Publicações do processo

0015836-84.2026.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0015836-84.2026.8.16.0194 Processo: 0015836-84.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$21.376,75 Autor(s): HOSPITAL CARDIOLÓGICO COSTANTINI LTDA. Réu(s): FUNDACAO SAUDE ITAU Vistos e examinados Sequencial 33201 1. Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 2. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de dia e hora para a realização de audiência virtual de conciliação/mediação, como determina o art. 334 do CPC, e em observância ao que dispõe o art. 3º, caput e § 1º, e o art. 4º, parágrafo único, ambos da Portaria n. 4130/2020 do NUPEMEC. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para que manifeste se possui interesse e possibilidade técnica na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, a ser realizada pelo sistema MICROSOFT TEAMS (art. 1º, caput, da Portaria n. 4130/2020, alterado pela Portaria n. 2005/2021-NUPEMEC), informando telefone e e-mail para contato, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º). Observe-se a Instrução Normativa n. 73/2021-CGJ e os parágrafos do art. 246 do CPC, no que tange à citação eletrônica, caso haja pedido expresso da parte para sua realização. 3.1. Também deverá ser intimada a parte autora, por meio do seu advogado constituído nos autos, via Projudi, para que manifeste se possui interesse e possibilidade técnica na realização de audiência de conciliação/mediação por videoconferência, no prazo de 5 dias, colocando telefone e e-mail para contato. 3.2. As partes deverão participar do ato pessoalmente ou por intermédio de representante constituído por procuração específica, com poderes para negociar ou transigir, e acompanhadas de advogado (CPC, art. 334, §§ 9º e 10), cientes de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º). 3.3. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento (CPC, art. 335, I e II), por ausência de interesse ou impossibilidade técnica, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 3.4. Ocorrendo a hipótese do § 4º do art. 334 do CPC, ou alguma das hipóteses do art. 4º da Portaria n. 4130/2020-NUPEMEC, retire-se de pauta. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5. Apresentada a impugnação, ou esgotado o prazo sem a sua apresentação, intimem-se as partes para que, no prazo de dez dias: a) informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; b) apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. c) quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. d) com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. e) o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. f) quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.