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0015856-07.2023.8.27.2706

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Apelação Cível Nº 0015856-07.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015856-07.2023.8.27.2706/TO APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS – SINTET em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína, nos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da revisão geral anual relativa ao exercício de 2020, referentes ao período compreendido entre a data-base legal e a efetiva implantação financeira do reajuste. Na Petição Inicial, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS – SINTET sustentou que o artigo 42-A da Lei Municipal nº 1.940/2000 instituiu o mês de março como data-base dos servidores do magistério municipal e que a Lei Complementar Municipal nº 076/2020 fixou, para o exercício de 2020, reajuste remuneratório de 4,01%, calculado a partir do IPCA acumulado nos 12 meses anteriores a março daquele ano. Alegou, contudo, que os efeitos financeiros foram implementados apenas a partir de outubro de 2020, razão pela qual postulou o pagamento das diferenças referentes aos meses anteriores à efetiva implantação, com os respectivos reflexos remuneratórios. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Sobreveio Sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem considerou que o reconhecimento judicial das diferenças pretendidas implicaria interferência indevida na política remuneratória do ente público, sujeita à reserva legal e orçamentária. Invocou a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, as restrições estabelecidas pelo artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e o entendimento adotado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0004289-26.2025.8.27.2700. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 3.000,00 (Evento 100, SENT1, dos autos de origem). Inconformado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS – SINTET interpôs a presente Apelação. Nas razões recursais, o apelante renova o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando persistir a insuficiência financeira alegadamente demonstrada nos autos e requerendo, consequentemente, a dispensa do recolhimento do preparo recursal. No mérito, alega que a Sentença partiu de enquadramento jurídico inadequado, pois a demanda não objetiva a criação judicial de reajuste remuneratório, a fixação de índice, a concessão de aumento por isonomia ou a instituição de vantagem não prevista em lei. Afirma que pretende apenas o adimplemento das diferenças decorrentes da implementação tardia de direito previsto na legislação municipal, notadamente no artigo 42-A da Lei Municipal nº 1.940/2000 e na Lei Complementar Municipal nº 076/2020 (Evento 111, APELACAO1, dos autos de origem). Em Contrarrazões, o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA requer o não provimento do recurso. Sustenta que a Lei Complementar Municipal nº 076/2020 estabeleceu expressamente o índice de 4,01% e determinou a produção dos seus efeitos a partir de 1º/10/2020, inexistindo previsão legal para pagamento em período anterior. Afirma que reconhecer judicialmente diferenças desde março importaria atribuir eficácia retroativa não prevista pelo legislador e interferir na competência privativa do Poder Executivo quanto à iniciativa de leis remuneratórias (Evento 117, CONTRAZ1, dos autos de origem). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, entendeu não estar configurada hipótese que justificasse a intervenção ministerial no mérito, por considerar a controvérsia de natureza patrimonial disponível e ausente interesse público ou social qualificado, abstendo-se de emitir pronunciamento sobre a pretensão recursal (Evento 6, PAREC_MP1, dos autos recursais). É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de gratuidade judiciária recursal. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive entidade sindical sem fins lucrativos, desde que demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento de suas atividades. Nesse sentido, a própria parte invocou, desde a Petição Inicial, a orientação consagrada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de suportar os encargos processuais. Os parâmetros utilizados para aferição da insuficiência econômica não são absolutos, devendo ser examinados à luz das circunstâncias concretas e da realidade financeira contemporânea ao requerimento. O benefício não se restringe às hipóteses de absoluta miserabilidade, podendo alcançar aqueles que comprovadamente não tenham condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de suas finalidades institucionais. Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica, não incide a presunção de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência da pessoa natural. Incumbe à requerente demonstrar, mediante elementos objetivos e atuais, a efetiva insuficiência de recursos. No caso, a gratuidade da justiça já havia sido requerida na origem e foi expressamente indeferida pelo Juízo singular. Na decisão então proferida, consignou-se que, apesar da alegação de insuficiência financeira, a entidade sindical não havia apresentado documentação probatória suficiente para demonstrar a incapacidade de suportar as despesas processuais, sendo-lhe determinada a regularização do preparo, sob pena de incidência do artigo 290 do Código de Processo Civil. A circunstância assume especial relevância porque, após o indeferimento do benefício, o SINTET promoveu o recolhimento das custas necessárias ao regular prosseguimento da demanda, demonstrando, naquele momento processual, capacidade para suportar os encargos correspondentes. Nas razões de Apelação, embora renove o pedido de gratuidade e sustente que permanece hígida a situação de insuficiência financeira, o recorrente limita-se, substancialmente, a remeter à documentação anteriormente apresentada, sem demonstrar alteração superveniente de sua condição econômico-financeira capaz de justificar a modificação da decisão já proferida na origem. A renovação do pedido em segundo grau é admissível, mas não implica reconsideração automática do indeferimento anterior. Era necessário demonstrar, mediante documentação idônea e atual, que a situação financeira da entidade se modificou ou que os elementos constantes dos autos são efetivamente suficientes para evidenciar a impossibilidade atual de suportar o preparo recursal. A circunstância de se tratar de entidade sindical sem fins lucrativos tampouco autoriza, por si só, o deferimento da benesse. A natureza jurídica ou a finalidade institucional da pessoa jurídica não substitui a demonstração concreta da insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98 do Código de Processo Civil e pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, além de já ter sido indeferida a gratuidade na primeira instância, o efetivo recolhimento das custas processuais após aquela decisão constitui elemento objetivo que enfraquece a alegação de incapacidade financeira, sobretudo porque não foi demonstrada alteração relevante e superveniente da situação econômica da entidade. Dessa maneira, à míngua de elemento novo e suficiente capaz de conduzir a conclusão diversa daquela adotada na origem, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Posto isso, não concedo o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS – SINTET e determino ao apelante o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.

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