2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0015838-09.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: JOZENEIDE DE ALCANTARA NOBRE ROCHA IMPETRADO(A): INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249069577, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Trata-se de petição protocolada pela impetrante sob o título de "Chamamento do feito à ordem" (ID 199074511), na qual a demandante insurge-se contra o cálculo de custas processuais remanescentes (ID 198937502). Sustenta, em síntese, que o feito não deveria ter sido extinto por homologação de desistência, mas sim pelo cancelamento da distribuição por ausência de preparo inicial, o que, em sua visão, alteraria a responsabilidade pelo pagamento das custas. Compulsando os autos, verifico que este Juízo proferiu sentença terminativa em 06/09/2024 (ID 181394309), a qual, interpretando o teor da petição de ID 167501177, homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando expressamente a impetrante ao pagamento das custas. Conforme certidão de ID 198477590, a referida sentença transitou em julgado em 18/10/2024. A pretensão da impetrante de modificar retroativamente o fundamento jurídico da extinção do feito (de desistência para cancelamento da distribuição) encontra óbice intransponível na coisa julgada. Eventual erro de interpretação deste Juízo quanto à natureza do pedido de extinção deveria ter sido objeto de recurso próprio, no momento oportuno, o que não ocorreu. Uma vez operada a preclusão temporal e consumada a coisa julgada, o título judicial que fixou a obrigação de pagar as custas tornou-se imutável, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de mera petição incidental pós-sentencial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 199074511, mantendo hígida a condenação em custas conforme fixada na sentença de ID 181394309. Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais apuradas pela Contadoria (ID 198937502). Comprovado o referido pagamento, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ DE DIREITO 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 04" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho