2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CAUTELAR FISCAL (83) Nº 0015830-85.2025.4.05.8202 REQUERENTE: N CLAUDINO & CIA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ - PB16505 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI - PB19579 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo "B" - Res. CJF nº 535/2006) 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Cautelar com pedido de tutela de urgência proposta por N. CLAUDINO & CIA LTDA em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa mediante depósito judicial do débito inscrito em Dívida Ativa sob o nº 42 6 25 008176-71. Apresentou documentos, inclusive procuração e comprovação de depósito judicial (id. nº 138836737 a id. nº 139156862). O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. nº 141008755). Citada, a Fazenda Nacional apresentou manifestação, por meio da qual reconheceu a procedência do pedido formulado na exordial diante da higidez do depósito realizado (id. nº 142959673). Mediante petição de id. nº 166349637, a requerente pugnou pela procedência de seu pedido (id. nº 166349637). Após, vieram conclusos os autos. É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO Prontamente, observa-se que, em sua manifestação (id. nº 142959673), o ente demandado reconheceu a procedência do pedido formulado pela parte autora. Desse modo, impõe-se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido inicial externada pela parte contrária, nos termos do art. 487, inc. III, a, do CPC. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência já concedida e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação (art. 487, inc. III, a, do CPC), determinando à Fazenda Nacional que se abstenha de opor resistência à emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em favor da requerente, caso não haja outro óbice para tanto além da inscrição em Dívida Ativa objeto desta demanda. Fique consignado, desde logo, que o depósito de garantia deverá ficar vinculado a este feito até que seja proposta a execução fiscal respectiva, quando então o valor à disposição deste Juízo deverá passar à conta judicial vinculada ao futuro processo executivo. Condeno a Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas judiciais adiantadas pela parte autora (id. nº 139156860), conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, mas deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios (art. 19, §1º, inc. I, da Lei nº 10.522/2002). Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao TRF da 5ª Região, tudo independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB