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0015857-14.2022.8.16.0190

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0015857-14.2022.8.16.0190 Processo: 0015857-14.2022.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$2.308,26 Requerente(s): LEANDRO PRONSATI VARANELLI Requerido(s): Município de Maringá/PR Vistos A parte exequente adiantou as custas processuais no valor de R$ 519,77, não havendo, neste ponto, qualquer disputa entre as partes. O Município defende que o pedido de ressarcimento deveria ter sido feito quando da expedição da RPV para liquidação do débito, tendo ocorrido a preclusão consumativa do ato. O reembolso das custas processuais, é um crédito devido à exequente, constituindo uma verba acessória à condenação principal. A execução, como um todo, tem por escopo a satisfação de um único título judicial. O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, não permite o fracionamento do valor da execução com o objetivo de que uma parte do crédito seja paga por RPV e a outra por precatório. A Emenda Constitucional nº 62/2009, ao alterar o regime de precatórios, foi interpretada pelo STF no julgamento do RE 592619 (Tema 58), com repercussão geral, no sentido de que o crédito principal e os acessórios (como custas processuais) devem ser pagos pela mesma via de requisição, vedado o fracionamento do valor total devido. O Ministro Relator Gilmar Mendes foi claro ao afirmar que "a execução das custas processuais não pode ser feita de forma independente, devendo ocorrer em conjunto com a do precatório no que diz respeito ao total do crédito". Ocorre que, no caso em tela, o crédito principal e os honorários foram pagos por RPV. O pedido posterior de expedição de RPV para reembolso das custas não configura fracionamento do débito, pois todos os créditos serão pagos pela mesma via de requisição. No caso em tela, a Fazenda Municipal se manifestou no mov. 24 concordando com o valor de R$ 2.308,26 apresentado pelo exequente, referente ao crédito principal e honorários. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente foi indeferido pelas decisões de mov. 43 e 49, razão pela qual as custas apenas foram recolhidas no mov. 56, após a manifestação de ambas as partes acerca dos valores devidos. Assim, justificado o fato de a parte exequente não ter incluído o pedido de reembolso das custas quando do pedido de cumprimento de sentença de mov. 1.1. Assim, homologo o cálculo de custas de mov. 101 e 114 para que produzam seus efeitos legais. O valor devido totaliza R$ 909,77, assim composto: a) R$ 519,77, referentes às custas e despesas processuais adiantadas (natureza comum), atualizados até março de 2025 (mov. 56). b) R$ 390,00, referentes às custas e despesas processuais (natureza comum), atualizados até abril de 2026 (mov. 114). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 87, inciso II, do ADCT, da Lei Municipal nº 8.016/2008, da Resolução nº 06/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do art. 361, § 2º, do Código de Normas, devendo constar a natureza de cada crédito. II – Forma de pagamento Antes da expedição da requisição, intime-se a parte credora para que, querendo, informe conta bancária de sua titularidade para recebimento direto dos valores, nos termos do art. 7º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020. A parte executada deverá efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito em conta judicial ou transferência para a conta bancária indicada pela parte credora, se houver. O descumprimento da obrigação poderá ensejar o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito. III – Pagamento e extinção Comprovado o pagamento, expeça-se desde logo alvará eletrônico em favor da parte credora, observadas eventuais retenções e desde que o procurador possua poderes para levantamento. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. IV – Ausência de pagamento Decorrido o prazo para pagamento sem comprovação de quitação, intime-se a parte credora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito

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