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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 4ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0015834-19.2023.8.16.0001 Processo: 0015834-19.2023.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.625,46 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO EMPREENDEDORES SICREDI EMPREENDEDORES PR Executado(s): FLEX LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME GIL MARCOS LEMOS MARTINEZ 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Empreendedores - Sicredi Empreendedores PR em face de Flex Locadora de Veículos Ltda. - ME e Gil Marcos Lemos Martinez. Citados por edital e decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para atuar como Curadora Especial, a qual opôs Exceção de Pré-Executividade ao mov. 301.1. Em sua peça, sustentou a nulidade da citação editalícia sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis de localização dos executados, especialmente mediante consulta aos demais sistemas e operadoras de telefonia. Requereu, ainda, a concessão das prerrogativas inerentes à instituição (intimação pessoal e prazo em dobro). Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação ao mov. 306.1, defendendo a higidez do ato citatório diante das diligências e consultas eletrônicas previamente encetadas, requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução, com a anotação para intimações exclusivas em nome de seu patrono. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é cabível para a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como os pressupostos processuais e a nulidade da citação, desde que desnecessária a dilação probatória. No mérito da insurgência, contudo, a pretensão de anulação do ato citatório não merece acolhida. A citação por edital constitui modalidade excepcional de citação ficta, admitida quando frustradas as tentativas de localização pessoal da parte requerida nos endereços constantes dos autos e após a realização de consultas aos sistemas conveniados colocados à disposição do Poder Judiciário, nos moldes do artigo 256, inciso II e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a caracterização do réu em local incerto e não sabido não exige o esgotamento absoluto de todos os cadastros e registros existentes no território nacional, bastando a demonstração de diligências razoáveis e a consulta aos principais cadastros públicos oficiais e convênios judiciais. No presente caso, verificou-se a inviabilidade de citação nos endereços vinculados aos executados e foram realizadas buscas perante os sistemas de praxe, restando infrutíferas as tentativas de localização pessoal. Desse modo, impor a expedição de ofícios a infindáveis concessionárias de telefonia ou entidades privadas geraria injustificada mora processual, violando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Portanto, demonstrada a regularidade das diligências preliminares, a citação por edital operou-se de forma válida e plenamente eficaz. 3. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta ao mov. 301.1, mantendo hígida a citação por edital realizada nos autos. 4. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo, indicando bens passíveis de constrição. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito