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TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0015838-29.2023.8.26.0405 (apensado ao processo 1000363-16.2023.8.26.0405) (processo principal 1000363-16.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fixação - N.D.V. - Vistos. Diante da informação constante nos autos, ficou demonstrado o total desinteresse da exequente, pois, não foi localizada no endereço indicado nos autos fornecido por seu advogado durante o trâmite processual, incidindo o disposto no art. 274, § único, do CPC. Ora, a parte ativa abandonou o processo e não promoveu as diligências necessárias ao tramite normal do feito. Não foi localizada para intimação pessoal a fim de dar regular andamento ao feito (fls. 175). Com efeito, cabe à parte, nos termos do art. 274, § único, do CPC, comunicar expressamente o juízo sobre a alteração de seu endereço, sob pena de serem presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos. Entretanto, no caso em apreço, a exequente não o fez. Assim, ante a inércia da exequente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Osasco, 04 de setembro de 2026. - ADV: ANDERSON MARCELO DE ALENCAR BATISTA ALMEIDA (OAB 428989/SP)
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