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0015840-16.2016.8.18.0001

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015840-16.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Arrendamento Mercantil] INTERESSADO: MARIA ANTONIA DE SOUSA SANTOS FREITAS INTERESSADO: COOPERCARRO LTDA, ROMILDA SOARES DA SILVA, JOSELITO ALVINO DE SOUSA ABREU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA ANTONIA DE SOUSA SANTOS FREITAS em face de COOPERCARRO LTDA., posteriormente redirecionado à sócia ROMILDA SOARES DA SILVA, em razão do acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No curso da execução, foram realizadas diversas diligências destinadas à satisfação do crédito, incluindo pesquisas e bloqueios reiterados pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tentativa de penhora e avaliação de bens por oficial de justiça e pesquisas destinadas à localização de patrimônio da executada. O bloqueio substancial realizado pelo SISBAJUD atingiu verba de natureza salarial, razão pela qual foi determinado o respectivo desbloqueio. As demais diligências não localizaram bens ou valores suficientes para satisfação da execução. Também foi adotada medida executiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada pelo prazo de 180 dias, sem que a providência resultasse no pagamento da obrigação. Após ser intimada para indicar outros meios de prosseguimento, a parte exequente requereu, por meio da petição de ID 91048395, a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado, mediante requerimento da parte exequente, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Conforme o § 5º do mesmo dispositivo, a medida também é aplicável à execução definitiva de título judicial, constituindo instrumento legítimo de coerção indireta destinado a estimular o cumprimento da obrigação. No caso, a executada foi regularmente citada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, permaneceu inerte e foi incluída no polo passivo por decisão judicial. Desde então, foram empregadas sucessivas medidas executivas típicas e atípicas, todas sem resultado útil para a satisfação do crédito. Diante do prolongado inadimplemento, da inexistência de garantia da execução e do esgotamento das diligências patrimoniais disponíveis, mostra-se adequada a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes. Por outro lado, a extinção da execução acarretaria o cancelamento imediato da inscrição, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. Assim, para preservar a utilidade da medida, o arquivamento deverá ocorrer provisoriamente, sem extinção da execução, facultando-se o desarquivamento caso sejam encontrados bens passíveis de constrição. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 91048395 e DETERMINO a inclusão do nome da executada ROMILDA SOARES DA SILVA, CPF nº 728.526.583-72, nos cadastros de inadimplentes, por meio do SERASAJUD e das demais ferramentas disponíveis ao Juízo, pelo saldo da execução, cujo último demonstrativo apresentado corresponde a R$ 47.861,09 (quarenta e sete mil oitocentos e sessenta e um reais e nove centavos), atualizado até 13/12/2024. A inscrição deverá permanecer enquanto não houver pagamento, garantia integral da execução ou nova determinação judicial, observado o limite temporal legal aplicável. Após o trânsito em julgado, DETERMINO o arquivamento dos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.

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