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0015853-36.2023.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara Cível

    Processo 0015853-36.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marcia Regina Laurindo - LARA DENISE DA SILVA CABRAL SANTOS e outro - Vistos. 1) Observo que pende o cumprimento do item 2 de fls. 349/350 pela parte autora, o que consubstancia providência essencial para regularização da petição inicial. Assim, concedo à parte autora o prazo adicional de cinco dias para tal fim, sob pena de extinção do processo. 2) Indefiro a gratuidade para Lara Denise, bem como para Marcia Regina. Com efeito, a presunção de necessidade decorrente da declaraçãode hipossuficiência apresentada pela parte prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, é de natureza relativae pode ser elidida por prova em contrária, ou circunstâncias incompatíveis com a situaçãode pobreza alegada. Nesse contexto, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a situação alegada, inexistindo elementos que autorizem o deferimento do benefício requerido. A documentação apresentada por ambas, neste caso, está incompleta. Assim, não viabilizaram o conhecimento adequado de suas condições financeiras, na forma antes determinada (fls. 349/350), ficando, portanto, indeferido o benefício. Em relação a Lara Denise (fls. 354/360), não foi apresentada declaração de imposto de renda ou documento apto a demonstrar sua dispensa de apresentação perante a Receita Federal, tampouco as faturas de cartão de crédito. Quanto a Marcia Regina (fls. 365/411), as declarações de imposto de renda acostadas aos autos encontram-se incompletas (fls. 394/397). O restante da documentação, de difícil leitura, também está aparentemente incompleta, sendo que as faturas de cartão de crédito, ao que delas é possível extrair, revelam movimentação financeira incompatível com a situação de hipossuficiência alegada. Recolham as partes as devidas custas iniciais / de reconvenção e demais despesas processuais, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento das respectivas petições iniciais. 2) Fls. 412/428 - Indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC. Observo que as peças já estão cadastradas como sigilosas (fl. 369/411). Int. - ADV: GUILHERME RONCARI SANTANA DE SOUZA (OAB 487944/SP), NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 459507/SP), VANESSA SANTANA DE SOUZA (OAB 393955/SP)

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