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TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0015840-09.2009.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RACHEL DE VARGAS PEREIRA MAGALHAES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO PEREIRA PINTO DELPUPO - ES33494, GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (fls. 332/336), apontando suposta omissão na Sentença sob alegação de que o ato judicial não observou a legislação específica e a jurisprudência (Súmula 459 do STJ), ao aplicar o IPCA-E ao invés da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária da condenação ao pagamento de depósitos do FGTS. A requerente, em sua impugnação (ID 79727317), se manifestou refutando as alegações do ente estadual, sustentando que os embargos possuem caráter meramente protelatório e que o enfrentamento do mérito não deve ser analisado em sede de embargos de declaração. DECIDO. Registro, inicialmente, que o escopo dos embargos de declaração, de acordo com a previsão legal própria, é suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição do julgado - além de possibilitar correção de erro material, equívoco manifesto ou, ainda, para fins de prequestionamento. Das razões recursais, entretanto, não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses previstas. Infere-se que o Embargante pretende, em verdade, rediscussão e modificação do conteúdo da Sentença, naquilo que dela diverge, o que extrapola os limites legais de admissão do recurso, devendo o ESTADO, se assim o interessar, valer-se da via recursal adequada. Além disso, a fim de corroborar com a sentença questionada, verifica-se que a fixação da correção monetária pelo IPCA-E e dos juros de mora de 0,5% ao mês decorre de entendimento jurisprudencial adotado pelo juízo para as condenações impostas à Fazenda Pública em consonância com o Tema 810 do STF, não caracterizando qualquer vício de intelecção na decisão proferida. Outrossim, não houve omissão aos índices aplicáveis, haja vista que a sentença estabeleceu expressamente e de forma fundamentada os parâmetros de correção monetária (IPCA-E) e juros (0,5% ao mês) sobre o montante devido a título de FGTS. Assim, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença, conheço dos Embargos de Declaração de fls. 332/336, porquanto tempestivos, todavia, os desprovejo. Prossiga-se no cumprimento do que está determinado na Sentença, conforme couber. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
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