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TJSP · Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 0015862-74.2001.8.26.0196 (196.01.2001.015862) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Marcelina Jacintho Andrade - Luiz Augusto Jacintho Andrade - Acir de Matos Gomes - Carlos Henrique Jacintho Andrade - Cecilia Carmen Jacinto Andrade Pereira - - Maxsorriso Clínica Odontológica Ltda e outros - 1. Fls. 2305/2306: defiro o requerido. Providencie, a unidade cartorária, a exclusão da requerente MAXSORRISO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. e de suas patronas dos registros do SAJ, cessando as respectivas intimações nestes autos, tendo em vista que sua atuação limitou-se ao depósito já efetivado e à extinção reconhecida nos autos nº 1024834-73.2025.8.26.0196. 2. No tocante à retificação da declaração de ITCMD nº 3676219, exigida pela Fazenda Pública Estadual (fls. 2288): considerando que nem o inventariante dativo (fls. 2302) nem a viúva meeira (fls. 2312/2316) dispõem do login e da senha originários, e que o próprio sistema SIPET admite o cadastramento de nova senha e de e-mail mediante apresentação de documento que comprove os poderes do requerente, determino que o inventariante dativo, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o acesso ao Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), instruindo o pedido com a respectiva certidão de nomeação, a fim de obter nova senha, proceder à retificação da declaração de ITCMD e trazer aos autos a correspondente certidão de homologação expedida pelo agente fiscal. 3. Fls. 2309/2311: o herdeiro Carlos Henrique, em revisão de sua anterior concordância, opôs-se ao plano de partilha e postulou a reconsideração da decisão de fls. 1587/1590, para que o imóvel rural situado em Campinas seja incluído na partilha principal e para que se reconheça a atribuição do inventariante dativo de representar o espólio na ação nº 0069711-03.2007.8.26.0114. Por se tratar de matéria de repercussão direta sobre o plano de partilha e sobre a esfera jurídica dos demais interessados, e em observância ao contraditório, manifestem-se a viúva meeira, os demais herdeiros e o inventariante dativo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, antes de qualquer deliberação a respeito. 4. Decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a reconsideração pleiteada, os honorários do inventariante dativo e eventual homologação da partilha. - ADV: ALINE FERNANDA RODRIGUES (OAB 255925/SP), ACIR DE MATOS GOMES (OAB 137418/SP), LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE (OAB 241055/SP), LUIZ AUGUSTO JACINTHO ANDRADE (OAB 241055/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), DENISE REGINA MARTINS RIBEIRO (OAB 242767/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP), CAREM APARECIDA ANTUNES (OAB 514381/SP), LUIZ JACINTHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 30443/SP), ANDRE MARCOS CAMPEDELLI (OAB 99191/SP), LUIS EDUARDO FREITAS DE VILHENA (OAB 50518/SP)
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