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Processo 0015843-84.2026.8.17.8201

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0015843-84.2026.8.17.8201 REQUERENTE: VALDELICIO ADELINO DE SANTANA REQUERIDO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Anulação de Débitos e Restrições Veiculares ajuizada por VALDELICIO ADELINO DE SANTANA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Em síntese, sustenta a parte autora que teve seu nome indevidamente protestado e negativado em razão de débitos tributários (IPVA/Licenciamento) e infrações incidentes sobre o veículo Volkswagen Gol 1.0, placa HNK5308. Afirma que jamais adquiriu, possuiu ou transferiu o referido bem, aduzindo ser vítima de fraude perpetrada por terceiros mediante falsificação de sua assinatura nos documentos de transferência. A Fazenda Pública Estadual apresentou contestação arguindo preliminares de indeferimento da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, defendeu a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, apontando a existência de gravame de Alienação Fiduciária registrado em nome do autor perante o BANCO PANAMERICANO S.A. (contrato nº 46089728). O autor manifestou-se sobre a contestação pugnando pelo afastamento das preliminares. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DECIDO Analisando detidamente o conjunto probatório documental trazido aos autos em especial os extratos cadastrais e o Boletim de Movimentação de Veículos (BMV) do DETRAN-PE, verifica-se que a inclusão do veículo em nome do autor decorreu de uma operação financeira de crédito com garantia real, especificamente uma Inclusão de Gravame de Alienação Fiduciária em favor do BANCO PAN S.A. (Banco Panamericano), sob o contrato nº 46089728, com autorização de transferência (ATPV) emitida originariamente pela proprietária anterior (Localiza Rent a Car S.A.). A tese autoral repousa na falsidade ideológica e material da assinatura constante na documentação de aquisição e transferência veicular, bem como na ausência de contratação do financiamento junto à instituição financeira mencionada. Ocorre que a relação jurídica subjacente de onde emanou o registro veicular é um contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado com instituição financeira privada (Banco Pan S.A.), a qual não integra o polo passivo da presente demanda. O DETRAN-PE atua como mero órgão registrador do gravame inserido pelo credor fiduciário no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Diante desse cenário fático-jurídico, vislumbra-se a imperiosa necessidade de dilação probatória complexa e a inadequação da via eleita no Juizado Especial, sob dois fundamentos centrais: A aferição da falsidade documental e da assinatura atribuída ao autor exige dilação probatória técnica (perícia grafotécnica oficial), procedimento incompatível com a celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 2º e 10 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95. O Banco credor (responsável pela concessão do financiamento e inclusão do gravame que deu origem ao registro) é o verdadeiro responsável pela apuração da validade do negócio jurídico originário. Sendo o Banco uma entidade privada, ele não pode figurar no polo passivo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, cujo rol de legitimados passivos é taxativo (art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009). Assim sendo, a resolução da controvérsia exige o ajuizamento de ação própria perante o Juízo Cível Comum, onde a instituição financeira vendedora/credora fiduciária deverá ser integrada à lide para provar a regularidade da venda/financiamento ao autor. Apenas após a eventual declaração de inexistência do contrato de financiamento em ação cível própria, com a consequente determinação de baixa do gravame e declaração do verdadeiro proprietário/fraudador, é que caberá a desconstituição dos lançamentos tributários e administrativos perante o órgão de trânsito. Dessa forma, resta patente a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a causa. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fica ressalvado à parte autora o direito de propor a demanda adequada perante juízo cível, promovendo a citação da instituição financeira responsável pelo gravame/financiamento e do órgão de trânsito, a fim de viabilizar a realização de perícia grafotécnica e o amplo contraditório. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor. P.R.I. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito

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