limite e extensão do mínimo existencial e parcelas que não podem ser excluídas do mesmo, dados que já constam na inicial e bastam simples análise para verificação da possibilidade de deferimento do pedido apresentado. Feitos esses registros, antes da análise do mérito da controvérsia, tenho por imperativo seja certificado: a) Se todos os réus foram citados e apresentaram suas respostas, ante o pedido da autora em réplica, em especial no que diz com o Banco SANTANDER S/A (ID 222415754); b) Tendo havido regular citação e omissão, retornem os autos conclusos para sentença; c) Ausente regular citação, cite-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação e, em seguida, intime-se para réplica e provas. Consigno que, como os outros réus citados não demonstraram interesse na conciliação, desnecessária designação de nova audiência; d) Após, nada mais sendo requerido, conclusos para sentença. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 09 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.