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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2059033/MA (2023/0066441-9)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE:ISMENIA ANDRADE DE LIMA
ADVOGADOS:GARDENIA ANDRADE DE LIMA PIMENTEL - MA007215
JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - DF034584
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868
THALITA IASMIM RODRIGUES DUTRA - DF063332
MILENA DE CARVALHO NEVES - DF069185
RECORRIDO:MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RECORRIDO:CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA
ADVOGADOS:BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
AGRAVANTE:MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVANTE:CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA
ADVOGADOS:BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
AGRAVADO:ISMENIA ANDRADE DE LIMA
ADVOGADO:GARDENIA ANDRADE DE LIMA PIMENTEL - MA007215
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISMÊNIA ANDRADE DE LIMA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível nos autos de ação ordinária de rescisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fls. 655-657):
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO ENTREGA OBRA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL. TEMA 971. SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. 1.Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual do vendedor, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir todos os valores desembolsados pelo comprador, vedada a dedução de qualquer percentual. 2. A taxa SELIC tão somente deve ser adotada quando não houver convenção sobre juros de mora no contrato, o que não é o caso. 3. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (TEMA 971). 4. Considerada a extensão do provimento do pedido, a sucumbência é recíproca, porém, não equivalente, devendo-se fixar os honorários advocatícios de forma proporcional à sucumbência de cada litigante. 5.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar, de forma explícita, as alegações relativas à sucumbência mínima da autora e à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais;
b) 86, parágrafo único, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, tendo obtido o deferimento dos pedidos principais e decaído apenas quanto aos lucros cessantes e aos danos morais, razão pela qual os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos integralmente à parte adversa; subsidiariamente, os honorários devem observar, prioritariamente, o valor da condenação ou o proveito econômico obtido, admitindo-se a adoção do valor da causa apenas na impossibilidade de mensuração daqueles parâmetros.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a sucumbência mínima e se imponha às recorridas o pagamento integral das despesas e honorários. Requer ainda o provimento do recurso para que se fixe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais de acordo com o valor da condenação ou o proveito econômico e, subsidiariamente, para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a manutenção da sucumbência e a majoração dos honorários recursais.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum cível em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato por culpa das rés, a restituição integral das parcelas pagas com correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, a aplicação de multa contratual invertida de 2%, além de indenizações por danos morais e lucros cessantes. O valor da causa é de R$ 375.633,00.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretou a rescisão, determinou a restituição integral com correção pelo IGP-M desde cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir do distrato, aplicou multa contratual invertida de 2%, rejeitou danos morais e lucros cessantes e fixou honorários em 20% sobre o valor da causa.
A Corte estadual deu parcial provimento à apelação para reconhecer a sucumbência recíproca não equivalente, mantendo a rescisão, a devolução integral, a inversão da cláusula penal com base no Tema n. 971 do STJ e a não aplicação da taxa Selic por existir convenção contratual; fixou os honorários proporcionais sobre o valor da causa.
I - Art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil
A insurgência não merece acolhimento.
A recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional em dois pontos específicos: (1) omissão quanto à tese de sucumbência mínima, fundada no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque teria obtido o deferimento dos pedidos principais e decaído apenas quanto aos lucros cessantes e aos danos morais; e (2) omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, fundada no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque os honorários deveriam observar, prioritariamente, o valor da condenação ou o proveito econômico e, apenas de forma subsidiária, o valor da causa.
Não se verifica, contudo, omissão quanto ao primeiro ponto. O acórdão recorrido enfrentou o capítulo da sucumbência e concluiu pelo reconhecimento da sucumbência recíproca não equivalente, com redistribuição de custas e honorários.
Conforme consta do julgamento, houve reconhecimento da sucumbência recíproca não equivalente, com redistribuição de custas e honorários. Assim, a Corte de origem apreciou o núcleo da tese, pois afastou, ainda que implicitamente, a alegação de sucumbência mínima ao reconhecer a existência de decaimento recíproco e proceder à redistribuição dos encargos sucumbenciais.
Também não há omissão relevante quanto ao segundo ponto. A base de cálculo dos honorários está compreendida no mesmo capítulo decisório em que o Tribunal de origem examinou a redistribuição de custas e honorários.
Além disso, nos embargos de declaração, a Câmara rejeitou a alegação de omissão ou contradição, afirmando a existência de motivação suficiente e o enfrentamento das questões jurídicas postas, inclusive quanto à sucumbência, registrando não ser necessário prequestionamento numérico.
Desse modo, embora a recorrente pretenda pronunciamento específico sobre o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ausência de referência individualizada ao dispositivo não caracteriza, por si só, vício de fundamentação, quando o acórdão resolve a controvérsia relativa aos honorários com motivação suficiente.
Portanto, a alegação de que os aclaratórios foram rejeitados sem análise dos pontos essenciais não se confirma a partir das premissas constantes do próprio acórdão da apelação e do acórdão dos embargos.
A prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente. O Tribunal de origem não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente o núcleo da controvérsia com fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
No caso, houve exame do capítulo da sucumbência, com reconhecimento da sucumbência recíproca não equivalente e redistribuição de custas e honorários, além de rejeição expressa dos embargos de declaração quanto à alegada omissão ou contradição.
Dessa forma, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
II - Art. 86, parágrafo único, do CPC
Alega a parte autora que sucumbiu de parte mínima dos pedidos e que, dessa forma, a parte ré deveria responder integralmente pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, consoante o parágrafo único do art. 86 do CPC.
Entretanto, o STJ já decidiu que, para rever a distribuição dos ônus sucumbenciais, é necessário rever o acervo fático-probatório, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALOR DA CAUSA MAJORADO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .
[...]
3. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria reexame fático-probatório, vedado no âmbito do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
4 . Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.974.448/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
Fica obstada, portanto, a análise do pedido de reconhecimento da sucumbência mínima, fundado no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III - Art. 85, § 2º, do CPC
A recorrente sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais não poderiam ter sido fixados sobre o valor da causa, porque houve condenação economicamente mensurável, consistente na restituição integral das parcelas pagas, acrescida da multa contratual invertida.
O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a sucumbência recíproca não equivalente, fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa em relação a ambas as partes.
Essa solução não observa a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois a adoção do valor atualizado da causa tem caráter subsidiário e somente se legitima quando inexistente condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.
Segundo a jurisprudência do STJ, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece critério objetivo e sucessivo para a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (Tema n. 1.076 do STJ): deve-se utilizar o valor da condenação; inexistindo condenação, o proveito econômico obtido; e, somente se este não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa.
A subsunção do caso concreto a um dos critérios antecedentes impede a passagem para o critério posterior.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019, destaquei).
No caso concreto, há condenação economicamente aferível, pois foram mantidas a restituição integral dos valores pagos e a multa contratual invertida.
Desse modo, não era possível adotar, desde logo, o valor da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A tese recursal merece acolhimento apenas para determinar que os honorários sejam calculados nos termos da ordem legal do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se, prioritariamente, o valor da condenação e, apenas se inviável sua apuração, os critérios legais subsequentes.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe parcial provimento para determinar que o percentual dos honorários advocatícios devem ter como base de cálculo, preferencialmente, o valor da condenação ou, não havendo, o proveito econômico obtido pelas partes; apenas subsidiariamente, o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2059033/MA (2023/0066441-9)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE:ISMENIA ANDRADE DE LIMA
ADVOGADOS:GARDENIA ANDRADE DE LIMA PIMENTEL - MA007215
JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - DF034584
RODRIGO SOUSA MILHOMES CARVALHO - DF049868
THALITA IASMIM RODRIGUES DUTRA - DF063332
MILENA DE CARVALHO NEVES - DF069185
RECORRIDO:MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RECORRIDO:CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA
ADVOGADOS:BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
AGRAVANTE:MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVANTE:CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA
ADVOGADOS:BRUNO ROCIO ROCHA - MA014608
ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA017727
AGRAVADO:ISMENIA ANDRADE DE LIMA
ADVOGADO:GARDENIA ANDRADE DE LIMA PIMENTEL - MA007215
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. e MOTA MACHADO OREGON SPE XV CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação do art. 476 do Código Civil, de inexistência de pedido expresso de inversão de cláusula penal e de não comprovação dos fatos constitutivos; por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de inexistência de prefixação de perdas e danos (inversão da cláusula penal) e de não aplicação da taxa Selic por convenção contratual.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 954-967.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apelação cível nos autos de ação ordinária de rescisão contratual.
O julgado foi assim ementado (fls. 655-657):
APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO ENTREGA OBRA. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL. TEMA 971. SUBSTITUIÇÃO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. 1.Considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual do vendedor, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, fica esta obrigada a restituir todos os valores desembolsados pelo comprador, vedada a dedução de qualquer percentual. 2. A taxa SELIC tão somente deve ser adotada quando não houver convenção sobre juros de mora no contrato, o que não é o caso. 3. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (TEMA 971). 4. Considerada a extensão do provimento do pedido, a sucumbência é recíproca, porém, não equivalente, devendo-se fixar os honorários advocatícios de forma proporcional à sucumbência de cada litigante.
5.Apelação conhecida e parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, porquanto sustenta que há omissão e falta de fundamentação quanto à cláusula contratual de indenização de 0,02% ao mês, ao direito de retenção de 25%, ao termo inicial e ao índice dos juros de mora, à exceção do contrato não cumprido e à sucumbência, além de ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada;
b) 884, 885, 944, 113, 389, 404, parágrafo único, e 476 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido, ao vedar retenção razoável e impor restituição integral, ocasiona enriquecimento sem causa e desproporcionalidade, desconsidera a inadimplência da compradora quanto à quitação do preço, viola a boa-fé objetiva e afasta indevidamente a exceção do contrato não cumprido, permitindo indenização além da pena convencional;
c) 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido aplicado indevidamente o Tema n. 971 do STJ a hipótese em que há cláusula contratual específica de indenização de 0,02% ao mês, circunstância que tornaria descabida a inversão da multa contratual;
d) 405 e 406 do Código Civil, pois os juros de mora devem incidir desde a citação e observar a taxa básica em vigor, correspondente à taxa Selic, afastada a aplicação de juros de 1% ao mês.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a rescisão por culpa do vendedor impõe devolução integral e inversão da cláusula penal com multa de 2%, divergiu do entendimento firmado nestes paradigmas: REsp n. 59.626/SP, REsp n. 218.032/MG e REsp n. 723.034/MG.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a retenção de 25% dos valores pagos e se afaste a inversão da multa contratual ante a cláusula específica de indenização de 0,02% ao mês, aplicando-se a taxa Selic com termo inicial na citação. Requer ainda que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões.
Nas contrarrazões, a parte recorrida formula pedido de imposição à parte recorrente de multa por litigância de má-fé.
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito a ação de procedimento comum em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato por culpa das rés, a devolução integral dos valores pagos, a aplicação de multa por descumprimento contratual e indenizações por danos morais e lucros cessantes. O valor da causa foi fixado em R$ 375.633,00.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, decretou a rescisão por atraso na entrega da obra, determinou a restituição integral com correção pelo IGP-M desde cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir do distrato, condenou as rés à multa contratual invertida de 2%, rejeitou danos morais e lucros cessantes e fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reconhecer a sucumbência recíproca não equivalente, mantendo a rescisão, a devolução integral, a inversão da cláusula penal (Tema n. 971), a não aplicação da taxa Selic por existir convenção contratual; fixou honorários proporcionais.
I - Arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil
As recorrentes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto (1) à cláusula contratual de indenização mensal de 0,02% em caso de atraso; (2) ao direito de retenção de 25% dos valores pagos; (3) ao termo inicial e ao índice dos juros de mora; (4) à exceção do contrato não cumprido; e (5) à sucumbência.
Quanto à cláusula contratual de indenização mensal de 0,02%, não há omissão. O Tribunal de origem enfrentou a matéria ao manter a inversão da cláusula penal com fundamento no Tema n. 971 do STJ, afastando a aplicação da cláusula XIV, § 2º, por considerá-la inadequada à hipótese de rescisão.
Consta do acórdão que, no contrato de adesão firmado entre comprador e construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (Tema n. 971).
A questão, portanto, foi apreciada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelas recorrentes, o que não caracteriza violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
Quanto ao direito de retenção de 25% dos valores pagos, também não há omissão relevante. O acórdão recorrido examina a tese e a rejeita a partir da premissa de que a rescisão decorre da culpa do vendedor pelo atraso na entrega da obra.
A Corte de origem consignou que, considerando que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual do vendedor, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, ficou obrigado a restituir todos os valores desembolsados pelo comprador, vedada a dedução de qualquer percentual.
Também invoca a orientação da Súmula n. 543 do STJ, segundo a qual, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Assim, a tese de retenção é expressamente enfrentada e afastada.
Quanto ao termo inicial e ao índice dos juros de mora, não há omissão. O acórdão recorrido apreciou a pretensão de aplicação da taxa Selic e a rejeitou porque identificou convenção contratual sobre correção e juros.
Consta do julgado que a taxa Selic tão somente deve ser adotada quando não houver convenção sobre juros de mora no contrato, o que não é o caso. A Corte de origem manteve, assim, a incidência do IGP-M nos termos da cláusula IX e afastou a aplicação do art. 406 do Código Civil na forma pretendida pelas recorrentes.
A conclusão adotada revela enfrentamento suficiente da matéria relativa ao índice aplicável, ainda que a parte discorde do resultado.
Quanto à exceção do contrato não cumprido, também não há omissão. Embora o acórdão não tenha desenvolvido a tese com a nomenclatura utilizada pelas recorrentes, a matéria foi enfrentada, de forma implícita e suficiente, na parte em que o Tribunal de origem fixou a premissa de que a rescisão decorreu do inadimplemento das vendedoras, em razão do atraso na entrega do imóvel, e não de mora imputável à compradora.
Ao assentar que a rescisão do contrato se deu em razão do inadimplemento contratual do vendedor, que não efetuou a entrega do imóvel na data aprazada, a Corte afastou, por consequência lógica, a tese de que a compradora não poderia exigir o cumprimento da obrigação ou as consequências da mora das vendedoras.
Há, portanto, prequestionamento implícito suficiente, sem omissão apta a ensejar retorno dos autos à origem.
Quanto à sucumbência, igualmente não há omissão. O Tribunal de origem examinou o tema e reformou parcialmente a sentença para reconhecer a sucumbência recíproca não equivalente. Consta do acórdão que, considerada a extensão do provimento do pedido, a sucumbência é recíproca, porém, não equivalente, devendo-se fixar os honorários advocatícios de forma proporcional à sucumbência de cada litigante.
A Corte, portanto, apreciou a matéria e readequou os honorários, fixando os encargos de forma proporcional ao êxito e à derrota de cada parte.
Nessas condições, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal de origem de forma expressa ou implícita, inexistindo omissão, contradição ou ausência de fundamentação.
A irresignação das recorrentes revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade que não se compatibiliza com os embargos de declaração nem caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Assim, não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
II - Arts. 884, 885, 944, 113, 389, 404, parágrafo único, e 476 do Código Civil
O conhecimento deste item fica obstado pelas Súmulas n. 283 e 284 do STF.
O acórdão recorrido manteve a restituição integral dos valores pagos com fundamento na culpa do vendedor pelo atraso na entrega da obra e na Súmula n. 543 do STJ, além de manter a inversão da cláusula penal com fundamento no Tema n. 971 do STJ.
Esses fundamentos são autônomos e suficientes para preservar a conclusão adotada, e não foram impugnados, de modo específico e eficaz, nas razões do recurso especial.
Além disso, a fundamentação recursal não demonstra, com precisão, de que forma os arts. 884, 885, 944, 113, 389, 404, parágrafo único, e 476 do Código Civil teriam sido violados diante das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à culpa das vendedoras pelo desfazimento contratual, à restituição integral decorrente dessa culpa e à aplicação do Tema n. 971 do STJ.
A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo também a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III - Arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil
O item não comporta conhecimento ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
O acórdão recorrido aplicou o Tema n. 971 do STJ como razão suficiente para manter a inversão da cláusula penal, ao assentar que, em contrato de adesão firmado entre comprador e construtora, a cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente deve ser utilizada como parâmetro para a indenização decorrente do inadimplemento do vendedor.
Esse fundamento sustenta, por si só, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem e não é infirmado, de maneira específica e eficaz, no recurso especial.
Também se verifica deficiência de fundamentação, porque as recorrentes não demonstraram, com a necessária precisão, em que consistiria a violação dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
A mera indicação da existência de cláusula contratual de indenização de 0,02% ao mês não basta para evidenciar distinção juridicamente relevante em relação ao Tema n. 971 do STJ, sobretudo porque o recurso não estabelece correlação objetiva entre essa previsão contratual e a hipótese de afastamento da tese repetitiva aplicada pelo acórdão recorrido.
IV - Arts. 405 e 406 do Código Civil
O item também não supera os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Quanto aos juros e à taxa Selic, o Tribunal de origem adotou fundamento próprio e suficiente ao afirmar que a Selic somente tem aplicação quando inexistente convenção contratual sobre juros de mora, o que não ocorre no caso, diante da previsão constante da cláusula IX.
Essa razão de decidir permanece hígida, pois o recurso especial não a impugna de forma específica, a ponto de demonstrar por que a convenção contratual reconhecida no acórdão não afastaria a incidência do art. 406 do Código Civil na forma pretendida.
Além disso, a argumentação recursal não esclarece, de modo suficiente, a alegada violação dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
As recorrentes defendem a incidência da taxa Selic e o termo inicial dos juros desde a citação, mas não enfrentam adequadamente a premissa adotada pelo acórdão recorrido, fundada na existência de disciplina contratual própria para correção e juros.
Essa deficiência compromete a exata compreensão da controvérsia.
V - Divergência jurisprudencial
O recurso especial, no tocante à alínea c do permissivo constitucional apenas traz jurisprudência que a parte recorrente entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática ou realizar o necessário cotejo analítico.
Dessa forma, a falta da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º do CPC e 255, § 1º do Regimento Interno do STJ.
Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o percentual já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA