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0015876-65.2025.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015876-65.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA JOSE DE LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIBROMIALGIA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, conforme conclusão da perícia judicial. A recorrente sustenta que é portadora de fibromialgia, enfermidade crônica que lhe ocasionaria dores persistentes e limitações funcionais incompatíveis com o exercício da atividade habitual de trabalhadora rural. Alega que o laudo pericial não avaliou adequadamente a repercussão da doença sobre as exigências físicas do labor rural. Requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista em reumatologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a realização de nova perícia médica por especialista em reumatologia; e (ii) saber se a fibromialgia e as demais alterações clínicas apresentadas pela autora caracterizam incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de trabalhadora rural, apta a ensejar a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização de nova perícia médica não é necessária quando as provas produzidas são suficientes para o julgamento da controvérsia. A perícia por médico especialista ou a realização de dupla perícia nos juizados especiais federais constitui medida excepcional. O laudo pericial foi elaborado por profissional imparcial e equidistante das partes. A sentença fundamentou-se nas provas produzidas no processo e no resultado da perícia judicial. Não foi demonstrado erro técnico, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer as conclusões do exame pericial. O art. 59 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 asseguram o benefício por incapacidade temporária ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias. O art. 42 da mesma lei estabelece os requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, entre eles a incapacidade e a insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. A perícia judicial reconheceu o diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), mas afastou a existência de incapacidade laborativa. O exame clínico não identificou alterações ortopédicas estruturais ou funcionais significativas, déficit de força, deformidades, artrite ativa, bloqueios articulares ou sinais de comprometimento radicular. Os laudos médicos apresentados pela autora, embora indiquem histórico de dores crônicas e recomendem afastamento laboral, não são suficientes, isoladamente, para afastar a conclusão da perícia judicial. O perito examinou os documentos médicos apresentados e relacionou os achados de imagem ao exame físico realizado. As alterações degenerativas identificadas nos exames de imagem da coluna cervical e lombar não apresentaram, segundo a perícia, correspondência clínica capaz de caracterizar déficit neurológico ou limitação funcional objetiva. O diagnóstico de fibromialgia, por si só, não caracteriza incapacidade para o trabalho. A consideração da atividade habitual e das condições pessoais do segurado não dispensa a demonstração de efetiva limitação funcional. No caso, o perito avaliou a repercussão das patologias sobre as demandas biomecânicas do trabalho rural e concluiu que o quadro apresentado não impede o exercício das atividades habituais. A existência de documentos médicos com conclusões distintas não impõe a realização de nova perícia. Ausente prova de incapacidade para o exercício da atividade habitual, não está preenchido requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte autora improvido. Sentença de improcedência mantida. A parte autora é condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 98, § 2º, do CPC. A exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015876-65.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA JOSE DE LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa, conforme conclusão da perícia judicial. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que é portadora de fibromialgia, enfermidade crônica que lhe ocasionaria dores persistentes e limitações funcionais incompatíveis com o exercício de sua atividade habitual de trabalhadora rural. Alega que o laudo pericial não teria avaliado adequadamente a repercussão da doença sobre as exigências físicas do labor rural e defende a necessidade de consideração de suas condições pessoais. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia, por especialista em reumatologia. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015876-65.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA JOSE DE LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO De início, deve ser rejeitado o pedido de realização de nova perícia médica, porque as provas produzidas já se mostram suficientes para a resolução da lide, bem como a jurisprudência da TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista ou dupla perícia em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra. Desse modo, verifico que não há motivos para a anulação da sentença, haja vista que esta foi bem fundamentada e baseada nas provas colacionadas pela própria parte, bem como em laudo pericial produzido por profissional imparcial e equidistante das partes. Em relação ao benefício por incapacidade, o artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. Por seu turno, o art. 42 da LBPS estabelece que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". No caso em tela, a perícia judicial concluiu pela existência de fibromialgia (CID M79.7), mas afastou a presença de incapacidade laborativa. O expert fundamentou sua conclusão no exame clínico realizado, no qual não foram identificadas alterações ortopédicas estruturais ou funcionais significativas, déficit de força, deformidades, artrite ativa, bloqueios articulares ou sinais de comprometimento radicular (id. 28458919). Embora a autora apresente histórico de dores crônicas e existam laudos de médicos assistentes recomendando afastamento laboral, tais documentos, isoladamente, não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia judicial, sobretudo porque o expert examinou expressamente os documentos médicos apresentados e correlacionou os achados de imagem com o exame físico atual. Com efeito, os exames de imagem revelam alterações degenerativas na coluna cervical e lombar, mas, segundo a avaliação pericial, não há correspondência clínica atual capaz de caracterizar déficit neurológico ou limitação funcional objetiva. Da mesma forma, o diagnóstico de fibromialgia, que não implica, por si só, incapacidade para o trabalho. Também não prospera a alegação de que a condição pessoal da autora, trabalhadora rural, seria suficiente para afastar a conclusão pericial. A consideração da atividade habitual e das circunstâncias pessoais do segurado é necessária, mas não dispensa a demonstração de efetiva limitação funcional. No caso, o perito avaliou expressamente a repercussão das patologias sobre as demandas biomecânicas do labor rural e concluiu que o quadro apresentado não impede a execução das atividades habituais. Ressalte-se, ainda, que a mera existência de documentos médicos com conclusões distintas não impõe a realização de nova perícia. O laudo judicial mostra-se coerente, fundamentado e suficiente para o esclarecimento da controvérsia, não tendo a recorrente demonstrado erro técnico, omissão relevante ou contradição capaz de comprometer suas conclusões. Assim, ausente a comprovação de incapacidade para o exercício da atividade habitual, não se encontra preenchido requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Recurso da parte autora improvido. Sentença mantida. A sucumbência em desfavor da demandante restringe-se a honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa (art. 85, §2º e art. 98, §2º do Novo Código de Processo Civil). Referida obrigação, entretanto, fica sob condição suspensiva, podendo ser cobrada se, dentro de 05(cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (art. 98, §3º do NCPC). É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015876-65.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA JOSE DE LIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZANDRO GOMES DE FRANCA - RN9827-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da ementa e voto supra. Recife, data de julgamento. Paulo Roberto Parca de Pinho Juiz Federal Relator

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