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Processo 0015844-53.2026.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0015844-53.2026.8.16.0035 Processo: 0015844-53.2026.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$38.500,00 Exequente(s): WYPYCH SOCIEDADE DE ADVOGADOS ANA CLAUDIA DOS ANJOS CARDOSO Executado(s): FABIANA KELLY DE ALMEIDA Cuida-se de petição apresentada por Wypych Sociedade de Advogados e Ana Cláudia dos Anjos Cardoso, na qual se noticia bloqueio judicial ocorrido em 22/07/2026 e se requer, em síntese, tutela de urgência para sustação e levantamento de constrição, além de diversas determinações ao SISBAJUD. A análise dos autos revela, contudo, que não se trata de nova ação autônoma, mas de simples petição intercorrente, cujo conteúdo deveria ter sido veiculado diretamente nos autos principais da execução (Processo nº 0014293-14.2021.8.16.0035). O próprio teor da petição confirma essa natureza, pois os requerentes afirmam que o bloqueio decorre “dos presentes autos” e que a ordem bancária está vinculada ao processo originário. Além disso, a peça é expressamente endereçada ao juízo do processo principal. Dessa forma, não há motivo para a instauração de nova ação incidental, sobretudo porque os autos principais estão em curso regular e são o local adequado para processamento de pedidos de tutela, sustação de penhora, certificações SISBAJUD e demais providências executivas. Diante do exposto: a) Determino o traslado integral da petição para os autos principais (Processo nº 0014293‑14.2021.8.16.0035); b) Após o traslado, remetam-se os autos principais à conclusão, para apreciação dos pedidos formulados; c) Arquivem-se estes autos, por se tratar de distribuição indevida de petição que deveria ter sido apresentada diretamente no processo originário. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de agosto de 2026. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito

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