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0015865-88.2023.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0015865-88.2023.8.16.0017 1. Relatório sucinto Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano em face de Jair Vicente Biazetto e Ana Lúcia Foganholo. No mov. 198.1, a parte exequente reiterou a planilha atualizada do débito no montante de R$ 241.973,02 e, diante das informações obtidas na consulta ao sistema CCS-Bacen, pleiteou a realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados, tendo promovido o recolhimento das respectivas custas (mov. 201.2/201.3). Por sua vez, no mov. 207.1, o executado Jair Vicente Biazetto e seus procuradores compareceram aos autos informando a existência de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios com cláusula ad exitum fixada em 50% sobre os valores a serem obtidos nos autos nº 0019108-06.2024.8.16.0017, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de Maringá. Requereram a reserva prévia dos honorários advocatícios contratuais, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com a respectiva retificação do termo de penhora e comunicação ao juízo daquele processo, limitando a constrição ao crédito líquido do executado. Vieram os autos conclusos. 2. Do pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (Mov. 198.1) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ostenta preferência na ordem legal de gradação de bens penhoráveis, conforme disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, caput, do Código de Processo Civil. Havendo comprovação de recolhimento das custas pertinentes e indícios de relacionamento bancário ativo obtidos na consulta CCS-Bacen, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em desfavor dos executados Jair Vicente Biazetto e Ana Lúcia Foganholo, até o limite do montante exequendo de R$ 241.973,02 (duzentos e quarenta e um mil, novecentos e setenta e três reais e dois centavos). Determino a expedição da respectiva ordem de indisponibilidade pelo sistema. Com a resposta: a) Sendo frutífera a indisponibilidade em valor irrisório, determino desde já o seu cancelamento, ante o caráter antieconômico da medida (artigo 836 do CPC); b) Sendo frutífera a indisponibilidade em valor relevante, proceda-se à imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente se não o tiver, para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; c) Sendo infrutífera a ordem, junte-se o respectivo extrato aos autos. 3. Do pedido de reserva de honorários contratuais (Mov. 207.1) No tocante ao requerimento de reserva de 50% (cinquenta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais sobre os créditos vinculados aos autos nº 0019108-06.2024.8.16.0017 da 7ª Vara Cível de Maringá, cumpre tecer os seguintes esclarecimentos. A penhora no rosto dos autos, formalizada no mov. 203.1 com amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil, tem por objeto os direitos e créditos litigiosos que vierem a ser atribuídos ao devedor Jair Vicente Biazetto naqueles autos, até o limite da presente execução. Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o requerimento de dedução e recebimento direto dos honorários contratuais convencionados deve ser apreciado perante o juízo onde a prestação dos serviços foi desenvolvida e onde o crédito está sendo liquidado e pago. Cabe àquele juízo de origem (7ª Vara Cível da Comarca de Maringá) verificar a higidez do título, a regularidade da contratação e proceder à retenção da verba devida aos patronos, transferindo a este juízo executivo exclusivamente o saldo líquido remanescente que efetivamente pertencer ao executado. Dessa forma, indefiro o pedido de retificação do termo de penhora lavrado nestes autos, cabendo aos patronos postular a reserva dos honorários diretamente nos autos nº 0019108-06.2024.8.16.0017. Sem prejuízo, expeça-se ofício complementar ao Juízo da 7ª Vara Cível de Maringá, encaminhando cópia da petição de mov. 207.1, dos documentos anexos e da presente decisão, para que tome ciência da pretensão de reserva manifestada pelos causídicos e adote as providências que entender pertinentes quando da eventual destinação de valores apurados naquele feito. 4. Disposições Finais Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, inclusive a exequente para ciência do teor da petição de mov. 207.1. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos, dê-se vista à exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Maringá, 24 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá

    Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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