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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública · Sentença
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, objetivando provimento jurisdicional que determinasse aos réus a transferência do autor para leito público de internação em ambiente hospitalar adequado ao tratamento de sua enfermidade, e o fornecimento deste tratamento. A decisão de fls. 41 determinou o cumprimento à decisão monocrática de fls. 32, que havia concedido a liminar. No curso do processo, conforme certidão de óbito juntada às fls.122, foi comunicado o falecimento da parte autora. É o suscinto relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem a apreciação do mérito. A presente demanda tinha por objeto uma prestação de fato de natureza personalíssima e infungível, qual seja, a transferência do paciente e fornecimento de internação hospitalar na rede pública de saúde. Com o óbito superveniente do demandante, o provimento jurisdicional buscado perdeu sua utilidade prática e jurídica, ressaltando-se que a obrigação pleiteada ostenta caráter intransmissível, o que impede a sucessão processual pelos herdeiros ou pelo espólio para fins de continuidade do pedido de internação. Configurada a ausência de utilidade e de necessidade do provimento, e a manifesta falta de interesse processual superveniente, impôe-se a extinção do feito por perda de objeto. No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o princípio da causalidade, positivado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, segundo o qual nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo . No presente caso, a resistência inicial ou a falta de atendimento administrativo imediato da urgência médica pela rede pública justificou o ajuizamento da ação; desse modo, os entes públicos deram causa à demanda, devendo responder pelas verbas de sucumbência, observado o regime de isenções. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da ação. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata. Sem custas, ante as isenções legais a eles concedidas. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido após 05 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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