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0015841-09.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0015841-09.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TUTELA INIBITÓRIA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. MULTA COMINATÓRIA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir os agravados a se absterem de comercializar produtos financeiros concorrentes aos da agravante nas localidades abrangidas por cláusula contratual de não concorrência pelo prazo de dois anos após a rescisão contratual. A autora, ora agravante, sustenta que o ex-representante comercial passou a atuar, direta ou indiretamente, por intermédio de empresa ligada à família, no mesmo segmento econômico, em afronta à cláusula contratual de não competição e de não aliciamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de concessão de tutela de urgência destinada a compelir os agravados a se absterem de comercializar produtos financeiros nas localidades em que a agravante possua ou venha a instalar escritório físico, pelo prazo de dois anos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Embora inexista prova inequívoca de violação já consumada à cláusula de não concorrência, os elementos constantes nos autos evidenciam risco concreto e iminente de seu descumprimento.3.2. É que restou demonstrada a contratação do agravado Erick Joaquim Garcia dos Santos por empresa que atua no mesmo segmento econômico da agravante, bem como a divulgação, por esse mesmo agravado, de publicidade indiscriminada – isto é, sem qualquer ressalva quanto à limitação territorial – relacionada a produtos financeiros concorrentes àqueles ofertados pela agravante.3.3. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que as empresas concorrentes possuem sede na mesma localidade, tornam verossímil o alegado risco de violação à obrigação de não fazer, justificando, assim, a concessão da tutela inibitória de urgência pretendida.3.4. Vale ressaltar, a propósito, que as declarações de vontade devem ser interpretadas mais segundo as intenções nelas consubstanciadas do que no sentido literal da linguagem (art. 112 do Código Civil), bem como à luz do comportamento posterior das partes e da boa-fé objetiva (art. 113, § 1º, I e III, do Código Civil).3.5. Tais diretrizes hermenêuticas, na espécie, conduzem ao reconhecimento de que, a princípio, o agravado Erick Joaquim Garcia dos Santos participou da celebração do contrato com cláusula de não concorrência não apenas na condição de representante legal da agravada W.S.S. Engenharia Ltda., mas também em nome próprio, considerada a natureza personalíssima (intuitu personae) da contratação e da prestação dos serviços de representação comercial, além da própria redação da cláusula de não concorrência.3.6. Por outro lado, não se pode atribuir à agravada Sublime Consórcio Ltda. o dever de cumprir referida obrigação de não fazer, pois ela não integrou o contrato que instituiu a cláusula de não concorrência e tampouco há, neste momento processual, qualquer elemento que permita inferir que ela tenha assumido tal obrigação por outra via.3.7. Assim, eventual incidência da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de não fazer deve se restringir aos agravados contratantes/ex-representantes (Erick Joaquim Garcia dos Santos e W.S.S. Engenharia Ltda.), condicionada, ainda, à comprovação de atos de concorrência nas cidades de Londrina (PR), Ponta Grossa (PR) e Campinas (SP).IV. DISPOSITIVO4. Recurso parcialmente provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112 e 113, § 1º, I e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.013.976/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.05.2012, DJe 29.05.2012.

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