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0015854-87.2000.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015854-87.2000.4.05.8300 REQUERENTE: JOSAFA DOS ANJOS BARROS, ALOYSIO LEITE DA SILVA, JOSUE FERREIRA DE LIMA, MARCOS AURELIO COSTA SANTOS, CARLOS EDUARDO PINHEIRO BELO, ALEXSANDRO PAIVA DE SOUZA, FERNANDO ANTONIO FERREIRA, RINALDO CONSTANTINO DOS SANTOS, KEINE MIGNOT VIANA, SEVERINO JOSE DA SILVA SANTOS, MANOEL HENRIQUE PEREIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: REBECA MONTEIRO MOURA MAGALHAES - PE41472 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por JOSAFA DOS ANJOS BARROS, ALOYSIO LEITE DA SILVA e outros em desfavor da UNIÃO FEDERAL (ID 111001161). Observa-se que pendem de decisão por este Juízo os seguintes pedidos formulados nos autos: ID 111000229 (reiterado no ID 111000276) e petição complementar de ID 111000174 (duplicada no ID 111000233) -- pedido de habilitação dos sucessores do exequente falecido ALOYSIO LEITE DA SILVA, com requerimento de reexpedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 0113368-93.2009.4.05.0000 / RPV407732-PE), no valor de R$ 9.137,00, inicialmente formulado em prol de todos os herdeiros e, posteriormente, restrito às filhas beneficiárias de pensão por morte militar (ID 111000174, p. 1/5). ID 111000172 -- manifestação da União Federal arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal para a reexpedição do requisitório cancelado com base no Decreto nº 20.910/1932 e na Lei nº 13.463/2017, sustentando, subsidiariamente, a necessidade de habilitação do espólio ou a juntada de declarações de inexistência de inventário e de únicos herdeiros. Pois bem. In casu, as regras do Código Civil de vocação hereditária é que devem nortear as decisões sobre pedidos de habilitação judicial de sucessores (espólio ou herdeiros), salvo quando o falecido era servidor e deixou pensionista habilitado no órgão em que trabalhava ou se era segurado da Previdência Social, caso em que se aplica o Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80. Com efeito, em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores (neste sentido, AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/10/2022, DJe de 13/10/2022). O Decreto 85.845/1981, que regulamentou a Lei 6.858/80, estabelece as regras para o pagamento de valores não recebidos em vida às pessoas que são beneficiárias de pensão por morte. Registro que a validade e aplicabilidade dos referidos dispositivos normativos foram reconhecidas pela jurisprudência do eg. TRF 5ª Região, conforme se observa, por exemplo, no julgamento do Processo nº 08030774620164050000 (DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Pleno, JULGAMENTO: 25/07/2017, PUBLICAÇÃO) Por outro lado, consoante orientação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em caso de falecimento da parte exequente, ressalvada a hipótese de existência de dependentes habilitados à pensão por morte (art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 112 da Lei nº 8.213/91), será dada preferência à habilitação do espólio, admitindo-se a habilitação direta dos herdeiros tão somente na inexistência comprovada de patrimônio sujeito à abertura de inventário ("inventário negativo"). Com efeito, havendo abertura de inventário e representação do acervo hereditário por inventariante compromissado ou nomeado, a habilitação deve ser promovida em nome do Espólio (arts. 75, VII, e 110 do CPC/2015), incumbindo ao inventariante a administração e a representação judicial da universalidade da herança. Fixados esses parâmetros, passo ao exame dos pleitos pendentes: Da prejudicial de prescrição arguida pela União (ID 111000172): Suscita a União a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória, alegando o transcurso de mais de cinco anos entre o cancelamento da RPV (ocorrido em 25/08/2017) e o requerimento de reexpedição formulado pelos sucessores (ID 111000172, p. 4). Rejeito a prejudicial. O óbito da parte exequente acarreta a imediata suspensão do processo (art. 313, I, c/c art. 921, I, do CPC), obstando o curso do prazo prescricional para a habilitação dos sucessores, diante da inexistência de lapso prescricional legalmente fixado para o ato de substituição processual. Outrossim, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.463/2017, cancelado o precatório ou a RPV, é assegurada a reexpedição de novo requisitório a requerimento do credor, não se consumando a prescrição sobre crédito já reconhecido por título judicial transitado em julgado e anteriormente depositado. Do pedido de habilitação dos sucessores de ALOYSIO LEITE DA SILVA e reexpedição de RPV (IDs 111000229, 111000276, 111000174 e 111000233): Verifica-se dos autos que o exequente ALOYSIO LEITE DA SILVA faleceu (Certidão de Óbito de ID 111000131), restando cancelada a RPV originariamente expedida sob o nº 2009.83.00.007.000169 (ID 111000668, fl.2). Inicialmente, fora pleiteada a habilitação direta da totalidade dos herdeiros necessários (filhos e netos por representação com termo de renúncia de crédito - IDs 111000229, 111001164, 111000370 e 111000326). Todavia, por meio da petição de ID 111000174 (ID 111000233), comprovou-se a concessão de pensão militar por morte instituída pelo de cujus em favor exclusivo de suas 4 (quatro) filhas, conforme Título de Pensão Militar acostado no ID 111000173, as quais dividem a respectiva pensão em cotas iguais: NÁDIA JOSÉ DA SILVEIRA BARROS (CPF nº 179.786.024-00), MARLENE JOSÉ LEITE DO NASCIMENTO (CPF nº 233.973.104-49), MARIA CRISTINA MAGALHÃES LEITE DA SILVA (CPF nº 625.113.864-53) e SIMONE MAGALHÃES LEITE DA SILVA DOS SANTOS (CPF nº 534.674.774-53). Foram devidamente colacionados aos autos os documentos de identificação pessoal e procurações outorgadas pelas pensionistas (IDs 111000426, 111000916, 111000917, 110999935, 111001061, 111000474, 111001062 e 111000516), bem como as declarações de inexistência de outros bens a inventariar (IDs 111000475, 111001165, 111001837 e 111001445). Havendo dependentes formalmente habilitadas à pensão por morte perante o órgão pagador, aplica-se a regra de preferência legal prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e no Decreto nº 85.845/1981, operando-se a sucessão processual e a destinação dos créditos não recebidos em vida diretamente às pensionistas habilitadas, em partes iguais (quinhão de 25% para cada), restando prejudicada a vocação dos demais herdeiros não pensionistas. Ante o exposto: a) REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pela União Federal; b) HOMOLOGO A HABILITAÇÃO das pensionistas sucessoras de ALOYSIO LEITE DA SILVA, a saber: NÁDIA JOSÉ DA SILVEIRA BARROS, inscrita no CPF sob o nº 179.786.024-00 (quinhão de 25%); MARLENE JOSÉ LEITE DO NASCIMENTO, inscrita no CPF sob o nº 233.973.104-49 (quinhão de 25%); MARIA CRISTINA MAGALHÃES LEITE DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 625.113.864-53 (quinhão de 25%); SIMONE MAGALHÃES LEITE DA SILVA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 534.674.774-53 (quinhão de 25%); c) DETERMINO a reexpedição da RPV cancelada nº RPV407732-PE (2009.83.00.007.000169, autuada no TRF sob nº 0113368-93.2009.4.05.0000), no valor nominal devolvido de R$ 9.137,00 (ID 111000229, p. 2), expedindo-se a requisição de pagamento em nome do exequente originário, com determinação de bloqueio e com a observação expressa de "exequente falecido", nos termos do art. 6º, XVII, da Resolução nº 303/2019 do CNJ (com a redação dada pela Resolução nº 482/2022 do CNJ), para posterior expedição de decisão com força de alvará ou ofício à instituição bancária depositária autorizando as habilitadas, individualizadas por seus respectivos CPFs e quinhões acima fixados (25% para cada). Após o decurso do prazo recursal sem impugnação, expeçam-se os competentes requisitórios no sistema pertinente. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal da 7ª Vara Sec.02

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