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TJPR · 1ª Vara Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0015843-22.2024.8.16.0170 Processo: 0015843-22.2024.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): HERMINDO RITTER Executado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. Relatório Hermindo Ritter promove liquidação individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, confirmada no Recurso Especial n.º 1.319.232/DF, em face do Banco do Brasil S.A., objetivando apurar a diferença decorrente da aplicação do IPC de 84,32%, em vez do BTN-f de 41,28%, sobre a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia n.º 88/00662-X. Produzida prova pericial, o laudo judicial concluiu que o crédito do liquidante, atualizado até junho de 2026, corresponde a R$ 245.723,81, composto de principal de R$ 56.946,42 e juros de mora de R$ 188.777,39. O Banco do Brasil impugnou o trabalho técnico. Sustentou, em síntese, que a perícia teria realizado revisão geral da cédula, incluído indevidamente encargos posteriores, deixado de deduzir devoluções concedidas com fundamento na Lei n.º 8.088/1990 e adotado metodologia incompatível com a natureza indenizatória do título. Apresentou cálculo próprio no valor de R$ 63.534,92, atualizado até 31 de julho de 2026. O liquidante concordou com o laudo e requereu sua homologação. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A liquidação deve observar os limites objetivos da coisa julgada, sem modificar a sentença liquidanda, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. O título executivo determinou a substituição, nos contratos de crédito rural abrangidos, do IPC de 84,32% pelo BTN-f de 41,28%, com restituição das diferenças efetivamente pagas, correção monetária desde cada pagamento a maior e juros de mora de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003. A relação contratual e a incidência do índice controvertido estão suficientemente demonstradas. A perícia examinou a cédula rural e o Demonstrativo de Conta Vinculada da operação n.º 8800662, elaborado pelo próprio Banco do Brasil, contendo o histórico dos lançamentos desde a contratação, em 26 de agosto de 1988, até a liquidação da operação, em julho de 1992. O laudo também constatou que o mutuário amortizou 99,85% do saldo, correspondendo os 0,15% restantes a concessões, de modo que ficou comprovado o efetivo pagamento exigido pelo título. O laudo foi produzido por profissionais nomeados pelo Juízo, fundamenta os critérios adotados, identifica os documentos examinados e apresenta memória discriminada. Não se verificam omissão, contradição ou erro técnico que justifiquem seu afastamento. 1. Alegação de revisão geral da cédula Não procede a afirmação de que a perícia promoveu revisão contratual incompatível com o título. A substituição do índice aplicado em abril de 1990 repercute necessariamente sobre o saldo devedor e, por consequência matemática, sobre os lançamentos posteriores calculados a partir desse saldo. O método denominado “reprocessamento em cascata” não altera taxas, encargos ou cláusulas do contrato. Apenas recompõe a trajetória contábil que a operação teria seguido se, desde a origem, tivesse sido empregado o BTN-f de 41,28%, conforme determinado no título executivo. A inclusão, na memória, dos reflexos sobre correção monetária e juros contratuais não representa condenação autônoma relativa a esses encargos. Trata-se apenas da mensuração dos efeitos produzidos pelo índice indevido sobre a evolução do saldo. Limitar o cálculo à diferença nominal lançada em abril de 1990 preservaria, nos períodos seguintes, efeitos econômicos do índice expressamente afastado pela coisa julgada. 2. Base de cálculo e fator de excesso O perito partiu do saldo devedor efetivamente praticado em abril de 1990, no valor de Cz$ 437.300,22, composto pelo saldo de março de 1990, pela correção monetária aplicada e pelos juros lançados na mesma data. A correção debitada pelo IPC foi de Cz$ 198.868,05, enquanto a correção devida pelo BTN-f correspondia a Cz$ 97.358,56, resultando diferença inicial de Cz$ 101.509,49. A fração de excesso foi, assim, corretamente calculada em 23,213%, mediante divisão da diferença pelo saldo efetivamente praticado. O cálculo do assistente técnico do Banco parte de base distinta e restringe a apuração ao lançamento inicial, sem recompor os efeitos sucessivos do excesso sobre a conta vinculada. Por isso, não reproduz integralmente a obrigação definida no título. 3. Devoluções da Lei n.º 8.088/1990 Também não prospera a alegação de ausência de consideração dos créditos concedidos com fundamento na Lei n.º 8.088/1990. O histórico da operação registra devoluções de Cz$ 5.420,82, em 7 de agosto de 1990, e de Cz$ 10.350,81, em 27 de março de 1991. Esses lançamentos integram o Demonstrativo de Conta Vinculada utilizado na perícia e, portanto, foram considerados na reconstituição mensal da operação. Não cabe abatê-los novamente, de forma autônoma e integral, do diferencial originário, pois isso importaria duplicidade. Sua repercussão deve ocorrer na data e na posição em que efetivamente ingressaram na conta, como realizado na perícia. 4. Correção monetária e juros de mora A atualização foi efetuada segundo a Tabela de Correção Monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com data-base de junho de 2026. Os juros de mora foram calculados de forma simples à razão de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir de 11 de janeiro de 2003, tendo como termo inicial a citação na ação coletiva, ocorrida em 21 de julho de 1994. Esses parâmetros correspondem ao comando do título. A pretensão do Banco de deslocar o termo inicial para a citação na liquidação individual não prevalece, sobretudo porque sua própria manifestação reconhece a existência de precedente repetitivo segundo o qual, nas obrigações contratuais reconhecidas em ação civil pública, os juros moratórios incidem desde a citação na fase de conhecimento coletiva. Igualmente não se aplicam ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista, os critérios especiais previstos para condenações impostas à Fazenda Pública. O fato de o título coletivo ter estabelecido solidariedade não transforma a instituição financeira em ente fazendário nem modifica o regime jurídico próprio da obrigação exigida exclusivamente contra ela. 5. Compensação e demais causas de redução Não há prova de crédito líquido, vencido e exigível do Banco contra o liquidante que autorize compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil. As referências genéricas a Proagro, securitização, PESA, cessões, renegociações, anistias, transferências para prejuízo ou outras causas de redução não demonstram que alguma dessas situações tenha concretamente atingido o crédito objeto destes autos. Ao contrário, a perícia examinou o histórico integral apresentado pelo próprio Banco e identificou a liquidação da operação e os lançamentos efetivamente realizados. Argumentos abstratos e desacompanhados de demonstração contábil específica não afastam a conclusão do perito judicial. 6. Valor liquidado Após o reprocessamento mensal da operação, o laudo apurou: principal atualizado: R$ 56.946,42; juros de mora: R$ 188.777,39; total em junho de 2026: R$ 245.723,81. Embora esse resultado seja superior ao valor indicado inicialmente pelo liquidante, a liquidação tem por objeto tornar certa obrigação anteriormente reconhecida de forma genérica. O montante apresentado antes da produção da prova técnica constitui estimativa do quantum debeatur e não renúncia expressa à parcela excedente. A adstrição incide sobre a obrigação submetida à liquidação, que permanece a restituição integral da diferença resultante da substituição do IPC pelo BTN-f, e não sobre a estimativa feita antes do acesso aos dados completos da operação e da realização da perícia. A adoção do valor tecnicamente apurado, portanto, não altera o título nem concede obrigação diversa da postulada. A impugnação apresentada pelo Banco e o parecer de seu assistente não revelam erro material ou metodológico no laudo judicial. Expressam apenas a adoção de critério diverso, que desconsidera os efeitos sucessivos do índice indevido e não recompõe integralmente a evolução da conta. Por essas razões, o laudo deve ser acolhido. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, 509 e 510 do Código de Processo Civil: REJEITO as impugnações, preliminares, objeções metodológicas e o cálculo alternativo apresentados pelo Banco do Brasil S.A.; ACOLHO o laudo pericial judicial juntado no mov. 105.1; JULGO PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO para declarar líquido o crédito de Hermindo Ritter perante o Banco do Brasil S.A. no valor de R$ 245.723,81 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), na data-base de junho de 2026; O valor deverá ser atualizado, a partir da data-base do laudo e até o efetivo pagamento, pelo mesmo critério de correção monetária adotado na perícia, acrescido dos juros moratórios definidos no título executivo, vedada a duplicidade de incidência; Condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do crédito liquidado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerada a resistência efetivamente apresentada nesta fase; Após o trânsito em julgado, prossiga-se, mediante requerimento da parte credora, na fase de cumprimento de sentença, com observância dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Toledo, 26 de agosto de 2026. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
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