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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0015871-23.2025.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: HENRIQUE MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI (OAB PR081355)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Henrique Martins da Silva em face de Sebastião Esiquel Costa Neto, Panavídeo Tecnologia Eletrônica Ltda. e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, originário da 1ª Vara Cível de Araguaína, no qual se impugna decisão interlocutória de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Em razão do retorno infrutífero da carta de intimação dirigida ao agravado Sebastião Esiquel Costa Neto, determinou-se ao agravante a apresentação do endereço atualizado do referido litisconsorte, sob pena de extinção do recurso em relação a ele (evento 29, DECDESPA1).
No evento 41, DECDESPA1, deferiu-se a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até a obtenção de endereço válido, prevalecendo o evento antecedente.
Sobreveio nova petição do agravante (evento 53, PET1), na qual informa o insucesso das diligências realizadas no juízo de origem para localização do agravado e, por essa razão, o requerimento de prosseguimento do feito mediante citação por edital, atualmente concluso para apreciação.
Requer, assim, a manutenção da suspensão do recurso até a deliberação acerca do pedido de citação por edital ou, subsidiariamente, até a conclusão das diligências destinadas à localização do litisconsorte.
Verifica-se a subsistência, no juízo de origem, de providências destinadas à regularização da relação processual (evento 183, DECDESPA1), circunstância ainda apta a justificar breve espera antes da adoção de consequência processual gravosa ao recorrente.
Por outro lado, a suspensão do recurso não pode prolongar-se indefinidamente, sob pena de comprometimento da razoável duração do processo, sobretudo em razão da natureza do agravo de instrumento e do prejuízo à celeridade processual decorrente da paralisação por prazo indeterminado em relação aos demais litisconsortes.
Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido e mantenho a suspensão do presente recurso pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, ou até o resultado das diligências de localização.
Findo o prazo, na ausência de informação acerca do endereço atualizado do agravado Sebastião Esiquel Costa Neto, o recurso será extinto em relação a este litisconsorte, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.